TJPI - 0800287-97.2025.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 07:22
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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01/07/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800287-97.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Práticas Abusivas] AUTOR: ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA) ajuizada por ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO, em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS S.A, alegando, em suma, que passou a ter descontado em conta, valores referentes a seguro, alegando venda casada.
Requereu que seja abusiva a relação jurídica e que o réu seja condenado devolução dos valores descontados, bem como a indenizar por danos morais.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação (Id 74211017).
O requerido apresentou contestação (ID nº 75404835), arguindo, preliminares e, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação.
Intimada para réplica, a autora apresentou manifestação ao Id 77099267.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP).
Deixo de analisar eventuais preliminares para dar lugar a primazia do mérito em favor da requerida.
DO MÉRITO Entendo estar o processo apto a julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a esse a análise do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a sua análise.
A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de seguro, cuja a apólice tem o número 31217.
Analisando os autos, verifiquei que a parte autora não se desincumbiu em sua integralidade em provar o direito constitutivo, pois não houve a juntada dos extratos comprovando os efetivos descontos a serem devolvidos e serem considerados abusivos, além disso não informações de efetivos descontos na conta da autora no decorrer do processo.
Destaco que a juntada de uma apólice sem assinatura não é suficiente para provar o direito constitutivo do autor.
Assim, não há o lastro probatório mínimo no direito do autor nos autos.
Desta feita, Assim, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe pertencia, demonstrar o fato constitutivo, na forma do art. 373,I, CPC.
Sendo assim, reconheço que não restou configurada falha no negócio jurídico, sendo o caso de improcedência do pedido autoral, por absoluta escassez comprobatória.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
FALTA DE PROVAS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO .
JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 487, I DOCPC. 1 .A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2.
Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3 .
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00019564520148100054 MA 0082132019, Relator.: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 08/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2019 00:00:00) Assim, não é caso é caso de extinção sem resolução do mérito, mas sim a improcedência do pedido ante a ausência de provas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, CPC, restando tal exigibilidade suspensa em face da concessão de justiça gratuita que concedo neste momento.
P.R.I.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
26/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:01
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 Processo nº 0800287-97.2025.8.18.0026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS ATO ORDINATÓRIO Faço a intimação da parte autora, por seu procurador constituído, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
CAMPO MAIOR, 19 de maio de 2025.
THAMIRES MENEZES DE LOIOLA Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
19/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:06
Expedição de Carta rogatória.
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09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:55
Determinada a citação de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (REU)
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15/04/2025 12:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALEXANDRE CHAGAS DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*15-00 (AUTOR).
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21/01/2025 12:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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