TJPI - 0800441-28.2024.8.18.0034
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:29
Juntada de Petição de cota ministerial
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16/05/2025 03:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800441-28.2024.8.18.0034 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] TESTEMUNHA: Delegacia de Polícia Civil de Água Branca e outros TESTEMUNHA: EDILSON DO REGO MONTEIRO DECISÃO Trata-se de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro — conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que cause dependência — imputado a Edilson do Rego Monteiro, ocorrido em 5 de abril de 2024, por volta das 17h15min, no Hospital Municipal de Água Branca/PI.
O Ministério Público ofereceu denúncia, acompanhada de cota ministerial, requerendo a intimação do denunciado para que, por escrito, manifeste-se sobre a proposta de Acordo de Não Persecução Penal apresentada nos autos (Id. 62383084).
Vieram os autos com vistas. É o relatório.
A Lei nº 13.964/2019, conhecida como 'Pacote Anticrime', promoveu relevantes alterações no Código de Processo Penal, dentre as quais se destaca a introdução do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
Tal instituto pode ser proposto pelo Ministério Público nos casos em que não caiba arquivamento do procedimento investigatório e o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem o emprego de violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada seja inferior a quatro anos, conforme disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, o referido instituto representa um avanço concreto na consolidação da justiça negocial no ordenamento jurídico brasileiro, além de beneficiar o acusado ao mitigar os efeitos de uma longa e penosa persecução penal.
Destaca-se, ainda, que as inovações trazidas pelo denominado 'Pacote Anticrime' valorizaram o papel resolutivo e a autonomia funcional do Ministério Público, ao permitir que o titular da ação penal, em conjunto com a parte, avalie alternativas consensuais à instauração do processo penal.
Nesse sentido: A justiça consensual ou consensuada é o modelo de justiça caracterizado, basicamente, pela concordância dos envolvidos quanto ao desfecho do conflito (…) Desse modo, pode-se divisar, no âmbito da Justiça criminal, o “espaço de consenso” do “espaço de conflito”.
Aquele resolve o conflito penal por meio da conciliação, transação, acordo, mediação ou negociação.
Este não admite qualquer forma de acordo, exigindo o clássico devido processo penal (denúncia, processo, provas, ampla defesa, contraditório, sentença, duplo grau de jurisdição etc) (ALVES, 2020, p. 236- 237/ ALVES, Rodrigo Chemim Guimarães.
Acordo de não persecução penal: fronteiras da retroatividade de norma híbrida.
Revista Eletrônica do Ministério Público do Estado do Piauí, Teresina, v. 1, n. 1, p. 236-237, jan./jun. 2020.).
Assim, o referido momento de propositura pode ser compreendido como uma oportunidade de diálogo entre as partes, constituindo, ainda, um exemplo prático da justiça negocial e de sua efetiva aplicabilidade.
Por essa razão, deve ocorrer em trâmite conduzido pelo Ministério Público, sendo posteriormente submetido à análise do juízo, que avaliará a voluntariedade e a legalidade do acordo, nos termos do § 3º e § 4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Acerca da temática: A duas, porquanto o artigo 28-A, do CPP não fixa prazo para que o investigado apresente o pedido de análise da celebração do acordo.
Trata-se, na realidade, de ato discricionário do Ministério Público, atinente a negócio jurídico processual e consensual, que dispensa até mesmo intervenção judicial. (TJ-MS - Habeas Corpus Criminal: 14067699220248120000 Campo Grande, Relator.: Des.
Jonas Hass Silva Júnior, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/06/2024) No caso concreto, o Ministério Público ofereceu denúncia e, em cota, apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal, requerendo ao Juízo a intimação da parte interessada.
Todavia, tal diligência compete ao próprio parquet, uma vez que, além de ser o responsável pela propositura do acordo, como já exposto, dispõe de sistemas modernos de localização pessoal e de endereços que podem subsidiar tanto a intimação da parte quanto a eventual realização de audiência.
Ademais, verifica-se que os autos já contam com as qualificações completas das partes, não havendo, contudo, qualquer registro de que o Órgão Ministerial tenha diligenciado no sentido de localizá-los para fins de propositura do acordo.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as diligências que entender necessárias à intimação da parte para a audiência de propositura de Acordo de Não Persecução Penal, no âmbito ministerial.
Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, 14 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca -
14/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 22:10
Indeferido o pedido de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - CNPJ: 05.***.***/0001-89 (AUTORIDADE)
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26/08/2024 08:22
Conclusos para decisão
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26/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 08:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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31/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:39
Juntada de Petição de cota ministerial
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10/07/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/04/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:27
Recebidos os autos
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08/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 13:14
Concedida a Liberdade provisória de Delegacia de Polícia Civil de Água Branca (AUTORIDADE).
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06/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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05/04/2024 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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