TJPI - 0802181-19.2024.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2025 02:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 11:34
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802181-19.2024.8.18.0164 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a sentença transitou em julgado para ambas as partes no dia 12/06/2025, sem interposição de recurso, ID – 77466278.
A parte autora/exequente peticionou ao ID 77438365, requerendo o cumprimento de sentença. 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, dispensada a citação, nos termos do artigo 52, IV, da Lei 9.099/95, combinado com o artigo 513, caput, do Código de Processo Civil; 2.
Intime-se a parte devedora, na PESSOA DE SEU ADVOGADO (REsp n.º 940.274-MS), ou na falta deste, pessoalmente ou por seu representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta decisão, efetuar o pagamento da quantia certa e constante do título judicial, sob pena de pagamento de multa no percentual de 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, não incidindo os honorários de advogado no valor de dez por cento, previstos no § 1º, segunda parte, do art. 523 do Novo CPC, por não serem aplicados aos Juizados Especiais, segundo orientação contida na nova redação do Enunciado nº 97 do FONAJE/2016. 3.
No caso dá parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa de 10% (dez por cento) incidirá somente sobre o remanescente, como prescreve o artigo 523, § 2º, do Novo Código de Processo Civil; 4.
Estando intimado para, querendo, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação - EMBARGOS (art. 52, IX, da Lei 9.099/95); 5.
Não havendo o pagamento, de logo acrescer ao valor os 10% (dez por cento) de multa prevista retro, expedindo-se mandado de penhora e avaliação, sem prejuízo de que a parte credora indique bens à penhora, conforme dispõe o artigo 523, § 3°, do Código de Processo Civil; 6.
Alegando o executado que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, caso contrário a impugnação será liminarmente rejeitada (art. 525, §5°). 7.
Havendo embargos, impugnação, exceção de pré-executividade ou assemelhada, que serão recebidas também como embargos, a parte executada deverá garantir o juízo (Enunciado 117), incluído o valor da multa do art. 523, §1°, do CPC, intimar a parte adversa para dizer, em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA/PI, datado eletronicamente.
Juiz JOSÉ OLINDO GIL BARBOSA JECC Z LESTE 2 ANEXO II -
07/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802181-19.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Moral em que o promovente narrou que adquiriu passagens junto a companhia aérea requerida para o trecho doméstico TERESINA/PI – NATAL/RN, ida e volta, com previsão de retorno a esta capital na data de 27/02/2024, às 02hr20min, todavia, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo, promovido pela requerida sem comunicação prévia.
Em que pese citada eletronicamente, a requerida não se habilitou, ausente contestação nos autos.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista.
A lide cinge-se aos alegados danos morais suportados pelo autor diante do cancelamento unilateral do voo doméstico contratado junto a requerida. À princípio, muito embora regularmente citada, verifico que a requerida deixou de comparecer em juízo, quedando-se inerte em contraditar os fatos narrados na exordial e/ou em justificar eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo, Id 67399413.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE.
Assim, configurada a revelia do promovido.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Nesse sentido, considerando as provas carreadas nos autos, vislumbro a verossimilhança dos fatos aduzidos em exordial, incumbindo-se o autor do ônus que lhe compete por força do disposto no art. 373, inc.
I do Código de processo Civil.
Decreto, pois, a revelia do requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Considerando que a exordial restou instruída com os bilhetes aéreos contratados, a comprovação de novo bilhete aéreo referente ao voo de reacomodação, o novo itinerário do novo e, assim, sobejamente evidenciado o cancelamento do voo contratado, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos suportados pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado, por meio dos extratos de passagens anexados em exordial, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento unilateral do voo, inicialmente contratado pelo requerente.
No caso em comento, a parte autora relatou que diligenciou previamente ao check in, contudo, verificando a demora no embarque, buscou informações no guichê de atendimento da requerida, quando então foi informado sobre o cancelamento do voo.
Ausente nos autos a demonstração de prévia comunicação ao consumidor acerca do cancelamento do voo, tampouco da prestação da assistência devida.
Em que pese a reacomodação do requerente em voo diverso, verifica-se do itinerário das passagens aéreas que o voo de retorno referente ao trecho São Luís/MA – Teresina/PI com desembarque previsto inicialmente para 27/02/2024, às 01h35min, sofreu alteração de itinerário, retornando para Recife e após, chegando ao destino, nesta capital, em 27/02/2024, às 14h.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar, ainda que ofertado à autora reacomodação em voo diverso.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva aos consumidores.
Destarte, restou incontroverso a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida.
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano suportado, a situação pessoal dos envolvidos, se a requerida diligenciou a minimizar os efeitos do dano, a razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação, dentre outros.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral, Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora, devidos a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:40
Outras Decisões
-
13/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:46
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 09:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 09:38
Execução Iniciada
-
13/06/2025 09:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
05/06/2025 06:17
Decorrido prazo de RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:05
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802181-19.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: RENE PARAGUASSU DE SA RODRIGUES REQUERIDO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização Moral em que o promovente narrou que adquiriu passagens junto a companhia aérea requerida para o trecho doméstico TERESINA/PI – NATAL/RN, ida e volta, com previsão de retorno a esta capital na data de 27/02/2024, às 02hr20min, todavia, foi surpreendido com o cancelamento unilateral do voo, promovido pela requerida sem comunicação prévia.
