TJPI - 0805395-25.2023.8.18.0076
1ª instância - Vara Unica de Uniao
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0805395-25.2023.8.18.0076 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
FUNDADOS INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, negou provimento à apelação manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
A extinção decorreu da inobservância, pela parte autora, da determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos essenciais à regularidade da demanda, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, diante de indícios de litigância predatória, nos termos da Súmula 33 do TJPI.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa na extinção do processo sem resolução de mérito; (ii) estabelecer se é legítima a aplicação da Súmula 33 do TJPI para justificar o indeferimento da inicial por ausência de documentos que afastem a suspeita de demanda predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo se funda na ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, com a exigência de documentos individualizantes da controvérsia, conforme autorizado pelo art. 321, parágrafo único, do CPC, em conjunto com a Súmula 33 do TJPI.
A exigência de documentos adicionais não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder-dever do magistrado de zelar pela regularidade processual e prevenir o ajuizamento de demandas padronizadas e infundadas, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC.
A Súmula 33 do TJPI autoriza expressamente, em casos de fundada suspeita de litigância predatória, a exigência de documentos indicados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual.
O não atendimento à ordem de emenda, mesmo após advertência, legitima o indeferimento da petição inicial por inépcia, não havendo ofensa ao direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
A extinção do feito não visa punir o advogado, mas proteger o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional.
O agravante não apresentou argumentos ou documentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas e refutadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente diante de indícios de litigância predatória, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito.
A exigência de documentos para individualização da controvérsia, conforme previsto na Súmula 33 do TJPI, não configura cerceamento de defesa, mas medida legítima para assegurar a regularidade processual.
A atuação do magistrado para coibir práticas de litigância predatória encontra amparo no art. 139, III e IX, do CPC, sendo compatível com os princípios do devido processo legal e da dignidade da justiça.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos, na forma do voto da Relatora.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votou nos seguintes termos: “Diante do exposto, e renovando vênias à nobre Relatora, divirjo de seu para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular o decisum vergastado, afastando o reconhecimento da litigância predatória com base nos fundamentos atuais. É como voto.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado).
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCO, manejado em face de decisão monocrática proferida por esta relatoria, a qual, com fulcro no artigo 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, negou provimento à apelação anteriormente interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Na decisão combatida (id. 22433660), destacou-se que o Juízo a quo havia determinado a emenda à inicial para a juntada de documentos imprescindíveis à regularidade formal da demanda, especialmente diante de fundados indícios de litigância predatória, nos moldes da Súmula 33 do TJPI.
O não atendimento da ordem judicial ensejou o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Inconformado, o agravante sustenta em suas razões recursais (id. 22433717): (i) que houve cerceamento de defesa em virtude da extinção do feito sem adequada instrução processual; (ii) que a demanda foi proposta com base em fatos verídicos e individualizados, sendo ilegítima a aplicação automática da tese de demanda predatória; (iii) que a exigência de documentos extrajudiciais e a alegada ausência de instrução violariam o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF/88); (iv) que a não contestação pelo banco e a ausência de instrução fulminaram a formação do contraditório; (v) que as críticas à atuação do patrono da parte autora são indevidas e não podem justificar a extinção da demanda, sendo a alegação de “advocacia predatória” passível de apuração em procedimento próprio na OAB.
Em contrarrazões, a instituição financeira requereu o desprovimento do agravo interno. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO De início, impende ressaltar que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.
A controvérsia devolvida ao exame deste colegiado cinge-se à análise da regularidade da extinção do feito sem resolução de mérito, por inobservância da determinação judicial de emenda à inicial, com fundamento na suspeita de litigância predatória, nos moldes do artigo 321 do CPC, conjugado com a Súmula 33 do TJPI.
Conforme consignado na decisão monocrática ora agravada, houve determinação expressa do juízo singular para que a parte autora juntasse aos autos documentos indispensáveis à elucidação da controvérsia e à própria admissibilidade da demanda, dentre eles os extratos bancários e demais elementos individualizantes que permitissem afastar a configuração de ações padronizadas e repetitivas.
Não se trata, pois, de indeferimento arbitrário ou de imposição de condições inconstitucionais ao exercício do direito de ação, mas sim do exercício do poder-dever conferido ao magistrado, nos termos do artigo 139, incisos III e IX do CPC, de zelar pela adequada marcha processual e coibir práticas que atentem contra a dignidade da justiça.
A Súmula nº 33 do TJPI dispõe de forma categórica: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
A omissão da parte em atender a tal determinação, não obstante expressamente advertida da possibilidade de indeferimento da inicial, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem delineado na sentença de primeiro grau e mantido por esta relatoria.
Rejeito o argumento de que a análise da atuação do causídico exigiria a instauração de incidente autônomo.
A medida de indeferimento não tem por escopo punir o profissional da advocacia, mas garantir o devido processo legal, a boa-fé e a eficiência da prestação jurisdicional, de modo a evitar a proliferação de demandas padronizadas e desprovidas de elementos mínimos de prova.
Outrossim, ao contrário do alegado, não se verifica cerceamento de defesa, eis que não se obstou o exercício do contraditório, mas sim se exigiu o atendimento de requisitos processuais básicos previstos em lei.
O devido processo legal material e formal exige, para sua efetividade, que o ingresso em juízo seja pautado em elementos que ao menos demonstrem, prima facie, a plausibilidade da pretensão.
Ademais, o entendimento consolidado pelo TJPI, tal como reiteradamente adotado por esta Câmara, é no sentido de que a ausência de cumprimento da determinação de emenda da petição inicial — especialmente diante de indícios de repetição predatória — autoriza a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se tratando de violação ao art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
A jurisprudência corroborativa é vasta, conforme bem ilustrado na própria decisão monocrática, destacando-se precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Mato Grosso do Sul e do próprio Piauí, todos no sentido de que a omissão injustificada da parte em atender ao comando judicial configura causa legítima para extinção da demanda por inépcia da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
O Agravante não trouxe qualquer documento novo que pudesse elidir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir os argumentos já enfrentados e repelidos, não se configurando qualquer omissão, obscuridade ou erro de julgamento a justificar a reforma da decisão agravada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática impugnada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
12/09/2024 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/08/2024 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 19:44
Indeferida a petição inicial
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02/07/2024 13:15
Conclusos para despacho
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02/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS FRANCO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 04:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 21:38
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 14:04
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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15/11/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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