TJPI - 0804951-25.2023.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 14:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:53
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 03:14
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0804951-25.2023.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUCIMAR SOUSA DE ALMEIDA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de uma ação ordinária referente à inexistência de relação contratual com repetição de indébito interposta pela parte autora em face da parte requerida, já qualificadas.
Após a contestação, a parte autora expressamente desistiu da ação, ID 66512085 .
Instada a se manifestar, a parte requerida não se manifestou. É o relatório.
Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente e oferecida a contestação.
O artigo 485, §4º do Código de Processo Civil aduz que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Contudo, se o réu é instado a se manifestar e permanece inerte, como é o caso dos autos, é imperativo o reconhecimento da anuência tácita.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - CONTESTAÇÃO OFERTADA - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - INTIMAÇÃO DO RÉU - INÉRCIA - ANUÊNCIA TÁCITA - HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação" (art. 485, § 4º, CPC).
Ante a inércia do Réu quando da sua intimação para manifestar-se sobre o pedido de desistência da ação, tem-se por sua anuência tácita, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10000210047494001 MG, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021).
Ante o exposto, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora, bem como a concordância tácita da parte ré, DETERMINO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII e § 4º, do CPC, homologando a desistência da ação.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o art. 90 do CPC.
Esta condenação fica suspensa, visto que é beneficiária da AJG.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal.
Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens.
Ressalto, por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/05/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 21:23
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2025 11:16
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:43
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
10/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 09/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000004-12.2007.8.18.0100
Marcilene Feitosa de Brito
A Uniao - Representada Pela Fazenda Publ...
Advogado: Adelson Junior Tumaz de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2007 00:00
Processo nº 0800919-11.2022.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Nonato Leite da Silva
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/04/2024 00:23
Processo nº 0800919-11.2022.8.18.0065
Raimundo Nonato Leite da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2022 11:28
Processo nº 0000038-76.2005.8.18.0093
Maria Raimunda Pereira da Silva
Francisco Joaquim da Silva
Advogado: Fredison de Sousa Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2005 00:00
Processo nº 0000079-44.2016.8.18.0065
Banco do Nordeste do Brasil SA
M da C dos Santos Sousa
Advogado: Francisca Maria Barbosa Cardoso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2016 08:47