TJPI - 0800548-64.2022.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:06
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 07:47
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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20/05/2025 05:11
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800548-64.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] INTERESSADO: GENI GOMES ALVES INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id n. 64995759), pautando-se em excesso de execução do art. 525, §1°, V.
Do efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo é medida excepcional, somente admitida quando presentes os requisitos cumulativos do art. 525, §6°, do CPC, quais sejam: requerimento do executado, garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, e demonstração o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
No presente caso, em que pese o depósito dos valores como garantia, entendo que não há probabilidade de dano irreparável, o que torna inviável a concessão de efeito suspensivo.
Do excesso de execução A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser analisada de acordo com os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, na legislação vigente e conforme a orientação jurisprudencial.
Em sua impugnação, o banco apresentou extratos bancários que demonstram que apenas um desconto foi realizado na data de 01/08/2021, e, portanto, alega que os valores executados pela parte autora estão inflacionados.
O banco argumenta que, sem a comprovação de outros descontos, não há respaldo para a totalidade dos valores exigidos.
A autora, por sua vez, apresentou extratos bancários como provas dos descontos, porém, em sua manifestação em sede de impugnação, não trouxe elementos novos ou especificações detalhadas que refutassem de maneira precisa as alegações do banco.
A parte autora não desconstituí os argumentos apresentados na impugnação, que indicam que apenas um desconto foi efetivamente realizado, tampouco apresentou evidências concretas de que os valores cobrados além daquele desconto realmente existiram ou foram devidos.
Neste contexto, é importante frisar que, conforme a impugnação do banco, a autora não demonstrou de forma específica e concreta que os valores alegados para execução são, de fato, devidos.
A mera apresentação de extratos bancários não é suficiente para comprovar que os descontos alegados foram recorrentes e sistemáticos, visto que o banco apresentou documentos que comprovam apenas um desconto.
Em sede de manifestação, a parte autora não refutou especificamente o fato alegado pela parte impugnante, o que fragiliza a fundamentação de seu pedido.
Diante disso, impõe-se o acolhimento da impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S.A., pois, não tendo a parte autora apresentado provas suficientes para comprovar os descontos de forma clara e contínua, e considerando que a impugnação do banco foi fundamentada na ausência de comprovação de mais de um desconto, entendo que a execução está sendo feita de forma excessiva, sem respaldo suficiente nos documentos apresentados.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco para reconhecer o excesso na execução e homologar o valor de R$ 7.788,21, conforme detalhado nos autos.
Intime-se as partes.
Após, retornem-me os autos conclusos.
CORRENTE-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente -
17/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:32
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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11/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:02
Execução Iniciada
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02/09/2024 14:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 22:35
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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10/05/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de GENI GOMES ALVES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EDUARDO MARTINS VIEIRA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:18
Recebidos os autos
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01/12/2023 13:18
Juntada de Petição de decisão
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23/11/2022 15:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/11/2022 15:19
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2022 23:59.
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16/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:05
Julgado improcedente o pedido
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15/09/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 11:39
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 11:18
Conclusos para despacho
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10/05/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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10/05/2022 11:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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