TJPI - 0822777-62.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:55
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:55
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822777-62.2025.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: ANTONIO PABLO FREITAS DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. em face de ANTONIO PABLO FREITAS DA SILVA.
Determinada a emenda da petição inicial, a parte autora demonstrou o recolhimento das custas processuais (id 74899621 e id 75181240).
Posteriormente, o autor requereu a extinção do feito por desistência (id 75149289). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente.
Portanto, não integrada a parte ré, o pedido de desistência é passível de homologação.
Desse modo, cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência (art. 485, VIII, do CPC).
Custas processuais pela parte autora.
Todavia, conforme determinação do Provimento Conjunto nº11/2016 da CGJ-TJPI, ocorrendo o pagamento de custas iniciais do processo em autos eletrônicos, é dispensado o pagamento de novas custas processuais.
Sem honorários, dada a inocorrência da triangularização processual.
Recolham-se mandados expedidos e levantem-se eventuais atos constritivos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:12
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 08:22
Juntada de Petição de custas
-
06/05/2025 14:39
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
05/05/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de custas
-
01/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800502-26.2023.8.18.0032
Francisco Antonio Felipe
Adalberto Jose Batista
Advogado: Yanka Beatriz Ramos Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/02/2023 11:46
Processo nº 0801394-61.2022.8.18.0066
Maria Joana de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Filho de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2022 15:22
Processo nº 0800886-38.2021.8.18.0103
Delegacia de Policia Civil de Matias Oli...
Sob Investigacao
Advogado: Marcos Vinicius Pinto Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2021 12:28
Processo nº 0801263-43.2021.8.18.0027
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Gelton Cunha Ribeiro Silva
Advogado: Wanderson de Souza Nogueira
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2022 08:07
Processo nº 0801263-43.2021.8.18.0027
1 Delegacia de Policia Civil de Corrente
Gelton Cunha Ribeiro Silva
Advogado: Wanderson de Souza Nogueira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/02/2025 09:10