TJPI - 0800308-63.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 19:15
Baixa Definitiva
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01/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 19:14
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de EMILIANA ALVES CUSTODIO BORGES em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 04:33
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800308-63.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: EMILIANA ALVES CUSTODIO BORGES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida por EMILIANA ALVES CUSTODIO BORGES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Narra a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado n° 808156552, cuja contratação alega desconhecer.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; b) a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados; c) a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no id. 41372831. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a este a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Indo adiante, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente a lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Examinando os autos, observo que as partes tiveram oportunidade de manifestação e que a matéria discutida nos autos trata unicamente de direito, o que dispensa maior dilação probatória, possibilitando o julgamento antecipado da lide.
No mérito, narra a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário relativo ao contrato de empréstimo consignado nº 808156552, com data de inclusão em 04/2017.
Pois bem, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que, no id. 63609606, apresentou o comprovante de transferência do valor contratado para a conta de titularidade da parte autora atendendo a exigência da súmula 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Ademais, no id. 63609605, o banco requerido apresentou o contrato do empréstimo consignado o qual a parte autora anuiu, acostando sua assinatura.
Infere-se, assim, que o contrato impugnado é hígido e foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo nulidade a ser declarada, já que não restou comprovado qualquer vício de consentimento.
Por fim, o lapso temporal entre o início dos descontos (04/2017) e a propositura da presente ação (04/2023), bem como o recebimento do crédito sem adoção de medidas concretas para a devolução do valor, denotam que a autora tinha conhecimento do contrato e anuiu com os descontos realizados.
Desse modo, encontram-se nos autos, provas suficientes da contratação regular do empréstimo de n° 808156552, não havendo que se falar em repetição do indébito e indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Custas processuais pela parte autora, todavia, permanece com exigibilidade suspensa em decorrência do artigo 98 do CPC.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
GILBUÉS-PI, 12 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
20/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 21:48
Conclusos para despacho
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03/04/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:17
Decorrido prazo de EMILIANA ALVES CUSTODIO BORGES em 17/12/2024 23:59.
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23/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2024 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:52
Determinada diligência
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25/02/2024 09:53
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 17:14
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 22:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIANA ALVES CUSTODIO BORGES - CPF: *45.***.*86-68 (AUTOR).
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25/05/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 23:12
Conclusos para despacho
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04/05/2023 23:12
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 23:12
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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