TJPR - 0007852-66.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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31/10/2024 14:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/09/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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03/09/2024 13:05
Juntada de COMPROVANTE
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22/08/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2024 15:22
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/08/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/08/2024 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/06/2024 14:02
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/12/2023 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/10/2023 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE PROTESTO DE CUSTAS
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18/07/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/07/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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29/06/2023 15:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/05/2023 16:31
Juntada de COMPROVANTE
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14/04/2023 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE DERCIDIO ESTEVES GUIMARÃES
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03/04/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2023 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/04/2023 16:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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03/04/2023 13:53
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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19/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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07/11/2022 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/07/2021
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14/10/2022 14:29
Recebidos os autos
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14/10/2022 14:29
Juntada de CUSTAS
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11/10/2022 20:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2022 15:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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03/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE DERCIDIO ESTEVES GUIMARÃES
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24/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/04/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE DERCIDIO ESTEVES GUIMARÃES
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21/03/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DERCIDIO ESTEVES GUIMARÃES
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08/03/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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28/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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17/02/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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10/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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28/11/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE DERCIDIO ESTEVES GUIMARÃES
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22/11/2021 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 17:21
Recebidos os autos
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19/11/2021 17:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/11/2021 15:19
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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05/11/2021 14:11
Conclusos para decisão
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04/11/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE DERCIDIO ESTEVES GUIMARÃES
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21/09/2021 01:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/09/2021 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
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10/09/2021 14:32
Conclusos para decisão
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12/08/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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27/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE DERCIDIO ESTEVES GUIMARÃES
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20/07/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/07/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 10:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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08/07/2021 10:32
Juntada de ACÓRDÃO
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07/07/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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07/07/2021 17:09
Recebidos os autos
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07/07/2021 17:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/07/2021
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07/07/2021 17:09
Baixa Definitiva
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07/07/2021 17:09
Baixa Definitiva
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07/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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07/07/2021 17:09
Juntada de Certidão
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24/06/2021 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/06/2021 19:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/06/2021 19:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/06/2021 11:33
Juntada de ACÓRDÃO
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31/05/2021 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/05/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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14/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de embargos à execução fiscal, registrados sob n.° 7852-66.2020, onde consta como embargante Dercidio Esteves Guimarães e como embargada a Fazenda Pública do Município de Foz do Iguaçu... 1 – RELATÓRIO DERCIDIO ESTEVES GUIMARÃES, qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em face da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, também qualificada.
Alegou, em síntese, que a citação por edital efetivada na execução fiscal é nula, visto que realizada sem o prévio esgotamento das tentativas de citação pessoal.
Afirmou, ainda, que crédito tributário perseguido na execução fiscal foi alvejado pela prescrição.
No mais, aduziu que são ilegais e inconstitucionais as cobranças das taxas de limpeza pública e combate a incêndio (serviço de bombeiros).
Pediu, então, a extinção da execução fiscal, ou então o afastamento das taxas que pesam sobre o débito.
Juntou documentos.
A embargada foi devidamente intimada e apresentou resposta, reconhecendo parcialmente os pedidos iniciais.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, a teor do contido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de serem produzidas outras provas em audiência, além daquelas já constantes do caderno processual.
O pedido inicial é parcialmente procedente, tal como será demonstrado. 2.1.
Sem razão o embargante quando alega que o crédito tributário restou fulminado pela prescrição.
Em análise dos autos principais é possível observar que o vencimento dos tributos ocorreu no período entre 10/Dez/2010 à 10/Out/2013, sendo que a ação executiva foi movida em 04/Mar/2015, dentro do prazo 1 prescricional definido no artigo 174 do Código Tributário Nacional . 1 A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Neste sentido, é importante salientar que restou assentado na jurisprudência que, sendo o IPTU tributo sujeito a lançamento de ofício, o termo inicial do prazo prescricional coincide com o dia seguinte ao do vencimento do referido imposto.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE 2004 POR FUNDAMENTO DIVERSO AO DA SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO MATERIAL CONFIGURADA.
MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO DÉBITO EM COTA ÚNICA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.641.011.
DÉBITO DE 2005.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR AO PRAZO QUINQUENAL.
DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO DEPOIS DE DECORRIDOS OS 5 (CINCO) ANOS PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LENTIDÃO DO MECANISMO JUDICIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE.
IPTU DOS ANOS 2006 E 2007.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 40 DA LEI DE Nº 6.830/80.
RESP.
REPETITIVO Nº 1.340.553.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DÉBITOS DE 2005, 2006 E 2007.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS RELATIVAS AO DÉBITO PRESCRITO MANTIDA, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI Nº 6.830/80.
ISENÇÃO HETERÔNOMA.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 1329914-8/01 E SÚMULA Nº 72 DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp nº 1.641.011 sob o regime dos recursos repetitivos, “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, o qual não se altera pelo parcelamento do débito de ofício. (STJ, REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018).b) A Fazenda tem o prazo de 5 (cinco) anos para cobrar em Juízo o crédito tributário devidamente constituído, consoante o art. 174 do Código Tributário Nacional. (....) (TJPR - 2ª C.Cível - 0006280-21.2010.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 22.04.2020) Não há dúvidas, portanto, que a execução fiscal foi proposta dentro do quinquênio legal.
E ainda que assim não fosse, vislumbra-se que a ação principal foi ajuizada quando da vigência da nova redação do mencionado artigo 174 do Código Tributário Nacional, por meio do qual a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, mas se interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação.
Neste caso, o prazo prescricional foi interrompido em 09/Mar/2015 (seq.7.1 - EF), com o despacho inicial que determinou a citação da parte executada. 2.2.
Por sua vez, não é nula a citação por edital.
Com efeito, a citação é o meio pelo qual o réu toma conhecimento da existência do processo. É com ela que se completa a relação processual.
Trata-se, pois, de ato fundamental ao processo, uma vez que sem ela estará ausente um dos pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido do feito.
Assim, não realizada a citação, o réu ou interessado não poderá se defender; e também não poderá ser considerado válido o processo, a teor do disposto nos artigos 213 e 214 do Código de Processo Civil.
Neste caso, o embargante/devedor foi citado por edital e por meio da via dos embargos assevera ser nula a citação ficta porque não foram esgotadas as demais modalidades de citação.
Em que pese os argumentos apresentados, uma simples leitura da ação executiva revela que restaram esgotados os meios de localização das executadas (seq. 19, 20 e 27 - EF), não sendo razoável exigir da Fazenda Pública a pesquisa de endereço por todos os meios imagináveis.
Como se vê, seu endereço foi buscado pelos sistemas disponíveis, restando infrutífera a citação pessoal.
Deste modo, parece evidente que o executado se encontra em lugar não sabido, justificando a publicação de edital para efetivar a sua citação, não havendo qualquer violação ao teor da Súmula n. 414 do Superior 2 Tribunal de Justiça . 2.3.
Por outro lado, a taxa de limpeza urbana lançada na dívida ativa é inconstitucional, notadamente porque os respectivos serviços não preenchem os requisitos da especificidade e divisibilidade estabelecidos no art. 145 da Constituição Federal.
Como se sabe, a taxa é um tributo previsto no art. 145, inciso II, da Constituição da República, a qual tem por função remunerar o ente estatal em virtude de uma atuação específica restritiva (poder de polícia) ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
As vias e os logradouros públicos são de uso comum, de modo que sua limpeza, por certo, não pode ser entendida como serviço prestado especificamente a determinado indivíduo, mas a todos genericamente.
Não há como individualizar ou mensurar individualmente a sua utilização.
