TJPI - 0752092-62.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:12
Baixa Definitiva
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30/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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30/06/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752092-62.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Cristino Castro) Processo de origem nº 0800263-06.2025.8.18.0047 Impetrante(s): Marcos Faria Santos Coelho (OAB/PI nº 9.773) Paciente: Laerte Ferreira da Silva Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CAPTURA E POSSE ILEGAL DE ANIMAL SILVESTRE.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), posse irregular de arma de fogo (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003) e manutenção de animais silvestres em cativeiro sem autorização (art. 29, caput, da Lei nº 9.605/1998).
A defesa alegou atipicidade da conduta no tocante à fauna, uso pessoal das drogas, ausência de elementos indicativos de tráfico, primariedade e bons antecedentes do paciente, além de ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia e aplicação de medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da prisão preventiva diante da fundamentação apresentada; (ii) analisar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante das condições pessoais do paciente; (iii) avaliar, em sede liminar, a suficiência das medidas cautelares para salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta e contemporânea, não podendo basear-se apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados ou em alegações genéricas de risco social. 4.
A existência de condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita – torna viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, conforme previsto no art. 319 do CPP. 5.
A Lei nº 12.403/2011 alterou o regime das prisões cautelares, estabelecendo que a prisão preventiva é medida excepcional e deve ser aplicada apenas quando não for suficiente a adoção de medidas alternativas (art. 282, § 6º, do CPP). 6.
A decisão judicial que decretou a prisão preventiva, embora se baseie na apreensão de armas, drogas e animais silvestres em cumprimento de mandado, não demonstrou, de forma individualizada, a imprescindibilidade da custódia cautelar, tampouco indicou periculum libertatis concreto. 7.
A jurisprudência dos tribunais superiores orienta que a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo observar o princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem conhecida e concedida.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva exige fundamentação concreta, com base em fatos atuais e individualizados, não sendo admitidas alegações genéricas sobre a gravidade do delito. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis permite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. 3.
A prisão preventiva deve ser medida de última ratio, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, e só pode ser mantida quando não for possível a sua substituição por outra medida cautelar idônea.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII e LXI; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Lei nº 9.605/1998, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, DJ 22.10.2004; STJ, HC 617.868/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 07.12.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Faria Santos Coelho em favor de Laerte Ferreira da Silva, preso, preventivamente, em 5 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 29, caput, da Lei nº 9.605/1998, artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, e artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (manter espécime da fauna silvestre, em cativeiro, sem a devida autorização, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro.
O impetrante argumenta que a imputação pelo crime de tráfico de drogas não se sustenta, pois foi encontrado com o paciente apenas duas porções de cocaína, quantidade que seria compatível com o consumo pessoal e não com a mercancia ilícita.
Sustenta que não foram encontrados outros elementos indicativos de traficância, além do fato de que o acusado declarou ser usuário e que a droga apreendida seria destinada exclusivamente ao próprio consumo, o que permite a desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
Alega que, se não for acolhida a tese de consumo pessoal, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, uma vez que se trata de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como ruralista, além do que inexistem nos autos qualquer elemento que indique sua dedicação a atividades criminosas ou sua vinculação a organizações ilícitas.
Assevera que, no presente caso, deve ser aplicado o princípio da consunção, visto que a eventual prática do tráfico de drogas absorveria a posse ilegal da arma, por se tratar de um meio para a suposta traficância.
Aduz, ainda, que a criação de pássaros em cativeiro não caracteriza crime quando inexistem indícios de maus-tratos, finalidade comercial ou risco à preservação das espécies.
Aponta a falta de laudo técnico pericial para atestar a espécie das aves apreendidas, enquanto destaca que se trata de paciente, sem escolarização formal, e mantinha os animais por hábito cultural, sem consciência da ilicitude da conduta.
Por fim, sustenta a ausência de fundamentação no decreto preventivo, uma vez que o magistrado se baseou em argumentos genéricos quanto à gravidade abstrata dos crimes e na alegação de risco social, sem elementos individualizados que justifiquem a medida extrema.
Defende que inexistem indícios de reiteração delitiva, periculosidade social ou vínculo com organizações criminosas e que a liberdade do paciente não comprometeria a investigação, sendo que eventuais riscos poderiam ser mitigados por medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Deferido o pedido (Id 23184612), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 23527284) opinando pela ratificação da liminar. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 23184612), nos seguintes termos: (…) Como se sabe, a concessão de liminar em habeas corpus, embora possível, revela-se medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostre induvidosa e sem necessidade de avaliação aprofundada de fatos, indícios e provas (i) a ilegalidade do ato praticado pela autoridade dita coatora ou (ii) a ausência de justa causa para a ação penal.
Pois bem.
Em primeiro lugar, mostra-se necessário destacar que a prisão preventiva, como medida de natureza cautelar e excepcional, pressupõe uma decisão fundamentada, com a exposição concreta dos fatos e circunstâncias que a justifiquem, sob pena de nulidade por afronta aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 315 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, sua decretação ou manutenção também impõe a presença cumulativa de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conjugados com um dos fundamentos dos arts. 312 (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal) e 313 do CPP.
