TJPI - 0800707-83.2023.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:02
Baixa Definitiva
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12/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 09:02
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2025 06:38
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO BASTOS MARQUEZ em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:34
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Criminal DA COMARCA DE PICOS Rua Joaquim Baldoino, 180, Bomba, PICOS - PI - CEP: 64800-959 PROCESSO Nº: 0800707-83.2023.8.18.0152 CLASSE: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO(S): [Despenalização / Descriminalização] AUTORIDADE: POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PIAUÍ AUTOR DO FATO: LUIS EDUARDO BASTOS MARQUEZ S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do § 3º do artigo 81 da Lei 9.099/95. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO, no qual é imputado ao suposto autor do fato LUIZ EDUARDO BASTOS MARQUEZ a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei n° nº 11.343/06, que tem a seguinte redação: Art. 28.
Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
No curso do procedimento, no entanto, o ilustre representante do Ministério Público, em parecer lançado em ID 74443363, manifestou-se pela declaração da extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, em face da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescrição da pretensão punitiva, como consabido, traduz-se na perda do direito de o Estado punir o agente, em razão do decurso de tempo, deixando de haver interesse na repressão do crime praticado, já que não se pode eternizar o direito de punir.
Nesse ponto e considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, à luz do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal, entendo pertinente verificar se ocorreu ou não a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme pontuado no parecer ministerial.
De forma sintética pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado, por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo.
Com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação (artigo 395, inciso II, do Código Penal), devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
De outro vértice, a teor do disposto no artigo 30 da Lei 11.343/06, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, aplicável ao crime do artigo 28 da citada Lei, ocorre após 2 (dois) anos de inércia estatal.
Assim, verificada a não incidência de quaisquer das causas de interrupção ou suspensão da prescrição, tem-se, no caso, que o termo inicial da prescrição é a data do fato delituoso, ou seja, 4/4/2023.
E na hipótese percebe-se que entre a data do fato (4/4/2023) e a presente data houve o transcurso de prazo superior a 2 (dois) anos.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, e, por consequência, a extinção da punibilidade do autor do fato, nos termos dos artigos 107, inciso IV, do Código Penal Para melhor compreensão, transcrevo os dispositivos legais em questão: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: [...] IV - pela prescrição, decadência ou perempção; ...............................................................................................
Art. 30.
Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Dito isto, tendo transcorrido lapso temporal superior a 2 (dois) anos entre a data do fato (4/4/2023) e o presente momento, tem-se como implementado o prazo de prescrição da pretensão punitiva do Estado, tendo como parâmetro a pena máxima em abstrato cominada ao crime atribuído ao autor do fato. 3 - DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas e em consonância com o parecer ministerial de ID 74443363 e com base no artigo 30 da Lei 11.343/06, DECLARO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e, de acordo com o artigo 107, inciso IV, do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do fato imputado nestes autos ao suposto autor do fato LUIZ EDUARDO BASTOS MARQUEZ.
Fica dispensada a intimação pessoal ou por via postal do autor do fato, ante o teor do Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Evidenciada a preclusão lógica do direito de recorrer, certifique-se de imediato o trânsito em julgado com as cautelas de estilo, intime-se o ilustre representante do Ministério Público, por via eletrônica, para ciência da presente decisão e, a seguir, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Sentença disponibilizada na presente data, via Sistema PJe, ficando dispensada sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Picos (PI), sentença datada e assinada em meio digital por: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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29/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
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29/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 10:46
Desentranhado o documento
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29/04/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2025 21:27
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 09:10
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 11:41
Audiência Preliminar não-realizada para 12/04/2024 10:30 JECC Picos Sede Criminal.
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02/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:29
Expedição de Carta precatória.
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22/02/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 12:44
Audiência Preliminar designada para 12/04/2024 10:30 JECC Picos Sede Criminal.
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24/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 08:38
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 08:38
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 06:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 29/05/2023 23:59.
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12/05/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 08:03
Conclusos para despacho
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03/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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