TJPI - 0800038-63.2024.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:40
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800038-63.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pretensão em que a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
A parte autora relatou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, tendo como resposta do INSS que os mesmos decorreriam de um cartão de crédito consignado, o qual a requerente afirma jamais ter contratado.
Diante da situação narrada, requereu provimento jurisdicional deste Juízo consistente na declaração de nulidade/inexistência do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou questões preliminares e no mérito argumentou pela inexistência de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, ao tempo em que pugnou pela improcedência de todos os pedidos declinados na inicial.
Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica. É o relato.
Fundamento e decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, se mostrando,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
PRELIMINARES: Ausência da pretensão resistida A instituição bancária ré alegou que nunca foi instada a se manifestar sobre o pleito autoral aduzido na peça exordial, logo, não há uma pretensão resistida e, por consequência, não há como se instaurar uma lide.
A preliminar não merece prosperar.
O acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental, no art. 5º, que estabelece: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;".
Esta norma constitucional é reprisada no art. 3º, caput, do CPC, o qual possui a mesma redação.
Nesse passo, o ajuizamento da demanda que visa discutir a nulidade contratual decorrente da prática abusiva da Instituição Financeira não está condicionado ao prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Além do mais, a pretensão resistida está corroborada pelo oferecimento de contestação, tanto que o Banco enfatiza que o contrato firmado é válido e regular, e que não existe conduta ilícita.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
INTERESSE DE AGIR LATENTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Negativa contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora – Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa – Descabimento - Há interesse processual da autora na declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, por ela não reconhecido - Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)– Sentença de extinção afastada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA ANULADA, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002283-97.2017.8.18.0074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por essas razões, a preliminar deve ser refutada.
Rejeito a preliminar Da prejudicial de mérito - prescrição Não há que se falar em prescrição, já que em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Rejeito a prejudicial de mérito.
Vencida as questões processuais prévias e prejudiciais, passo ao mérito da demanda.
MÉRITO A controvérsia do feito reside em analisar a regularidade dos descontos que a parte autora indica não ter contratado, notadamente, na modalidade de cartão de crédito consignado.
Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de análise da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No ponto, tenho que a parte autora faz provas dos fatos articulados na inicial, devendo o pleito ser julgado a ela favorável.
Analisando todos os documentos, verifico que o extrato de consignações disponibilizado pelo INSS, apresenta uma série de descontos sob o número do empréstimo.
Desse modo, considero que o ônus probatório da requerida é o de impugnar especificamente esses descontos, evidenciando a sua regularidade.
A partir dos documentos acostados por ocasião da defesa, observo que a requerida não faz prova do negócio.
O comprovante de repasse de valores acostado aos autos é válido, porém não comprova a efetiva contratação.
No caso em tela, não estão presentes (ou estão incompletas) as exigências requisitadas.
Portanto, não cumpre a requerida com ônus que lhe é próprio, o de trazer fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito reivindicado na inicial (art. 373, CPC).
Nessa linha, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se deduzir desses valores os valores que foram creditados na conta da parte demandante em razão do empréstimo irregular para se evitar o enriquecimento sem causa. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,.
Leia-se: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 333, inc.
II, do CPC. 2.
Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento a comprovar a realização do empréstimo.
Na mesma linha, deixou o apelante de comprovar que o valor contratado efetivamente fora destinado a apelada. 3.
Os transtornos causados à autora, em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque as assinaturas do contrato apresentado não possuem qualquer relação com a apelada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 19/04/2016) (g/n).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnarabilidade. 2.
Um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor, e encetada pelo juiz de piso. 3.
In casu, caberia ao apelante, com o fito de tentar infirmar as alegativas aduzidas pela apelada, trazer aos autos o contrato, que afirma existir e ser regular, e cuja existência é negada pela apelada.
Não se dignou a fazê-lo.
Não há, nestes autos, prova da existência do contrato de empréstimo consignado, sendo certo que também inexiste prova de que foram transferidos recursos para o consumidor apelado. 4.
Os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe a parca remuneração de um salário mínimo, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 5.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui a responsabilidade objetiva do banco apelante.
Revela-se acertada a decisão de piso que, a par de determinar a anulação da malsinada contratação e da suspensão dos descontos dela decorrentes, condenou o banco apelante a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais); e estabeleceu indenização por danos materiais no valor correspondente ao total dos descontos efetivados, com a restituição em dobro dos descontos indevidos. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a.
Câmara Especializada Cível).
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que o banco demandado, conforme relatado pela Autora, efetuou descontos em sua conta com base em contrato não-perfeito.
Logo, os descontos efetuados nos proventos da Suplicante especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte Requerida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da Suplicante.
Em relação aos danos morais, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, a ação foi ajuizada mais de 05 anos depois de ocorridos os primeiros descontos.
Assim, verifica-se que o prejuízo de ordem moral experimentado foi tão irrelevante que não bastou para que o autor sequer procurasse imediatamente o requerido, a fim de questionar as cobranças, ou mesmo procurar o Poder Judiciário no primeiro momento oportuno.
