TJPR - 0012248-42.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:45
Recebidos os autos
-
02/07/2025 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2025 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2025 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2025 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/04/2025 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2025 14:51
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
10/03/2025 10:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2025 10:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
28/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
26/02/2025 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2025 10:51
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/02/2025 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2025 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2025 17:56
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/02/2025 01:04
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 11:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/02/2025 11:24
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
29/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
28/01/2025 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 14:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 11:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2024 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/10/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/07/2024 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 11:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 08:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/06/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2024 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/06/2024 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 01:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2024 19:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:34
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/03/2024 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 08:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/03/2024 08:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/03/2024
-
14/03/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
28/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
17/10/2022 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/09/2022 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2022 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 09:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
27/07/2022 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2022 09:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2022 22:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2022 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/03/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/01/2022 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/12/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 22:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
15/10/2021 12:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/10/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/10/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/10/2021 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 07:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
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03/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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28/06/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 16:02
Conclusos para decisão
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01/06/2021 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0012248-42.2019.8.16.0056 DECISÃO SANEADORA 1.
Preliminares e saneamento. 1.1.
Julgamento antecipado.
Analisando-se os autos, apesar de ter sido determinada a conclusão dos autos para sentença no evento 47.1, tenho que a medida não se mostra recomendável, pois as partes fizeram requerimento de provas nos eventos 23.1 e 25.1, sendo que o julgamento do processo no estado em que se encontra pode ensejar nulidade processual por cerceamento de defesa.
Desta forma, revogo a decisão de evento 47.1 e passo ao saneamento do feito. 1.2.
Suspensão do Processo em face do Tema 1007 do STJ.
Considerando que o referido tema já foi objeto de análise pelo STJ, desnecessária a suspensão do feito. 1.3.
Da Preliminar de Prescrição Quinquenal.
Ressalta-se, inicialmente, que se aplica ao caso a prescrição quinquenal por envolver a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/1932, in verbis: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual, municipal seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
No mesmo sentido, dispõe a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Por outro lado, conforme é assente na jurisprudência pátria, o requerimento administrativo constitui causa suspensiva da prescrição, de modo que a suspensão se mantém durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado.
Nesse caso, na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso temporal decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, excluindo-se o período de tramitação do processo administrativo.
Ainda, havendo reconhecimento do direito pela Administração, há a interrupção da prescrição.
A prescrição quinquenal que beneficia a Fazenda Pública só pode ser interrompida uma vez (nesse sentido também dispõe atualmente o artigo 202 do Código Civil), e recomeça a correr pela metade do prazo a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do Decreto 20.910/32), mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo (Súmula 383 do STF).
Feitas tais considerações, passo à análise do caso em tela.
Extrai-se do contido no documento de evento 1.5, que a autora formulou requerimento administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em data de 22/04/2019, sendo que tal pedido restou indeferido, tendo sido comunicada a decisão a ela em data de 28/10/2019 (evento 1.6).
Portanto, o prazo prescricional ficou suspenso no período compreendido entre 22/04/2019 e 28/10/2019.
Dessa forma, descontando-se os períodos de suspensão do prazo prescricional e considerando que a presente ação foi proposta em 04/11/2019, é de se concluir que não existem parcelas atingidas pela prescrição. 1.4.
Coisa Julgada A parte ré alega a existência de coisa julgada quanto ao pedido de reconhecimento de atividade rural no período anterior a 2004, em face da propositura de ação autuada sob nº 2004.70.51.006731-8, que tramitou perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível e que julgou improcedente o pedido.
No caso concreto, verifica-se da petição inicial dos autos n. 2004.70.51.006731-8, os quais tramitaram perante a 2ª Vara do Juizado Especial Federal Cível (evento 34.3), que a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade rural, pedido julgado improcedente pela sentença de evento 14.4, em face da ausência de comprovação do labor exclusivamente rural, sendo que o pedido foi negado justamente em face do vínculo urbano do marido da autora, conforme excerto da sentença que junto abaixo: Contudo, o presente pedido se trata de aposentadoria por idade híbrida, sendo que o pedido é diverso da ação anterior.
Não bastasse isso, é pacífico na jurisprudência que a coisa julgada opera secundum eventum litis, ou seja, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
COISA JULGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Juízo de origem reconheceu a coisa julgada, contra o que se opõe a parte autora, alegando, em síntese, que em matéria previdenciária não se enquadra a tese de coisa julgada. 2. É entendimento doutrinário que a eficácia da coisa julgada não é absoluta, tendo exceções previstas na legislação processual civil e em teorias da relativização da coisa julgada. 3.
No caso concreto, está patente a ocorrência de coisa julgada material, de modo que não merece reparo a sentença fundamentada no fato de que a alegada condição de segurado especial já foi objeto de apreciação judicial, não sendo crível a rediscussão do mérito daquela demanda, que não reconheceu a condição de segurado especial, respeitando-se a coisa julgada. 4.
Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera secundum eventum litis.
Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido, o que não é o caso dos autos. 5.
Correta a conclusão adotada pelo juízo a quo. 6.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00030804320164013816, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2020, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 27/07/2020).
Por tais razão, rejeito a preliminar de coisa julgada. 1.5.
