TJPI - 0801244-64.2019.8.18.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 09:53
Baixa Definitiva
-
12/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
12/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de TEREZA RIBEIRO DE NEGREIROS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801244-64.2019.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) ASSUNTO(S): [Correção Monetária] APELANTE: TEREZA RIBEIRO DE NEGREIROS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL FIXADO NA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Ribeiro de Negreiros em sede de Ação Revisional do PASEP em face de Banco do Brasil S/A.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Raimundo Nonato, em sentença, reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora com base no artigo 205 do Código Civil e no entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional decenal inicia-se na data em que o titular tem ciência do saque ou dos desfalques em conta do Pasep.
Considerando que a aposentadoria da autora ocorreu em 23/04/1990 e a ação foi ajuizada em 09/10/2019, entendeu-se configurada a prescrição.
Condenou-se Tereza Ribeiro de Negreiros ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa.
Contudo, a exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Inconformada a autora interpôs apelação sustentando que o termo inicial da prescrição deve ser considerado a partir de 19/08/2019, data em que teve acesso aos extratos bancários que comprovariam os saques indevidos.
Argumenta que a sentença ignorou os atos ilícitos praticados pelo banco, não se tratando a ação de mera correção monetária ou expurgos inflacionários, mas sim de danos materiais pela não preservação do saldo.
Requereu o afastamento da prescrição e o regular processamento da ação.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões, reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto 20.910/32.
No mérito, sustentou que atua apenas como depositário das contas PASEP, sendo a responsabilidade atribuída ao Conselho Diretor do Fundo vinculado à União, além de ressaltar a legalidade da gestão e das correções efetuadas nas contas vinculadas.
Prorrogo a gratuidade anteriormente deferida a Tereza Ribeiro de Negreiros. É o relatório.
Decido.
I DA ADMISSIBILIDADE A apelaçãoo interposta preenche os requisitos de admissibilidade, nos termos Código de Processo Civil.
Assim, conheço o recurso de apelação, determinando o seu regular processamento e passo ao julgamento II- DAS PRELIMNARES II.1 Da Ilegitimidade Passiva E Competência O Banco do Brasil S/A alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sustentando que atua unicamente como agente executor das determinações do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional.
Conforme o entendimento firmado no Tema 1150 do STJ, o Banco afirma não possuir competência para decidir sobre os critérios de correção monetária e aplicação dos rendimentos das contas individuais do Pasep, tampouco responsabilidade pelos valores depositados.
Destaca que demandas que visem discutir os índices de correção ou eventuais diferenças nos depósitos deveriam ser ajuizadas contra a União, na qualidade de responsável legal pela gestão do Fundo.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, com Tema Repetitivo 1150, firmando tese acerca da matéria aqui trazida, vejamos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”.
A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC/2015, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada.
Portanto, com base no qualificado precedente, retromencionado, convém rechaçar de início as preliminares suscitadas pelo apelado.
O Tribunal da Cidadania, como visto, no julgamento do Tema 1150, definiu a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, estabelecendo ainda a aplicação do prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, contados do dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
A competência da Justiça Estadual encontra-se pacificada nas seguintes Súmulas do STF e STJ, respectivamente: Súmula 508 do STF - "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” Súmula 556 do STF - "É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista." Súmula 42 do STJ - "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento." Dessa forma, deve ser reconhecida a competência da Justiça Estadual III- DO JULGAMENTO DE MÉRITO Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, b, do CPC, considerando o precedente firmado no Tema 1150 do STJ, em síntese no que concerne ao prazo prescricional : “Tema Repetitivo 1150 do STJ: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Passo a análise da prejudicial de mérito.
Sobre a prejudicial de prescrição, infere-se dos autos que, embora não mencionado na sentença, tal fator foi suscitado nas contrarrazões, e merece comento por também dizer respeito do retromencionado tema.
O objeto da presente ação não é a cobrança de contribuições não recolhidas à conta individual da parte apelante, o que importaria na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932 ou do Decreto nº 2.052/1983 ante o caráter jurídico-administrativo da relação entre o servidor e as pessoas jurídicas de direito público que abastecem o fundo mantenedor do PASEP, mas sim a pretensão indenizatória frente ao Banco do Brasil, administrador dos recursos do fundo ante a não aplicação ou aplicação equivocada de fator de juros e correção monetária às contribuições recolhidas à conta individual, o que importa uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira.
Assim, vê-se que a prescrição no caso é regida pelo prazo decenal geral previsto no Código Civil: “Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”.
Fixada a premissa do prazo prescricional decenal, surge a controvérsia acerca do termo inicial deste, tendo a Corte Superior, inclusive, apreciado a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150.
Nesse sentido: “(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150).
Portanto, aplica-se ao caso a prescrição decenal.
No presente caso, o apelante comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em agosto de 2019, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID. 23932439), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens.
Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em outubro de 2019, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se dera em agosto daquele mesmo ano, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.
Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de 1° grau.
Registra-se, ainda, que a matéria objeto do litígio mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da teoria da causa madura.
IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” c/c Tema 1150 do STJ, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, afastando a prescrição da pretensão indenizatória do autor/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento.
Incabível condenação em honorários advocatícios, conforme artigo 85 §11 º CPC e tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao juízo do primeiro grau para que com baixa na distribuição.
Teresina, data registrada pelo sistema.
Desembargador João Gabriel Furtado Baptista Relator -
19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:20
Conhecido o recurso de TEREZA RIBEIRO DE NEGREIROS - CPF: *39.***.*71-72 (APELANTE) e provido
-
16/05/2025 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TEREZA RIBEIRO DE NEGREIROS - CPF: *39.***.*71-72 (APELANTE).
-
27/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 09:32
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800782-13.2022.8.18.0038
Teofilo de Sousa Neto
Parana Banco S/A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/07/2022 11:25
Processo nº 0813959-29.2022.8.18.0140
Francilina de Sousa Neta
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/04/2022 07:10
Processo nº 0806260-04.2023.8.18.0026
Francisco Rodrigues de Brito
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 11:16
Processo nº 0806260-04.2023.8.18.0026
Francisco Rodrigues de Brito
Banco Pan
Advogado: Bruno Rangel de Sousa Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2023 09:23
Processo nº 0815767-98.2024.8.18.0140
Lindomar Dudiman
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/07/2024 10:20