TJPI - 0836784-98.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 06:26
Decorrido prazo de FERNANDA BAZZO em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CARVALHO IVO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836784-98.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARVALHO IVO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO CARVALHO IVO contra decisão que determinou a realização de perícia médica judicial nos autos da ação que visa à concessão de auxílio-doença acidentário.
Em síntese, alega o embargante que a decisão embargada contém omissão, uma vez que determinou a realização de perícia médica judicial, não obstante já tenha havido reconhecimento administrativo da incapacidade pelo INSS.
Argumenta que, tendo sido reconhecida a incapacidade em sede administrativa, seria desnecessária a realização de nova perícia na esfera judicial, especialmente para comprovar a mesma incapacidade já atestada (ID. 52961365).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, destinados a promover a integração do julgado quando presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No presente caso, não se vislumbra qualquer dos vícios elencados no dispositivo supracitado que enseje o acolhimento dos embargos.
A determinação para realização de perícia médica judicial não se mostra contraditória nem omissa em relação aos elementos constantes nos autos.
Isso porque, embora a embargante alegue que houve reconhecimento administrativo da incapacidade, persistem controvérsias relevantes quanto à natureza da doença que ensejou tal reconhecimento, especificamente no que tange ao seu caráter ocupacional, pressuposto para a concessão do auxílio-doença acidentário, vez que o documento do ID. 39707107 expressamente indica a não existência de acidente/doença de trabalho.
A perícia administrativa realizada pelo INSS, ainda que reconheça a incapacidade, não vincula o Poder Judiciário, que pode e deve buscar sua própria convicção através dos meios probatórios adequados quando a controvérsia assim o exigir.
Ademais, destaco que o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e pertinência das provas requeridas, determinando de ofício as que julgar necessárias à instrução do processo, nos termos do art. 370 do CPC.
Nesse sentido, a determinação de perícia médica judicial visa justamente esclarecer ponto crucial para o deslinde da causa: a existência de nexo causal entre a incapacidade reconhecida e a atividade laboral desempenhada pelo autor.
Quanto à qualidade de segurado, outro ponto controvertido suscitado pelo INSS, esta também poderá ser melhor elucidada no decorrer da instrução probatória, não sendo o momento processual adequado para seu enfrentamento definitivo.
Ressalte-se que a presente decisão não representa nenhum prejulgamento do mérito, mas apenas a necessidade de adequada instrução probatória para a formação do convencimento motivado do juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, por tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Contudo, diante da inércia do profissional anteriormente designado, em conformidade com o disposto no art. 129-A, § 1º, da Lei 8.213/1991, nomeio como perita a médica Fernanda Bazzo, residente e domiciliada na Rua José Cadorin, 435, Bairro Centro, Capinzal – SC, CEP 89665-000, telefone (44) 99107-9898, a qual deverá ser intimada para, em aceitando encargo, realizar perícia na parte autora e documentos da lide, devendo seguir o Manual do Perito, Leiloeiro, Intérprete e Tradutor, o Provimento Nº 21, de 19 de dezembro de 2018 e outros normativos direcionados ao sistema Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC.
Pode ainda a profissional utilizar-se a perícia via telemedicina, nos termos da Resolução Nº 595 de 21/11/2024, do CNJ.
O laudo pericial deverá ser entregue na Serventia no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos (art. 465, caput e 466, caput, CPC).
Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos (devendo informar telefone, e-mail e endereço para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (§ 1º do art. 465, CPC).
Contudo, verificando-se já exaurida tal medida pelas partes (requerente e requerida), ficará prejudicada esta orientação.
Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação e registrando-se que a profissional somente pode escusar-se do encargo em caso de impedimento ou suspeição (art. 467).
Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito.
Os honorários periciais estão fixados em R$ 421,66, nos termos da Resolução nº232/16 do CNJ.
Ato contínuo, intime-se a parte requerida INSS para que providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, o depósito judicial do montante correspondente aos honorários periciais, por força do disposto no art. 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876/2019.
Realizado o depósito, comunique-se a perita designada para início dos trabalhos, devendo este cientificar as partes da data e do local em que terá início a produção da prova pericial.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos (§ 1º do art. 477, CPC).
Intimem-se.
Ciência à perita nomeada.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:11
Nomeado perito
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19/05/2025 11:11
Embargos de declaração não acolhidos
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10/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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03/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
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30/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
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30/07/2024 08:33
Decorrido prazo de IVANENKO ULLIANOV SANTOS BATISTA em 19/07/2024 23:59.
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21/06/2024 21:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/05/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:20
Nomeado perito
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09/08/2023 11:47
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2022 15:01
Conclusos para despacho
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18/12/2022 15:00
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
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06/06/2022 14:48
Juntada de Certidão
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26/04/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2022 07:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 17:26
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2021 17:24
Conclusos para decisão
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15/10/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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