TJPI - 0802182-42.2025.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:23
Decorrido prazo de LUIZ MORENO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:09
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802182-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ MORENO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para se manifestar sobre petição ID 76507064.
TERESINA, 27 de junho de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:05
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de LUIZ MORENO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802182-42.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ MORENO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por LUIZ MORENO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. , ambos qualificados no bojo dos autos em epígrafe.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial. É o breve relato do essencial.
Fundamento e decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, homologo o acordo apresentado pelo Protocolo de Petição Eletrônico de id 75924829 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:43
Homologada a Transação
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19/05/2025 14:45
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:56
Conclusos para decisão
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29/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 00:49
Decorrido prazo de LUIZ MORENO DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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16/01/2025 23:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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