Saneamento Compulsando os autos, observa-se que não foram arguidas outas questões preliminares e que inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Ademais, as partes estão devidamente representadas, bem como presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, razão pela qual DECLARO SANEADO O FEITO e passo à sua organização, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. 2.
Delimitação das Questões de Fato e de Direito.
Em obediência ao disposto no artigo 357, incisos II e IV, do CPC, delimito as questões de fato e de direito, em uma análise conglobada, relevantes para a decisão do mérito: apurar os fatos narrados, mais especificamente quanto ao reconhecimento do período de trabalho rural da autora, compreendido entre 01/01/1958 até 31/12/1988, referente ao requerimento administrativo de n. 188.778.391-9, a fim de possibilitar sua aposentadoria por idade híbrida, desde a data da DER (22/04/2019). 4.
Distribuição do ônus da prova Nos termos do artigo 357, III, do CPC, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Provas Deferidas Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de: 5.1.
Prova documental, com a juntada de novos documentos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). 5.2.
Prova oral: consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, a serem arroladas pelas partes em momento oportuno. 5.2.1.
As partes deverão apresentar nos autos o rol de testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, §4º), que deverá conter as informações descritas no art. 450, do CPC. 5.2.2.
Diante do estatuído no Decreto Judiciário nº 400/2020, a audiência será realizada de forma virtual, em razão da pandemia que atinge o país, ressalvando-se a possibilidade de realização de audiências semipresenciais ou presenciais somente quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, e também de acordo com o cronograma de etapas contido no art. 4º do referido Decreto, a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19. 5.2.3.
Intimem-se o advogado, o membro do Ministério Público (se for o substituto processual) ou o Defensor Público (se for o caso) para, nos termos do art. 28, do Decreto Judiciário nº 400/2020, apresentar nos autos o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número de aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas ou o número de telefone de parte, informante e/ou testemunha, de que dispuser, acaso tais dados ainda não constem do processo. 5.2.4.
Consigno que, de acordo com o Decreto Judiciário n. 400/2020, as audiências semipresenciais ou presenciais somente serão realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual, e também de acordo com o cronograma de etapas contido no art. 4º do referido Decreto, a ser estabelecido por ato da Presidência do Tribunal, com base no estágio de disseminação da Covid-19.
Nesse caso, deverão ser cumpridas as precauções previstas no art. 5º da Resolução do CNJ n. 322/2020, e os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário do TJPR n. 401/2020.
Prazo para manifestação quanto à impossibilidade prática ou técnica: cinco dias. 5.2.5.
No caso de audiência virtual ou semipresencial, competirá à Escrivania: a) proceder às diligências necessárias para a efetiva realização da audiência designada, seja pela ferramenta “Cisco Webex”, disponibilizada pelo CNJ por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataforma-videoconfencia-nacional/), ou pelo sistema disponibilizado pelo TJPR – Equinox, ou ainda, pelo sistema Microsoft Teams; b) orientar os usuários externos para o acesso às plataformas tecnológicas de ingresso às salas virtuais de audiências. 5.2.6.
Designo desde logo a funcionária Georgia Regina Rosa como organizadora do ato, que deverá observar o contido nos arts. 10 a 13, do Decreto Judiciário n. 400/2020, do TJPR. 5.2.7.
Quanto à intimação das partes e das testemunhas, deverá ser observada pela Escrivania a possibilidade de realização do ato por e- mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone, a serem indicados no processo, desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário (art. 22, §1º, Decreto Judiciário n. 400/2020).
E, caso não se verifique o atendimento ao ato, a intimação será renovada, contudo, pelos meios tradicionais.
Constará do ato de intimação de que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo a condição da referida pessoa ser informada nos autos, no prazo de cinco dias, para as providências cabíveis.
No eventual cumprimento de intimações por mandado, 1 deverá o oficial de justiça ou o técnico atender o art. 29 , do Decreto Judiciário n. 400/2020. 5.2.8.
Por fim, deverá ser atendido o disposto no art. 6º, §3º, da Resolução n. 314/2020, CNJ: “As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.” 5.2.9.
Em havendo recusa na realização da audiência na modalidade virtual, será designada oportunamente audiência presencial. 5.2.10.
Nesse caso, registre-se que cabe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada (CPC, art. 455, caput), observando o disposto no §1º, do art. 455, do CPC. 5.2.11.
A intimação das testemunhas será realizada pela via judicial, apenas nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 5.2.12.
Havendo necessidade de intimações, ficam desde logo cientes as partes de que deverão proceder ao pagamento das custas, bem como praticar todos os atos necessários à realização do ato processual, sob pena de preclusão, independentemente de novas intimações. 5.2.13.
Decorrido o prazo fixado no item “5.2.4”, voltem conclusos.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 Art. 29.
Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las.
Parágrafo único.
Para evitar o manuseio comum de documentos e canetas, entre outros objetos, fica dispensada a aposição de nota de ciente ou de assinatura do citando ou do intimando no mandado original.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
12/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 02:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2021 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:20
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 15:02
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 10:03
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/02/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/12/2019 06:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 06:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/12/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2019 13:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/11/2019 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/11/2019 17:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/11/2019 17:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2019 16:59
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 12:03
Recebidos os autos
-
04/11/2019 12:03
Distribuído por sorteio
-
04/11/2019 10:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2019 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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