TJPI - 0801021-12.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 09:45
Juntada de petição
-
26/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801021-12.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Fixação, Guarda] APELANTE: DAIANE LIMA PEREIRA APELADO: RAFAEL REGIS MENDES CARVALHO DESPACHO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAIANE LIMA PEREIRA (Id. 21521994), em face da sentença (Id. 21521754 ) proferida nos autos dos AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C ALIMENTOS DEFINITIVOS E ALIMENTOS PROVISÓRIOS (Processo nº. 0801021-12.2016.8.18.0140), ajuizado por REGIS MENDES CARVALHO, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 485, I do CPC.
Sem custas.
Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que em sede de apelação, a parte apresentou o pedido de justiça gratuita, porém não demonstrou sua condição de hipossuficiência.
Denota-se que o apelante não efetuou o recolhimento do preparo recursal, requerendo, em sua petição de recurso, a concessão do aludido benefício, sob a alegação de que não possuírem condições de arcarem com as despesas processuais. É cediço que o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, de forma que o recurso somente poderá ser conhecido, processado e julgado após o preenchimento de todos os pressupostos processuais exigíveis à espécie.
A priori, verifica-se a impossibilidade de análise do pleito de concessão do benefício da justiça gratuita em face dos apelantes, mormente porque não há nos autos documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, fazendo-se necessária a sua intimação para realizar a devida comprovação da alegada hipossuficiência financeira, conforme dispõe o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Desta forma, determino a intimação do apelante DAIANE LIMA PEREIRA, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos os comprovantes de seus rendimentos mensais, Declaração de Imposto de Renda junto à Receita Federal, referentes aos últimos 3 (três) exercícios financeiros, extratos bancários de contas de sua titularidade, relativos aos últimos 12 (doze) meses ou outro meio capaz de comprovar a insuficiência de recursos, bem como documentação comprobatória das despesas mensais, a fim de comprovar o impacto financeiro causado pelo recolhimento do preparo recursal, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária.
Após o transcurso do prazo, certifique-se se, voltando-me os autos conclusos para decisão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
17/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:14
Outras Decisões
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24/11/2024 15:49
Recebidos os autos
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24/11/2024 15:49
Conclusos para Conferência Inicial
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24/11/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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