TJPR - 0011736-96.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROZEMAR TORRENTE DE OLIVEIRA
-
17/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2022 22:43
Recebidos os autos
-
06/08/2022 22:43
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/05/2022 16:37
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ROZEMAR TORRENTE DE OLIVEIRA
-
16/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/04/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/02/2022 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/01/2022 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 13:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/12/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011736-96.2021.8.16.0021 Processo: 0011736-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.784,63 Exequente(s): GRANJA E GARCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): ROZEMAR TORRENTE DE OLIVEIRA DECISÃO A parte executado requereu o parcelamento do débito, com base no art. 916 do CPC.
Concitado a se manifestar, a parte exequente concordou com o pedido e requereu a liberação dos valores constantes nos autos (mov. 57.1).
O art. 916 do CPC instituiu a possibilidade de o executado requerer o parcelamento do débito exequendo, quando o mesmo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, prestar-se em pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Na lição de Humberto Theodoro Jr (2016), com o parcelamento legal busca-se abreviar, e não procrastinar, a satisfação do direito do exequente que acaba de ingressar em juízo A medida tem o propósito de facilitar a satisfação do crédito ajuizado, com vantagens tanto para o executado como para o exequente.
O devedor se beneficia com o prazo de espera e com o afastamento dos riscos e custos da expropriação executiva; e o credor, por sua vez, recebe uma parcela do crédito, desde logo, e fica livre dos percalços dos embargos do executado.
De mais a mais, a espera é pequena – apenas seis meses, no máximo –, um prazo que não seria suficiente para solucionar os eventuais embargos do executado e chegar, normalmente, à expropriação dos bens penhorados e à efetiva satisfação do crédito ajuizado. (THEODORO JR, 2016).
Acrescenta o renomado doutrinador que no pedido de parcelamento “não se afigura um poder discricionário do juiz, pois, presentes os requisitos legais, é direito do executado obtê-lo.
Ausente, contudo, algum desses requisitos, o requerimento haverá de ser indeferido”.
Considerando que o pedido de parcelamento foi realizado dentro do prazo para apresentar embargos à execução, DEFIRO O PEDIDO e AUTORIZO O PARCELAMENTO DO DÉBITO.
Fixo que os depósitos deverão se dar até o dia 28 de cada mês, passando a valer a partir do mês subsequente ao lançamento desta decisão, conforme requerido pela executada (mov.58). 3.
Conforme as disposições do art. 916, §3º, do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução. 4.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em favor do credor, incluindo aqueles bloqueados via Sisbajud (mov.45), vez que houve concordância da executada. 5.
Advirto o DEVEDOR que o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916, §5º). 6.
Escoado o prazo assinalado para pagamento do restante do valor executado (06 meses), intime-se o exequente para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito -
29/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
28/10/2021 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2021 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 18:53
OUTRAS DECISÕES
-
29/09/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 16:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
29/09/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2021 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/09/2021 17:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2021 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2021 18:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 20:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 18:16
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 12:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
07/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 21:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0011736-96.2021.8.16.0021 Processo: 0011736-96.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$13.784,63 Exequente(s): GRANJA E GARCIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA Executado(s): ROZEMAR TORRENTE DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
O título executivo extrajudicial que fundamenta esta execução é Contrato de Compra e Venda o qual está juntado no mov.1.3.
O exequente indicou como valor devido R$13.784,63 e juntou demonstrativo do débito atualizado até a propositura da ação (mov.1.7).
Satisfeitos os requisitos do art. 319 e do art. 798, ambos do CPC, RECEBO a petição inicial. 2.
Do pedido de arresto em sede de medida cautelar As tutelas provisórias de urgência são instrumentos de securitização de direitos subjetivos, que foram criados pelo legislador ordinário com o escopo de evitar que o respeito ao tempo necessário para a prática de atos processuais tornasse inócua a prestação jurisdicional que, como regra, somente poderia ser conferida ao final da demanda.
Por estes motivos e, sobretudo, por afastarem provisoriamente a incidência de normas que, em sua gênese, constituem o pilar de sustentação do ordenamento jurídico pátrio, é que estas medidas (cautelares ou antecipatórias) somente poderão ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Dentro desta órbita, em que pese haja a probabilidade do direito, na medida em que o Contrato de Compra e Venda devidamente assinado por duas testemunhas tem eficácia de título executivo e, assim, milita em favor da parte exequente a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das dívidas nelas expressas.
Sobre outro aspecto, não restou demonstrado nos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a mera alegação de que a execução possa vir a ser frustrada, desprendida de qualquer indício de ausência de patrimônio e/ou dilapidação do mesmo, não satisfaz o pressuposto legal para a concessão da medida.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS – PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA POR MEIO DE ARRESTO CAUTELAR – REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, BEM COMO DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE HAJA DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA RECORRIDA – REQUISITO DA URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO PREENCHIDO – DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051694-26.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019) (grifei) Desse modo, ausentes os requisitos legais autorizadores da tutela cautelar, INDEFIRO O PEDIDO DE ARRESTO. 3.
CITE-SE o(a) executado(a) na forma do art. 246, I do CPC para PAGAR, no prazo de 03 (três) dias, o valor exequendo e seus acessórios (art. 829, caput, do CPC).
Consigne-se no mandado de citação a advertência de que a falta de pagamento da dívida poderá desencadear a penhora dos bens que se fizerem necessários para a satisfação do crédito em execução, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Registre-se que o devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e art. 915, ambos do CPC).
Conste-se que, no mesmo prazo dos embargos, o(a) executado(a) poderá efetuar o pagamento de 30% do valor total do débito exequendo (incluindo custas e honorários advocatícios) e assim requerer o parcelamento do restante da dívida em até 06 (seis) prestações mensais, as quais serão devidamente acrescidas de correção monetária e juros legais (art. 916 do CPC).
Eventual pedido de parcelamento do débito implicará em reconhecimento do crédito exequendo e na renúncia ao direito de interpor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Observe-se, por fim, que caso seja requerido o parcelamento, o não pagamento injustificado de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das demais parcelas vincendas e o prosseguimento da execução, sem prejuízo da aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor ainda devido (art. 916, § 5º, do CPC). 3.1.
Fixo os honorários advocatícios do procurador do exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas registro que a referida verba será reduzida pela metade se a parte executada pagar integralmente a dívida no prazo de 03 (três) dias (Art. 827, caput e § 1º, do CPC). 4.
Se requerida, fica, desde já, deferida a expedição de certidão para fins de averbação da existência da ação no registro dos bens pertencentes à parte devedora Art. 828, caput, do CPC). 4.1.
Optando por averbar a certidão, fica o exequente intimado, desde já, a comunicar o Juízo das averbações, no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua concretização (art. 828, § 1º, CPC). 5.
Do pedido de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes Verifica-se que o art. 782 § 3º[1], do CPC, prevê a possibilidade de inclusão, pelo juízo, do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No entanto, apesar de não haver referência no artigo acima mencionado quanto à obrigatoriedade da citação prévia do executado para este seja incluído no cadastro de inadimplentes, é necessário observar a grande importância que possui a citação para o andamento do processo, em todas as suas modalidades.
Por meio dela a parte é cientificada a respeito da existência de uma demanda ajuizada em seu desfavor.
Conforme o art. 239, , do CPC a citação do réu ou executado é indispensável para a validade do processo. 5.1.
Desse modo, por ora, indefiro o pedido para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, até que se perfaça a citação ou seja concedido o arresto para demais atos costritivos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Art. 782.
Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. -
10/05/2021 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 16:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 16:08
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:02
Alterado o assunto processual
-
07/05/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:28
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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