Desta forma, não pode ser remunerado por meio de taxa, sendo, com isto, eivados de inconstitucionalidade os dispositivos da lei municipal que instituíram a cobrança do mencionado tributo. 2 A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
Este assunto já foi tratado tantas vezes pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que até mereceu a edição de um Enunciado (n. 07) por parte das Câmaras de Direito Tributário: É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais. (STF – RE-AgR 412689/SP, Rel.
Min.
Eros Grau; RE-AgR 247563/SP, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence.
TJPR – AP 0288.072-6, 12.ª C., Rel.
Jurandyr de Souza Júnior; Ap.
Cível n.º 322547-8, 2.ª C., Rel.
Valter Ressel; Acórdãos n.º 26.086, Rel.
Péricles Bellusci B.
Pereira; n.º 26.025, Rel.
Antônio Renato Strapasson; n.º 26.008, Rel.
Lauro Laertes de Oliveira).
Logo, merece ser afastada a cobrança da taxa de limpeza pública, já que reconhecida sua inconstitucionalidade, tendo em vista que a mesma não preenche os requisitos da divisibilidade e especificidade. 2.4.
Demais disso, é importante acrescentar que o Município embargado não detém competência para instituir e cobrar a taxa urbana de serviços de bombeiro. 3 Restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal que a aludida taxa cumpre com os requisitos da especificidade e divisibilidade, razão pela qual não há que se falar em inconstitucionalidade. 3 Recurso Extraordinário n. 206.777-6.
Nada obstante, não é de competência dos Municípios a instituição e cobrança da taxa em estudo, mas dos Estados.
O corpo de bombeiros, por força do disposto no art. 144, § 6.º, da Constituição Federal, está vinculado aos Estados, de modo que é do Estado a competência tributária para instituição da referida taxa.
Deste modo, e não havendo sequer comprovação de convênio entre os entes federativos acerca de eventual transferência da capacidade tributária ativa, é indevido o tributo discutido.
A propósito, convém registrar a edição do Enunciado n. 06 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná: A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima quando atende aos requisitos da especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado.
Vale aqui transcrever parte do voto do eminente Desembargador Valter Ressel, proferido no Agravo de Instrumento n.º 416.676-1, o qual bem explicou as razões pelas quais o Tribunal uniformizou o entendimento: até recentemente, o entendimento era divergente, isto é, que tal taxa não poderia ser cobrada pelas mesmas razões que impedem a cobrança de tal modalidade de tributo em relação, p.ex., à iluminação pública e conservação de vias (por não se tratar de “serviço” específico, divisível ou mensurável em relação a cada contribuinte).
Esta Câmara, em particular, porém, desde a sessão do dia 09 de maio do corrente ano, quando do julgamento da Apelação Cível nº 332.347-1, também de Londrina, em que foi relator o Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, passou a seguir a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “...a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 – Rel.
Min.
Ilmar Galvão)”.
Todavia, a ilegalidade da instituição da taxa pelo Município foi mantida, por outro fundamento.
Analisou-se a questão sob a ótica da competência e chegou-se à conclusão de que os Municípios não podem instituir referida taxa, porque o serviço de combate a incêndio é questão de segurança pública afeta à competência dos Estados, através de seus corpos de bombeiros (art. 144, inc.
V e §§ 5º e 6º, da CF).
E, em sendo indelegável a competência tributária, aos Municípios, quando muito, se poderia atribuir funções de arrecadação (capacidade tributária ativa), fiscalização e ou execução auxiliar do serviço (art. 7º, do CTN), mas não de legislar sobre o tributo.
Tal entendimento restou pacificado por meio de edição de Enunciado, também aprovado pelos integrantes das três Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária nesta Corte. (Ac. un. n.º 29.423, da 2.ª C.
Cível do TJPR, no Ag.
Instr. n.º 416.676-7, de Londrina, Rel.
Des.
Valter Ressel, in DJ de 03/08/2007).