Diante das evidências de demanda predatória, é mister considerar que a parte nenhum dano moral efetivo experimentou, mas convenceu-se, MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS do início dos descontos (ou foi convencida), de que podia receber algum valor se alegasse ter sofrido tal dano.
Assim, entendo que não há dano moral indenizável, visto que os descontos não trouxeram à parte autora nem mesmo o sentido de urgência de verificar a situação junto ao banco e solicitar o fim dos descontos.
Desta feita, procede apenas a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se o que foi efetivamente creditado em conta corrente da parte autora.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente empréstimo objeto dos autos.
Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Efetuado o pagamento do valor da condenação, expeça-se alvará(s).
Requerido o cumprimento de sentença, intime-se o devedor para pagamento em até 15 dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, datado eletronicamente.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa Juiz de Direito da 2ª Vara de Pedro II, em substituição. -
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de JOAO JOSE DOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 03:18
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0800038-63.2024.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO JOSE DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de pretensão em que a parte autora alegou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte requerida.
A parte autora relatou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, tendo como resposta do INSS que os mesmos decorreriam de um cartão de crédito consignado, o qual a requerente afirma jamais ter contratado.
Diante da situação narrada, requereu provimento jurisdicional deste Juízo consistente na declaração de nulidade/inexistência do negócio, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré por danos morais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou questões preliminares e no mérito argumentou pela inexistência de qualquer irregularidade no contrato firmado entre as partes, ao tempo em que pugnou pela improcedência de todos os pedidos declinados na inicial.
Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica. É o relato.
Fundamento e decido.
O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo mencionado, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, se mostrando,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas.
Ademais, "tendo o magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (STJ, REsp n° 57.861-GO, rel.
Min.
Anselmo Santiago - 6ª Turma).
PRELIMINARES: Ausência da pretensão resistida A instituição bancária ré alegou que nunca foi instada a se manifestar sobre o pleito autoral aduzido na peça exordial, logo, não há uma pretensão resistida e, por consequência, não há como se instaurar uma lide.
A preliminar não merece prosperar.
O acesso à justiça é consagrado pela Constituição Federal como direito fundamental, no art. 5º, que estabelece: "XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;".
Esta norma constitucional é reprisada no art. 3º, caput, do CPC, o qual possui a mesma redação.
Nesse passo, o ajuizamento da demanda que visa discutir a nulidade contratual decorrente da prática abusiva da Instituição Financeira não está condicionado ao prévio requerimento na esfera extrajudicial.
Além do mais, a pretensão resistida está corroborada pelo oferecimento de contestação, tanto que o Banco enfatiza que o contrato firmado é válido e regular, e que não existe conduta ilícita.
Nesse sentido, confira-se: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
INTERESSE DE AGIR LATENTE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
Negativa contratação de empréstimo consignado com o Banco réu, com ilícitos descontos de valores em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora – Extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, por ausência de prévia reclamação administrativa – Descabimento - Há interesse processual da autora na declaração de inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, com desconto em benefício previdenciário, por ela não reconhecido - Desnecessidade de prévia reclamação administrativa como condição ao ajuizamento da ação – Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal)– Sentença de extinção afastada – Recurso PARCIALMENTE PROVIDO, SENTENÇA ANULADA, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0002283-97.2017.8.18.0074, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Por essas razões, a preliminar deve ser refutada.
Rejeito a preliminar Da prejudicial de mérito - prescrição Não há que se falar em prescrição, já que em se tratando de contrato de empréstimo consignado, cujo adimplemento foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só tem seu início no momento da quitação da última prestação, uma vez que o mútuo bancário não é em essência um contrato de trato sucessivo, mas apenas obrigação de adimplemento que perdura no tempo, extinguindo-se integralmente na quitação do contrato.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Rejeito a prejudicial de mérito.
Vencida as questões processuais prévias e prejudiciais, passo ao mérito da demanda.
MÉRITO A controvérsia do feito reside em analisar a regularidade dos descontos que a parte autora indica não ter contratado, notadamente, na modalidade de cartão de crédito consignado.
Cumpre destacar que as relações firmadas entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de análise da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No ponto, tenho que a parte autora faz provas dos fatos articulados na inicial, devendo o pleito ser julgado a ela favorável.
Analisando todos os documentos, verifico que o extrato de consignações disponibilizado pelo INSS, apresenta uma série de descontos sob o número do empréstimo.
Desse modo, considero que o ônus probatório da requerida é o de impugnar especificamente esses descontos, evidenciando a sua regularidade.
A partir dos documentos acostados por ocasião da defesa, observo que a requerida não faz prova do negócio.
O comprovante de repasse de valores acostado aos autos é válido, porém não comprova a efetiva contratação.
No caso em tela, não estão presentes (ou estão incompletas) as exigências requisitadas.
Portanto, não cumpre a requerida com ônus que lhe é próprio, o de trazer fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito reivindicado na inicial (art. 373, CPC).
