TJPI - 0845754-87.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845754-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
04/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845754-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 7 de junho de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845754-87.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ROSA MARIA DE JESUS MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO DO BRASIL S.A nos autos em epígrafe que move em face de ROSA MARIA DE JESUS MARTINS, devidamente qualificados nos termos da lei.
O Réu/embargante alega a existência de contradição na sentença proferida nos autos.
Requer que seja sanada a contradição existente, com a modificação de seus termos.
Sobreveio manifestação de ID 58006532. É O RELATO DO NECESSÁRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Nos moldes do Código de Ritos, os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC, inclusive para corrigir erro manifesto.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
Não havendo nenhum vício a ser sanado na decisão, os embargos de declaração, com efeito modificativo, não serão admitidos, vez que não se prestam a adequar a decisão ao entendimento da embargante, confira-se: “Cabem os embargos de declaração quando há no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou dúvida.
Aqui, no entanto, o acórdão embargado não contém qualquer circunstância a ensejar utilização desse instituto.
Embargos rejeitados”.(RJTJSP 140/187).
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp 1390811/AM, DJe 26/06/2017) tem por assentado que: “Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa”.
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal.
As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ao suprimento da omissão ou à correção do erro material.” Ressalto que o embargante não tem razão em levantar a contradição na sentença prolatada, uma vez a sentença foi clara ao discorrer sobre os pedidos consubstanciados nos documentos colacionados aos autos.
Assim, a irresignação deduzida nos embargos declaratórios ora analisados, tratam-se de simples inconformismo e inexistindo contradição na sentença embargada, julgo improcedentes os presentes embargos, mantendo a sentença exarada pelos seus próprios fundamentos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
14/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2025 09:54
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE JESUS MARTINS em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 06:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 06:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:58
Outras Decisões
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07/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:26
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/06/2024 03:41
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE JESUS MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
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14/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
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14/01/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 18:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2023 23:59.
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31/10/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 19:43
Conclusos para despacho
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28/04/2023 19:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 14:56
Conclusos para despacho
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26/09/2022 14:56
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/09/2022 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 07:05
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 10:43
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE JESUS MARTINS em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE JESUS MARTINS em 25/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:24
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE JESUS MARTINS em 25/02/2022 23:59.
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21/02/2022 11:09
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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19/02/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 09:16
Juntada de Certidão
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20/01/2022 19:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/01/2022 09:52
Conclusos para despacho
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07/01/2022 09:51
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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