TJPE - 0033605-84.2024.8.17.8201
1ª instância - 21º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/04/2025 00:42
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 18/04/2025.
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23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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16/04/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VERIDIANA TAVARES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:01
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL TAVARES DOS SANTOS em 02/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:22
Juntada de Petição de documentos diversos
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22/03/2025 02:19
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/03/2025.
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22/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 12:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : [email protected], IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0033605-84.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: HUGO EMANUEL TAVARES DOS SANTOS, VERIDIANA TAVARES DOS SANTOS DEMANDADO(A): AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório na forma do Art. 38 da Lei nº9.099/95; I - Trata-se de Ação na qual os demandantes HUGO EMANUEL TAVARES DOS SANTOS e VERIDIANA TAVARES DOS SANTOS afirmam que o demandante Hugo efetuou a compra de um aparelho celular no site da demandada Amazon, no dia 28/03/2024, modelo Smartphone Moto G14, da marca Motorola, no valor de R$819,00(oitocentos e dezenove reais), parcelado em 10(dez) vezes de R$81,90(oitenta e um reais e noventa centavos), no cartão de crédito de titularidade da demandante Veridiana.
Alegam que a entrega do produto estava prevista para o dia 05/04/2024, o que não foi cumprido, motivo pelo qual o demandante solicitou o cancelamento da compra, contudo, o valor pago não foi reembolsado.
Diante disso, requereram a concessão de tutela de urgência, para que a parte demandada se abstivesse de realizar as cobranças no cartão de crédito, o que foi concedido pela Decisão de ID nº179488631 dos autos.
Requer, no julgamento meritório, seja confirmado o cancelamento da compra e desconstituído qualquer débito no cartão de crédito; a restituição em dobro do valor pago, totalizando R$655,20(seiscentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos); e R$20.000,00(vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
Frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, sob o crivo do contraditório. É o que importa destacar como esboço da lide.
DECIDO; II – Inicialmente, rejeito a preliminar de perda do objeto, pois o que ocorreu foi o cumprimento da tutela de urgência deferida, motivo pelo qual não há que se falar em extinção sem resolução meritória.
Ainda, rejeito a preliminar de falta de condições da ação, em virtude da ausência de interesse de agir, pois o ordenamento jurídico pátrio prevê o livre acesso ao Judiciário, sem a necessidade de se promover a submissão do tema à solução extrajudicial.
Com efeito, verificada a pretensão resistida entre as partes, configura-se o interesse de agir, afastando-se eventual alegação de carência de ação.
No mais, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, pois o acesso ao Primeiro Grau de Jurisdição, em sede de Juizados Especiais, independe do pagamento de custas, ficando a análise de gratuidade, se for o caso, para a interposição de eventual Recurso, mediante requerimento da parte.
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a compra foi realizada no cartão de crédito da titular, que compõe o polo ativo da lide, além do beneficiário da compra, que também figura no polo ativo, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida.
Ademais, é incontroversa a realização da compra e o seu cancelamento, sem que fosse efetivado o cancelamento da cobrança e estorno do valor pago, pelo que deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço, o que ensejou a concessão da tutela de urgência, para que fosse suspensa a compra, devendo a referida Decisão ser confirmada.
Nesse contexto, merece acolhida o pedido de cancelamento da compra, no valor de R$819,00(oitocentos e dezenove reais), e desconstituição dos débitos dela decorrentes, no cartão de crédito de titularidade de VERIDIANA TAVARES DOS SANTOS.
No ponto, tratando-se de obrigação de fazer de desconstituição de débito, cabe a fixação de prazo para o seu cumprimento e de multa para a hipótese do descumprimento seja de logo ou em eventual fase do cumprimento de sentença, e assim, considerando a natureza e extensão ou repercussão da obrigação de fazer/não fazer ordenada e que o fundamento da multa pecuniária em casos tais é possibilitar o cumprimento da obrigação específica ou o seu equivalente, entendo que o valor da multa pelo descumprimento após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento contado do trânsito em julgado, deve ser fixado no importe único (não diário) de R$2.000,00(dois mil reais), sem prejuízo das demais cominações de direito e até de sua majoração também de forma única e não diária, a critério do juízo, ante as nuances do caso, podendo atingir até o limite da dobra do valor ora fixado, ou até o limite do valor de alçada dos juizados especiais para a hipótese de recalcitrância e desprestígio à decisão judicial, tudo a ser apurado e decidido em eventual fase de cumprimento de sentença, observado no que cabível, a regra dos Arts.536 e 537 e seus §§ do NCPC e bem assim, os termos da Súmula nº410 do STJ.
Nessa linha, além dos precedentes de JECs desta Capital, os Tribunais pátrios também registram julgados nesse sentido, senão vejamos: "TJ-MA - Agravo de Instrumento AI 0482622013 MA 0010794-76.2013.8.10.0000 (TJ-MA) Data de publicação: 14/03/2014 Ementa: - OBRIGAÇÃO FUNGÍVEL.
NÃO CABIMENTO DE ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ÚNICA. 1.
A obrigação de cancelar apontamentos em órgão restritivo de crédito possui natureza fungível, razão pela qual não cabe a imposição de multa diária. 2.
Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer. 3.
