TJPI - 0810034-25.2022.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:08
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 06:38
Decorrido prazo de VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO em 17/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:16
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810034-25.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: EMPRESA EXPRESSO PRINCESA DO SUL LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Através da petição de id. 27615746, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade endereçada para ao Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, com a indicação do processo de nº 0017888-31.2007.818.0140, alegando, em síntese, a prescrição ordinária da CDA referente aos exercícios de 2015 e 2016, bem como a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito em execução, tendo em vista que o processo se encontra paralisado há mais de cinco anos, sem impulso da Fazenda exequente.
Ademais, aduziu pela nulidade do título executivo, em razão da nulidade do processo administrativo que gerou a CDA, por ausência do contraditório e de ampla defesa e, por fim, alegou que o título executivo é ilíquido e inexigível e que não houve citação válida no presente processo.
Instado a manifestar-se sobre a exceção de pré-executividade, o Município exequente alegou que não houve prescrição do crédito tributário constante na CDA n.º 52032157, ressaltando que, no presente caso trata-se de débito referente a IPTU, cujo lançamento ocorre de ofício, razão pelo qual não há que se falar em prévia notificação do contribuinte acerca da inscrição do débito tributário em dívida ativa.
Ademais, informou que a CDA que instrui a presente execução preenche todos os requisitos previstos no artigo 202 do CTN e, que não houve defeito na citação, posto que a carta citatória foi entregue no endereço fiscal do executado, bem como houve o comparecimento do executado no processo, suprindo eventual nulidade da citação (id. 38701624). É o relatório.
Decido.
Pois bem, compulsando os autos observa-se que a exceção de pré-executividade oferecida pela parte executada (id. 27615746), foi endereçada a Juízo diverso, bem como faz referência a processo com numeração diferente da presente execução fiscal.
Por outro lado, da leitura do citado incidente processual, não se pode ter a certeza que o seu conteúdo se refere a este feito executivo.
Dessa forma, é forçoso reconhecer que a exceção de pré-executividade não foi regularmente dirigida para este processo, o que caracteriza erro grosseiro da parte, de modo que não caberia a este Juízo a sua apreciação.
Nesse sentido, vejamos a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO.
RECURSO PROTOCOLADO EM JUÍZO DIVERSO .
ERRO DE ENDEREÇAMENTO E EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO PROCESSO.
DEVER DA PARTE.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO C .
STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
DECISÃO MANTIDA . 1.
De fato, a jurisprudência predominante desta e.
Corte de Justiça entende que a apresentação do recurso em juízo diverso daquele que deveria recebê-lo ensejaria erro escusável da parte, a justificar a admissão do recurso desde que interposto dentro do prazo recursal. 2 .
Embora os réus tenham apresentado a apelação dentro do prazo recursal e a despeito de não se constatar eventual má-fé na conduta dessa parte, no caso, tem-se que não se trata de mera protocolização errônea da referida peça, senão de má formação do recurso, posto que endereçado a juízo diverso daquele que deveria recebê-lo ( CPC, art. 514, caput), não se corrigindo o equívoco dentro do regular interregno legal junto ao juízo efetivamente competente.
Essa circunstância, na linha do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, ao tempo que informa a ocorrência de erro inescusável dos recorrentes, impede o processamento do apelo tanto por ser intempestivo como por ausência de regularidade formal. 3 .
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-DF 20.***.***/2377-89 DF 0024275-22.2015 .8.07.0000, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 20/04/2016, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2016.
Pág .: 132-150) Isto posto, desconsidero a exceção de pré-executividade protocolada pela executada no id. 27615746, em virtude de erro de endereçamento e equívoco na indicação do processo, inviabilizando, assim, a sua apreciação por este Juízo.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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29/03/2023 11:56
Conclusos para decisão
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27/03/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:31
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:30
Juntada de Certidão
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23/05/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2022 16:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/04/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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26/04/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 10:41
Juntada de contrafé eletrônica
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25/04/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:19
Conclusos para despacho
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21/03/2022 08:19
Juntada de Certidão
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20/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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