TJPI - 0001357-93.2013.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 03:37
Decorrido prazo de LUZIA MENESES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0001357-93.2013.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: LUZIA MENESES DE SOUSA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. 0001357-93.2013.8.18.0030) ajuizada por LUZIA MENESES DE SOUSA.
Compulsando os autos, verifica-se, pelo teor da certidão de Id. 20847205, que a autora da demanda LUZIA MENESES DE SOUSA, ora apelante, veio a óbito em 07-03-2022, não tendo ocorrido a sucessão processual na instância de origem.
Com efeito, o Código de Processo Civil, no seu art. 313, CPC, prevê, expressamente, as medidas a serem adotadas no caso de falecimento de alguma das partes no curso do processo, estabelecendo a necessidade de suspensão do processo, para o fim de haver a habilitação do espólio ou dos seus herdeiros, in verbis: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Vale mencionar que o artigo 689, do CPC, dispõe que a habilitação deve ocorrer na instância em que estiver tramitando o processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Ressalta-se, ainda, que, em caso de falecimento de uma das partes do processo, o legitimado para dar seguimento é o espólio, sendo este representado em juízo pelo inventariante, conforme estabelece o artigo 75, VII, do CPC.
Apenas na hipótese de inexistência de inventário é que poderá figurar o(s) herdeiro(s) como sucessor processual.
Isto posto, em atenção à certidão de Id. 20847205, que noticia o falecimento da parte autora, e considerando os dispositivos legais citados, DETERMINO, de ofício, a suspensão processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, § 2o, II c/c art. 689, ambos do CPC, bem como a intimação dos sucessores da parte autora, por meio do seu advogado habilitado nos autos, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifeste interesse na sucessão processual e promova a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de março de 2025. -
17/05/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:26
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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07/02/2025 14:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2025 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
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07/02/2025 10:57
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2024 23:16
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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22/10/2024 22:42
Juntada de informação - corregedoria
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22/10/2024 21:38
Recebidos os autos
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22/10/2024 21:38
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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