Descumprida a obrigação de não fazer, a multa incide uma única vez, e não em periodicidade diária. 4.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade." "TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21256780620148260000 SP 2125678-06.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 03/09/2014 Ementa: PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO UNILATERAL IMPOSSIBILIDADE ASTREINTES MULTA ÚNICA DE R$ 30. 000,00 EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO ADMISSIBILIDADE Pelo seu caráter inibitório, a multa deve ser fixada em quantia expressiva, de tal modo a estimular o cumprimento da obrigação e não o pagamento da penalidade Tratando-se de obrigação negativa, a multa cominatória deve ser fixada em valor único, incidindo uma única vez na hipótese de descumprimento do preceito Decisão mantida Agravo desprovido." Prosseguindo, no tocante ao pedido de restituição em dobro do valor pago, certo que houve o estorno administrativo, conforme reconhecido em audiência, entendo por não acolher o pedido de restituição em dobro, por não se caracterizarem as hipóteses do art. 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, no tocante aos pleiteados danos morais, entendo incabíveis, pois a inércia em restituir o valor, por si só, quando ausente demonstração do prejuízo, não enseja dano moral, considerando não ter a parte demandante comprovado abalos extrapatrimoniais sofridos, em decorrência da conduta da parte demandada. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III – Ante o exposto, confirmo a Decisão de ID nº179488631, nos seguintes termos: “V - Por todo o exposto, considerando o que consta dos autos e até ulterior deliberação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pela parte demandante VERIDIANA TAVARES DOS SANTOS para que a parte demandada AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. abstenha-se de efetuar a cobrança da compra ocorrida em 28/03/2024 – estabelecimento AMAZON BR, no valor de R$819,00 e em 10 parcelas de R$81,19, no prazo de até 05 (cinco) dias, cumprida a sua intimação dos termos da presente Decisão, sob pena de multa no valor ou no importe único (não diário) de R$3.000,00(três mil reais), em relação à obrigação ordenada, sem prejuízo das demais cominações de direito e até de sua majoração também de forma única e não diária, a critério do juízo, ante as nuances do caso, podendo atingir até o limite da dobra do valor ora fixado, ou até o limite do valor de alçada dos juizados especiais para a hipótese de recalcitrância e desprestígio à decisão judicial, tudo a ser apurado e decidido em eventual fase de cumprimento de sentença, observada ainda e no que cabível e no que não conflitar com os ditames da Lei de regência, a saber, a Lei nº9.099/05, a regra dos Arts.536 e 537 e seus §§ do NCPC, e bem assim, os termos da Súmula nº410 do STJ;” No mais JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por HUGO EMANUEL TAVARES DOS SANTOS e VERIDIANA TAVARES DOS SANTOS para determinar o cancelamento da compra, no valor de R$819,00(oitocentos e dezenove reais), e desconstituição dos débitos dela decorrentes, no cartão de crédito de titularidade de VERIDIANA TAVARES DOS SANTOS.
Fixo o prazo de 15(quinze) dias, para o cumprimento da obrigação acima descrita, contado do trânsito em julgado, e considerando a natureza e extensão ou repercussão das obrigações de fazer/não fazer ordenadas e que o fundamento da multa pecuniária em casos tais é possibilitar o cumprimento da obrigação específica ou o seu equivalente, o valor da multa pelo eventual descumprimento no importe único de R$2.000,00(dois mil reais), que passará a incidir após esse prazo de 15(quinze) dias, em caso de eventual descumprimento, sem prejuízo das demais cominações de direito e até de sua majoração, a critério do juízo, ante as nuances do caso, podendo atingir até o limite da dobra do valor ora fixado, ou até o limite valor de alçada para a hipótese de recalcitrância e desprestígio à decisão judicial, tudo a ser apurado e decidido em eventual fase de cumprimento de sentença, observado no que cabível, a regra dos Arts.536 e 537 e seus §§ do NCPC, e bem assim, após a prévia intimação da parte nos termos da Súmula nº410 do STJ.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro do valor pago e de indenização por danos morais, ao tempo em que declaro a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da Lei nº9.099/95; IV - No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal.
Na hipótese de Recurso Inominado, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art.54, Parágrafo Único da Lei nº9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção.
Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo; V - Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas estilares; VI – Se houver pedido de cumprimento de sentença, certificado o trânsito em julgado, proceda-se com a evolução da classe processual junto ao Sistema PJe, conforme a hipótese, com as cautelas estilares.
Se for o caso de obrigação de pagar, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15(quinze) dias (art. 523, do CPC), proceda ao pagamento e devida comprovação do valor da condenação, ciente de que, em caso de não pagar e/ou não juntar o comprovante, nesse prazo estipulado, os valores serão acrescidos de multa no percentual de 10%(dez por cento) e se prosseguirá na execução.
Em caso de obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº410, do STJ, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15(quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer imposta na Sentença, sob pena de incidir a multa fixada e se prosseguir na execução; VII - P.
R.
I.
E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe; Recife, 17 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito -
17/03/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 07:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/03/2025 07:53
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 08:04
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 08:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por MARCOS ANTONIO NERY DE AZEVEDO em/para 27/11/2024 08:03, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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26/11/2024 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2024 13:43
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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23/09/2024 13:43
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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23/09/2024 11:50
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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23/09/2024 11:50
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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20/09/2024 15:20
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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20/09/2024 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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19/09/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2024 02:37
Decorrido prazo de HUGO EMANUEL TAVARES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:35
Decorrido prazo de VERIDIANA TAVARES DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 19:55
Juntada de Petição de documentos diversos
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19/08/2024 20:55
Conclusos para decisão
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19/08/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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19/08/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 15:10
Conclusos para decisão
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17/08/2024 15:10
Audiência de Conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 07:40, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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17/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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