Em que pese citada eletronicamente, a requerida não se habilitou, ausente contestação nos autos.
Em síntese é o relatório.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista.
A lide cinge-se aos alegados danos morais suportados pelo autor diante do cancelamento unilateral do voo doméstico contratado junto a requerida. À princípio, muito embora regularmente citada, verifico que a requerida deixou de comparecer em juízo, quedando-se inerte em contraditar os fatos narrados na exordial e/ou em justificar eventual impossibilidade de seu comparecimento em juízo, Id 67399413.
Destarte, no rito sumaríssimo é obrigatório o comparecimento pessoal das partes em audiência, a teor dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE.
Assim, configurada a revelia do promovido.
Por oportuno, ressalto que o instituto da revelia não implica a presunção automática de veracidade dos fatos narrados em exordial, posto que, a incidência dos efeitos deste instituto dar-se-á quando presente lastro probatório mínimo a corroborar o direito vindicado pelo autor.
Vigora, pois, a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados em exordial.
Nesse sentido, seguem fragmentos jurisprudenciais: "[...]Na revelia, a presunção de veracidade é relativa, de forma que a sua ocorrência conduz à procedência do pedido se, com as provas dos autos, o magistrado se convencer da existência dos fatos alegados e não contestados" (STJ - AgRg no REsp 439.931/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012).
Nesse sentido, considerando as provas carreadas nos autos, vislumbro a verossimilhança dos fatos aduzidos em exordial, incumbindo-se o autor do ônus que lhe compete por força do disposto no art. 373, inc.
I do Código de processo Civil.
Decreto, pois, a revelia do requerido, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95.
Considerando que a exordial restou instruída com os bilhetes aéreos contratados, a comprovação de novo bilhete aéreo referente ao voo de reacomodação, o novo itinerário do novo e, assim, sobejamente evidenciado o cancelamento do voo contratado, razão pela qual, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. É aplicável ao caso, também, o art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Com efeito, a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos suportados pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, independentemente de culpa ou dolo.
Restou demonstrado, por meio dos extratos de passagens anexados em exordial, que houve falha na prestação do serviço decorrente do cancelamento unilateral do voo, inicialmente contratado pelo requerente.
No caso em comento, a parte autora relatou que diligenciou previamente ao check in, contudo, verificando a demora no embarque, buscou informações no guichê de atendimento da requerida, quando então foi informado sobre o cancelamento do voo.
Ausente nos autos a demonstração de prévia comunicação ao consumidor acerca do cancelamento do voo, tampouco da prestação da assistência devida.
Em que pese a reacomodação do requerente em voo diverso, verifica-se do itinerário das passagens aéreas que o voo de retorno referente ao trecho São Luís/MA – Teresina/PI com desembarque previsto inicialmente para 27/02/2024, às 01h35min, sofreu alteração de itinerário, retornando para Recife e após, chegando ao destino, nesta capital, em 27/02/2024, às 14h.
No caso em questão, o fato ocorrido é um fortuito interno, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e fora de sua esfera de controle, não excluindo, portanto, o dever de indenizar, ainda que ofertado à autora reacomodação em voo diverso.
Desta monta, resta configurada a responsabilidade objetiva da requerida, em virtude da aplicação do art. 14 do CDC, bem como do desrespeito aos deveres de informação, transparência (art. 30 e 31, CDC) e boa-fé objetiva aos consumidores.
Destarte, restou incontroverso a falha na prestação do serviço pela companhia aérea requerida.
Com relação ao dano moral propriamente dito, para a fixação de indenização, efetivamente o julgador deve considerar as situações postas na inicial, quais sejam: a extensão do dano suportado, a situação pessoal dos envolvidos, se a requerida diligenciou a minimizar os efeitos do dano, a razoabilidade e proporcionalidade em sua cominação, dentre outros.
Sabe-se que o dano moral se caracteriza por ser uma lesão quanto aos aspectos da personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, atingindo a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, aflição, sentimentos de insegurança, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Evidenciada a culpa da parte ré na presente lide, cabe neste momento versar sobre o montante devido a título de reparação moral, Tendo em vista que o constrangimento e os aborrecimentos decorrentes do ato irregular da ré, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago da autora, no seu mais profundo sentimento de respeito pessoal, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando os fatos e fundamentos jurídicos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial, com base no art. 487, inc.
I do CPC, para: I- Condenar a Requerida a pagar ao requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de juros de mora, devidos a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça Estadual.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
25/11/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 03:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 23:11
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/08/2024 22:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/11/2024 09:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
27/08/2024 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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