TJPI - 0800236-27.2019.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800236-27.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil assegurou diversas normas fundamentais, as quais serão disciplinadas e interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal de 1988.
Considerando que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §3º do CPC) e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada em qualquer fase que o processo se encontre, seja na fase de conhecimento, seja na fase satisfativa.
Portanto, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, manifestem-se acerca do interesse na celebração de acordo, bem como, no mesmo prazo, apresentarem as propostas.
Caso as partes cheguem a um acordo, informe-se nos autos para a consequente homologação por Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
16/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:31
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 14:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 08/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:09
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA CONCEICAO em 08/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:24
Expedição de Ofício.
-
23/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800236-27.2019.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FERREIRA DA CONCEICAO REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil assegurou diversas normas fundamentais, as quais serão disciplinadas e interpretadas conforme os valores e as normas fundamentais da Constituição Federal de 1988.
Considerando que os métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelos juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público (art. 3º, §3º do CPC) e que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6º do CPC), a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada em qualquer fase que o processo se encontre, seja na fase de conhecimento, seja na fase satisfativa.
Portanto, é lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, bem assim o aspecto de que constitui dever do Juiz tentar conciliar as partes.
Dessa forma, intimem-se as partes para que, no prazo de 30 dias, manifestem-se acerca do interesse na celebração de acordo, bem como, no mesmo prazo, apresentarem as propostas.
Caso as partes cheguem a um acordo, informe-se nos autos para a consequente homologação por Sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
21/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:50
Determinada diligência
-
09/09/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:05
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA CONCEICAO em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 20:54
Outras Decisões
-
29/05/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/05/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/05/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 07:08
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 07:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
12/11/2022 00:29
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA CONCEICAO em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 09:07
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 03:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 03:13
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2021 09:46
Juntada de comprovante
-
25/03/2021 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 04:01
Decorrido prazo de MARIA FERREIRA DA CONCEICAO em 06/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2020 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2020 10:20
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2019 15:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2019 10:10
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2019
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802755-68.2024.8.18.0026
Banco Bmg SA
Eneas Freire da Silveira
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 11:08
Processo nº 0010195-78.2016.8.18.0140
Joao Rodrigues Santos
Erich Gustavo Araujo de Oliveira
Advogado: Larissa Laiana Dias Lopes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2016 08:02
Processo nº 0842363-56.2023.8.18.0140
Newton Castelo Branco de Brito Guerra
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Italo Antonio Coelho Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2023 16:23
Processo nº 0800277-03.2022.8.18.0109
Reni Rodrigues Mariano
Daniel Ferreira Benvindo
Advogado: Marcus Aurelio Arrais Guida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2022 11:45
Processo nº 0814810-63.2025.8.18.0140
Antonio Ferreira da Costa e Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Bessah Araujo Costa Reis SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/03/2025 13:54