TJPI - 0801090-29.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
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18/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 11:14
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801090-29.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: E.
DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de E.
DOS SANTOS OLIVEIRA.
Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora requereu dilação de prazo (id 69035786 e id 70638010).
Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito por desistência (id 72224011). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 08:50
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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10/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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