Portanto, deve igualmente ser excluída da execução a cobrança referente a taxa urbana de serviços de bombeiros. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo embargante, para o fim de excluir da execução principal as taxas de limpeza pública e urbana de serviço de bombeiros.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, ao pagamento das custas e despesas processuais, e ainda em honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atendendo ao trabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda, tudo em conformidade com o disposto no art. 85, §§ 2.º, 3.º, inciso I, e 4.º, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
O benefício da assistência judiciária gratuita não merece ser concedido ao embargante, uma vez que o simples fato de estar assistida por defensor dativo não importa na conclusão de que é hipossuficiente econômica, sendo imprescindível, para tanto, a respectiva comprovação.
Assim, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (CONTRATO DE LOCAÇÃO).
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
CITAÇÃO POR EDITAL NOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
RÉU REVEL.
NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEFERIDO NO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O simples fato de o embargante/executado ser representado por curador especial, face à revelia, não presume a ausência de condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
Recurso de apelação conhecido e provido. (TJPR – 11.ª C.
Cível – AI n. 1.492.480-2 – Rel.
Sigurd Roberto Bengtsson – J. 10/Ago/2016).
Por isso, indefiro o benefício postulado.
Considerando o trabalho desenvolvido, o número de teses apresentadas e a complexidade da causa, com base no item 2.9, do Anexo I, da Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários do curador especial em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), os quais serão custeados pelo Estado do Paraná.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DE ADVOGADO DATIVO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS.
PEDIDO DE REFORMA.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA.
A SENTENÇA QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE VERBAS HONORÁRIAS AO DEFENSOR DATIVO, NOMEADO PELO JUIZ AO RÉU NECESSITADO, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A SER SUPORTADO PELO ESTADO.
ARTIGO 22, § 1, DA LEI Nº 8.906/1994 - ESTATUTO DA ADVOCACIA.
MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA LOCALIDADE.
DEVER DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
RECORRENTE QUE NÃO PRODUZIU NENHUMA PROVA DA MISERABILIDADE DA PESSOA ASSISTIDA PELO DEFENSOR DATIVO, ÔNUS ESTE QUE LHE INCUMBIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 4.º C.
Cível – AC n. 1059126-1 – Rel.
Des.
Maria Aparecida Blanco de Lima – J. 17/Set/2013).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que existe parâmetro objetivo concreto para definir o valor certo por meio de simples cálculo aritmético, impondo-se, portanto, a aplicação da exceção contemplada no artigo 496, § 3.º, inciso II, do Novo Código de Processo Civil e, por via adversa, afastando-se a incidência do enunciado da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, assim como dos Enunciados n. 18 e 33 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 13 de maio de 2021.
Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
13/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/05/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU
-
02/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:47
Expedição de Certidão GERAL
-
21/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/05/2021 00:00 ATÉ 28/05/2021 23:59
-
16/04/2021 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 13:41
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
15/04/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 22:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/03/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2021 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 10:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
05/03/2021 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2020 11:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/02/2021 00:00 ATÉ 26/02/2021 23:59
-
11/12/2020 10:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2020 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:27
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
30/11/2020 15:26
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/10/2020 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 08:32
Expedição de Certidão GERAL
-
14/09/2020 08:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 15:53
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/09/2020 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:57
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/08/2020 15:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/08/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
20/08/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/08/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 16:19
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
13/08/2020 01:58
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 17:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/07/2020 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2020 12:44
APENSADO AO PROCESSO 0006376-66.2015.8.16.0030
-
23/07/2020 14:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 10:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2020 09:12
PROCESSO SUSPENSO
-
01/06/2020 09:11
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/05/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2020 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2020 02:33
DECORRIDO PRAZO DE DERCIDIO ESTEVES GUIMARÃES
-
22/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2020 16:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/05/2020 16:42
Distribuído por sorteio
-
22/05/2020 16:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2020 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 16:46
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 11:46
Recebidos os autos
-
17/03/2020 11:46
Distribuído por dependência
-
16/03/2020 22:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/03/2020 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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