TJPI - 0841999-55.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:56
Conclusos para despacho
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03/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:52
Juntada de documento comprobatório
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17/06/2025 11:51
Juntada de documento comprobatório
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05/06/2025 22:30
Juntada de manifestação
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30/05/2025 21:49
Juntada de manifestação
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23/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0841999-55.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: NOEMIA TAVARES DOS SANTOS, JOYCE TAVARES ESCORCIO DE MENESES APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NOEMIA TAVARES DOS SANTOS, representada neste ato por sua curadora JOYCE TAVARES ESCÓRCIO DE MENESES (ID 19953236) em face da sentença (ID 19953235) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0841999-55.2021.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A, sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S/A, na qual, a Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato questionado na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária, a partir de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Consta nos autos Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de CERTIDÃO DE ÓBITO em nome da autora, ora apelante, NOEMIA TAVARES DOS SANTOS (certidão ID 19976366).
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
No caso em apreço, a magistrada do primeiro grau, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, determinou a suspensão do processo, pelo prazo de 2 (dois) meses, para que fosse procedida a devida sucessão processual (habilitação dos herdeiros) – Decisão ID 19953248.
Ato contínuo, o advogado da parte autora peticionou nos autos requerendo a habilitação de AURINA TAVARES DOS SANTOS MENESES, na condição de irmã da autora, alegando para tanto, ser a única herdeira, pois a de cujus era solteira e não dexiou companheiro, informando, ainda, a inexistência de inventário (ID 19953250).
Juntou Declaração de Única Herdeira, Documentos Pessoais e procuração (ID’s 19953251, 19953252 e 19953253).
A ordem de sucessão hereditária é determinada pelo Código Civil, em seu artigo 1.829.
Cito: “Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais”.
Vê-se do dispositivo legal supracitado (art. 1.829, IV) que, inexistindo cônjuge, ascendentes ou descendentes do falecido, os irmãos são legitimados para pleitear o recebimento da verba indenizatória.
Ocorre que, no caso em apreço, a irmã da autora não logrou êxito em comprovar ser a única herdeira, porquanto, não apresentou documentos hábeis, sequer fora juntada a Certidão de Óbito da autora, para fins de aferição do seu estado civil.
Assim sendo, DETERMINO a adoção das seguintes providências: i) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL competentes, visando obter informações quanto a existência de outros parentes vivos da de cujus NOEMIA TAVARES DOS SANTOS; ii) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO SUCESSÓRIO DA COMARCA DE TERESINA (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre eventual Ação de Inventário no nome de NOEMIA TAVARES DOS SANTOS; iii) INTIMAÇÃO de JOYCE TAVARES ESCÓRCIO DE MENESES, então curadora nomeada para representar a falecida para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar, por meio de Declaração com firma reconhecida, se existem outros herdeiros e sucessores da de cujus; iv) INTIMAÇÃO de AURINA TAVARES DOS SANTOS MENESES, por intermédio de seu advogado RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB/PI Nº. 15.508), para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos a CERTIDÃO DE ÓBITO da parte autora, bem como dos seus genitores, caso sejam falecidos, juntando, ainda, documentação comprobatória de que é a única irmã da falecida.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
21/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:09
Determinada diligência
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22/11/2024 11:44
Conclusos para o Relator
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04/11/2024 09:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 21:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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13/09/2024 08:46
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:46
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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