TJPI - 0800658-38.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:29
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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03/06/2025 01:54
Publicado Notificação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800658-38.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA MADALENA DA ROCHA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por MARIA MADALENA DA ROCHA SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
O Ministério Público não foi provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem condenação em custas, considerando que a transação ocorreu antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:11
Homologada a Transação
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29/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:20
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/05/2025 11:33
Decorrido prazo de MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 04:31
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800658-38.2025.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA MADALENA DA ROCHA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre seu eventual interesse em produzir provas, no prazo comum de 15 dias.
Como forma de garantir que as partes tenham amplo conhecimento sobre as regras adotadas por este juízo, com base na legislação de regência e na jurisprudência nacional, na resolução de demandas desta natureza, esclareço - talvez repetidamente - o que se segue: a) Cabe a cada parte provar a veracidade de suas alegações, atendida a norma prevista no art. 373 do CPC (incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor), sem prejuízo da possibilidade de distribuição judicial do ônus, a depender das peculiaridades do caso (art. 373, § 1º, do CPC, e art. 6º, VIII, do CDC). b) É do réu o ônus de provar que houve a contratação do serviço correspondente à cobrança questionada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, além do comprovante de pagamento à parte demandante.
A violação dos deveres básicos de respeito ao consumidor, especialmente nos casos em que os débitos sobre seus recursos de natureza alimentar não se lastreiam em regular contratação, configuram, em princípio, má-fé do fornecedor e, consequentemente, autorizam a restituição em dobro das quantias descontadas, razão pela qual caberá ao réu, nessa hipótese, demonstrar a sua boa-fé. c) O eventual requerimento de provas pelas partes deverá indicar detalhadamente os meios instrutórios de que pretendam se valer, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso.
E se forem arroladas testemunhas, deverão ser qualificadas nos termos do art. 450 do CPC e ter indicadas a sua relação com os fatos tratados na demanda e a utilidade de sua oitiva, respeitando o limite de 3 testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC).
Pedidos formulados fora desses critérios serão indeferidos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:25
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 08:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MADALENA DA ROCHA SOUSA - CPF: *33.***.*40-44 (AUTOR).
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28/03/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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