Nessa linha, considerando que foram cobrados da parte autora valores que não eram devidos, e consignados em folha de pagamento, impedindo-a de utilizar integralmente de seus proventos, impõe-se a devolução dos valores em dobro, em obediência ao disposto no artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se deduzir desses valores os valores que foram creditados na conta da parte demandante em razão do empréstimo irregular para se evitar o enriquecimento sem causa. É o entendimento da recente jurisprudência dos Tribunais pátrios, em especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,.
Leia-se: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Considerando a hipossuficiência da apelada, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 333, inc.
II, do CPC. 2.
Entretanto, não foi colacionado aos autos nenhum documento a comprovar a realização do empréstimo.
Na mesma linha, deixou o apelante de comprovar que o valor contratado efetivamente fora destinado a apelada. 3.
Os transtornos causados à autora, em razão da contratação fraudulenta e do desconto indevido, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai por mera verificação da conduta, in re ipsa. 4.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe, pois não há qualquer justificativa para a atitude tomada pelo apelante, mormente porque as assinaturas do contrato apresentado não possuem qualquer relação com a apelada. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 201300010044307 - Rel.
Des.
Fernando Carvalho Mendes - 1ª Câmara Especializada Cível – Julgamento: 19/04/2016) (g/n).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO.
HIPERVULNERABILIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O CONSUMIDOR.
NULIDADE DECLARADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. 1.
A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que a consumidora apelada é idosa e analfabeta, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnarabilidade. 2.
Um dos corolários da incidência das normas consumeristas é a inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor, e encetada pelo juiz de piso. 3.
In casu, caberia ao apelante, com o fito de tentar infirmar as alegativas aduzidas pela apelada, trazer aos autos o contrato, que afirma existir e ser regular, e cuja existência é negada pela apelada.
Não se dignou a fazê-lo.
Não há, nestes autos, prova da existência do contrato de empréstimo consignado, sendo certo que também inexiste prova de que foram transferidos recursos para o consumidor apelado. 4.
Os descontos no benefício previdenciário da apelada foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe a parca remuneração de um salário mínimo, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Indubitável a caracterização de dano moral. 5.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui a responsabilidade objetiva do banco apelante.
Revela-se acertada a decisão de piso que, a par de determinar a anulação da malsinada contratação e da suspensão dos descontos dela decorrentes, condenou o banco apelante a pagar indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais); e estabeleceu indenização por danos materiais no valor correspondente ao total dos descontos efetivados, com a restituição em dobro dos descontos indevidos. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TJPI - Apelação Cível nº 201300010085700.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Julgamento: 11/02/2015. Órgão: 3a.
Câmara Especializada Cível).
Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que o banco demandado, conforme relatado pela Autora, efetuou descontos em sua conta com base em contrato não-perfeito.
Logo, os descontos efetuados nos proventos da Suplicante especializaram-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, razão pela qual traduz-se em atuação irregular da parte Requerida, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera material e moral da Suplicante.
Em relação aos danos morais, não assiste razão à parte autora.
Com efeito, a ação foi ajuizada mais de 05 anos depois de ocorridos os primeiros descontos.
Assim, verifica-se que o prejuízo de ordem moral experimentado foi tão irrelevante que não bastou para que o autor sequer procurasse imediatamente o requerido, a fim de questionar as cobranças, ou mesmo procurar o Poder Judiciário no primeiro momento oportuno.
Diante das evidências de demanda predatória, é mister considerar que a parte nenhum dano moral efetivo experimentou, mas convenceu-se, MAIS DE CINCO ANOS DEPOIS do início dos descontos (ou foi convencida), de que podia receber algum valor se alegasse ter sofrido tal dano.
Assim, entendo que não há dano moral indenizável, visto que os descontos não trouxeram à parte autora nem mesmo o sentido de urgência de verificar a situação junto ao banco e solicitar o fim dos descontos.
Desta feita, procede apenas a devolução em dobro dos valores descontados, abatendo-se o que foi efetivamente creditado em conta corrente da parte autora.
DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: Declarar a inexistência da quantia questionada pela requerente contra o banco requerido, referente empréstimo objeto dos autos.
Condenar a parte ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, com a correção monetária, nos termos da lei 14.905/2024, que seguirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Os juros de mora em 1% seguirão a taxa Selic, deduzindo-a do índice de atualização monetária acima, a contar da data de cada desconto indevido (súmula 43 e 54 do STJ).
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Custas pelo requerido.
Efetuado o pagamento do valor da condenação, expeça-se alvará(s).
Requerido o cumprimento de sentença, intime-se o devedor para pagamento em até 15 dias, sob pena de multa de 10% e expedição de mandado de penhora e avaliação.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, datado eletronicamente.
Caio Emanuel Severiano Santos e Sousa Juiz de Direito da 2ª Vara de Pedro II, em substituição. -
14/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:29
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
30/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2024 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
15/01/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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