TJPI - 0805464-98.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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11/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 22:44
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 05:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 05:13
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805464-98.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR: JOSE ALVES DE SOUSA PEREIRA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A em face da sentença proferida por este Juízo no ID n° 67570463 ao argumento de obscuridade e contradição Intimada, a parte embargada apresentou manifestação pugnando pelo não conhecimento dos embargos. É o breve relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração no sistema processual civil brasileiro estão previsto, com relação as decisões judiciais proferidas no primeiro grau de jurisdição, nos arts. 1022 e ss. do Código de Processo Civil e no art. 48 e ss da Lei nº 9.099/95, restando limitado o cabimento dos aclaratórios para o ataque de decisões judiciais que se apresentem viciadas por obscuridade, contradição, omissão, ambiguidade e erro material.
No caso dos autos, verifico que não há nenhuma obscuridade, omissão, contradição e/ou erro material a ser suprido por esse Juízo, haja vista que a manifestação do embargante ter nítida pretensão de reforma, o que não pode ser veiculado através da via estreita dos embargos de declaração, devendo a parte embargante manejar recurso próprio para provimento do seu pleito.
Analisando os autos, este Juízo ao proferir sentença de mérito, observou o laudo pericial de id n° 43096584 e a tabela anexa constante na Lei n° 6.194/74, não tendo a parte embargante observado que o autor sofreu lesões no membro inferior esquerdo e no membro superior direito, ambos com 75% de intensidade.
Dessa forma, o que na verdade a parte embargante postula é a reforma da sentença proferida por este Juízo, o que somente é viável através do recurso apropriado.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, dada a sua tempestividade e a finalidade de ser reparado suposto vício no decisium embargado, mas para lhe negar provimento, eis que vício algum foi efetivamente demonstrado.
Ante o exposto, diante da ausência de obscuridade, contradição e omissão na sentença proferida por esse Juízo, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão atacada.
Fica o embargante advertido que caso apresente outro embargo de declaração meramente protelatório, será aplicada multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do embargado, sem prejuízo da aplicação das demais cominações constantes no § 2º, do art. 1.026, do CPC.
Intime-se.
Em havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, devendo, após, serem remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí para o processamento da pretensão recursal.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
17/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 23:46
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 04:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:38
Expedição de Alvará.
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29/08/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 08:13
Conclusos para decisão
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10/10/2023 08:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:42
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:15
Juntada de Petição de laudo pericial
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23/06/2023 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/06/2023 00:10
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
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01/12/2021 22:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 21:08
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 05:00
Decorrido prazo de EDNAN SOARES COUTINHO em 11/09/2020 23:59:59.
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06/11/2020 11:07
Conclusos para despacho
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06/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
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11/09/2020 18:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2020 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2019 16:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 13:28
Conclusos para despacho
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27/09/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2019 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE MACEDO DE SALES em 26/09/2019 23:59:59.
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26/08/2019 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 13:24
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2019 17:23
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2019 09:43
Juntada de Certidão
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04/07/2019 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2019 12:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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26/06/2019 12:38
Juntada de Certidão
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25/06/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2019 08:43
Conclusos para despacho
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12/03/2019 08:43
Juntada de Certidão
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11/03/2019 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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