Visando melhor análise do pedido, destaco trecho da fundamentação adotada no decreto preventivo (id 23070350): (…) Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de LAERTE FERREIRA DA SILVA, autuado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, crime contra a fauna e posse ilegal de arma de fogo.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, requerendo a conversão desta em prisão preventiva.
A defesa, por sua vez, pleiteou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, com a concessão de liberdade provisória.
Verifica-se que o auto de prisão em flagrante atendeu a todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação vigente.
A situação de flagrância restou evidenciada no contexto do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido por este juízo.
Foi lavrada nota de culpa e, apesar da impossibilidade de comunicação à família do autuado, a defesa foi devidamente informada, conforme certificado pela autoridade policial.
Ademais, não há nos autos indícios de violação à integridade física ou psicológica do custodiado.
Assim, a homologação do flagrante é medida que se impõe.
O Ministério Público e a Autoridade Policial requereram a conversão do flagrante em prisão preventiva.
O requisito postulatório do artigo 311 do Código de Processo Penal encontra-se preenchido, bem como o critério objetivo do artigo 313, inciso I, uma vez que a pena máxima abstrata dos crimes imputados supera quatro anos.
A materialidade delitiva está comprovada pelos autos de exibição, constatação preliminar da substância apreendida, fotografias das armas e pássaros apreendidos, bem como pelo contexto da prisão em flagrante no cumprimento do mandado judicial.
Há também indícios de autoria em razão da apreensão dos objetos ilícitos na residência do custodiado.
No que tange ao periculum in libertatis, embora o custodiado não possua condenações anteriores nem processos em andamento, há nos autos indícios de seu envolvimento com organização criminosa, conforme relatado pela Autoridade Policial.
Além disso, há suspeitas de sua participação em crimes contra a vida na cidade de Santa Luz e na região de Cristino Castro.
Considerando que a investigação ainda está em andamento, sem a conclusão da perícia nos celulares apreendidos, a colocação do custodiado em liberdade representaria risco à ordem pública e à persecução penal.
Não é demais frisar que em cidades interioranas, crimes dessa natureza causam grave impacto social e geram sensação de insegurança na população, exigindo do Poder Judiciário posição firme e coerente no intuito de assegurar a ordem pública e a paz social.
Diante do exposto, homologo a prisão em flagrante e converto-a em prisão preventiva, vez que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. (…) (grifos nossos) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial fundamentada, amparada em fatos concretos, e jamais em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão advindas do mandado.
Com efeito, a prisão em flagrante do paciente resultou de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes, armas e diversos pássaros silvestres presos em gaiolas.
Contudo, mesmo sendo indicado a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e ocupação lícita).
Nesse contexto, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares.
Portanto, a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de apreciação no acórdão ora atacado, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
Hipótese na qual a conduta descrita não apresenta gravidade exacerbada, que extrapole o tipo penal abstratamente previsto, de modo a demonstrar o periculum libertatis dos acusados.
Note-se que se trata de acusados primários, sem antecedentes criminais, cuja conduta imputada foi uma tentativa de roubo, utilizando-se de mão na cintura para simular estar armado, tendo a vítima corrido sem entregar nenhum bem. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC n. 617.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.
Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3.
Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4.
Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5.
Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial.
Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6.
Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Sublinhe-se, por fim, que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia.
Por fim, deixo para apreciar as demais teses por ocasião do julgamento definitivo do writ, pois o exame da prova pré-constituída pelo impetrante exige uma análise detalhada cuja avaliação, por se tratar de antecipação meritória de um pedido satisfativo, deve ser submetida ao escrutínio da douta Câmara Criminal no momento adequado, após a emissão de parecer pelo Ministério Público Superior.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Laerte Ferreira da Silva, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). (…) Conforme exposto na decisão liminar, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão advindas do mandado.
Com efeito, a prisão em flagrante do paciente resultou de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados entorpecentes, armas e diversos pássaros silvestres presos em gaiolas.
Contudo, mesmo sendo indicado a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência no distrito da culpa e ocupação lícita).
Nesse contexto, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares.
Portanto, a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo não foi objeto de apreciação no acórdão ora atacado, o que impede o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. 3.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4.
Hipótese na qual a conduta descrita não apresenta gravidade exacerbada, que extrapole o tipo penal abstratamente previsto, de modo a demonstrar o periculum libertatis dos acusados.
Note-se que se trata de acusados primários, sem antecedentes criminais, cuja conduta imputada foi uma tentativa de roubo, utilizando-se de mão na cintura para simular estar armado, tendo a vítima corrido sem entregar nenhum bem. 5.
Ordem não conhecida, mas concedida de ofício. (HC n. 617.868/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.) (grifo nosso) Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 23 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
17/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:41
Expedição de intimação.
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01/05/2025 21:21
Concedido o Habeas Corpus a LAERTE FERREIRA DA SILVA - CPF: *31.***.*85-98 (PACIENTE)
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24/04/2025 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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15/04/2025 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/04/2025 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 15:52
Conclusos para o Relator
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25/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 00:35
Decorrido prazo de LAERTE FERREIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 15:48
Expedição de notificação.
-
21/02/2025 15:46
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 15:42
Expedição de intimação.
-
21/02/2025 15:40
Juntada de comprovante
-
21/02/2025 15:29
Expedição de Alvará.
-
21/02/2025 10:58
Expedição de .
-
21/02/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 14:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/02/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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