TJPI - 0753385-43.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Precatorio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:11
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:01
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 12:01
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:47
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES em 26/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:47
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 00:25
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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22/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753385-43.2020.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Verificando detidamente os autos, constatei que houve erro material na informação da conta do FPM para recolhimento do imposto de renda, conforme constou na decisão retro.
Em razão disso, em face da evidência do erro material, com base no art. 494, I, do CPC, corrijo de ofício os dados da conta bancária, que passa ter a seguinte redação: Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 65.077,55 ( Sessenta e cinco mil, setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000124507900, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES R$ 17.101,13 R$ 951,90 R$ $ 1.086,17 R$ 15.063,06 CPF RRA Banco Agência Conta *99.***.*91-34 1 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A 2201 COOPERATIVA\CONTA: 94289-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido ARMANDO CÉSAR DE CARVALHO LAGES (Honorários Sucumbenciais) R$ 47.976,42 R$ 0,00 R$ 12.284,78 R$ 35.691,64 CPF RRA Banco Agência Conta *59.***.*15-68 - Banco do Brasil 3506-8 38951-X Cálculo do desconto da previdência de acordo PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Alíquota de 11,60% sobre o principal, excluído os juros e parcelas não contributivas).
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda do exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Calculado sobre o valor atualizado, excluído os juros, conforme decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral , Tema 808.RRA do saldo Remanescente:1 meses.Alíquota:27,5%.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Barras – PI (CNPJ nº 06.***.***/0001-00), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor ( Banco BANCO DO BRASIL / AgênciaDv 28444 / Operação 1 / ContaDv 11622), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado não restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
19/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:42
Expedição de expediente.
-
19/08/2025 16:42
Outras Decisões
-
06/08/2025 08:39
Juntada de comprovante
-
05/08/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 03:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 04/08/2025 23:59.
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27/07/2025 04:35
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:56
Juntada de manifestação
-
18/07/2025 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753385-43.2020.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório autuado perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para pagamento de crédito oriundo de condenação judicial transitada em julgado contra o ente devedor.
O processo tramitou normalmente e o precatório se encontra apto para pagamento segundo a ordem cronológica, sem a existência de qualquer fator impeditivo.
Expedida certidão que atesta a existência de saldo suficiente na conta especial de precatórios do ente devedor para quitar o precatório .
A Contadoria da CPREC elaborou memória de cálculo de atualização do precatório.
As partes não se insurgiram contra os cálculos da Contadoria. É o breve relatório.
Decido.
Da análise da ordem cronológica, constato que os precatórios anteriores ao presente processo já foram devidamente pagos, encontrando-se sem pendências judiciais, não havendo, pois, impedimento para pagamento dos precatórios subsequentes que estão em situação regular.
Dessa forma, estando o presente requisitório em situação regular e não havendo fatores impeditivos ou suspensivos, não existe qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento a estrita ordem cronológica.
Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 65.077,55 ( Sessenta e cinco mil, setenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme memória de cálculo apresentada.
Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000124507900, agência 37915, do Banco do Brasil, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES R$ 17.101,13 R$ 951,90 R$ $ 1.086,17 R$ 15.063,06 CPF RRA Banco Agência Conta *99.***.*91-34 1 BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A 2201 COOPERATIVA\CONTA: 94289-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R.
Valor Líquido ARMANDO CÉSAR DE CARVALHO LAGES (Honorários Sucumbenciais) R$ 47.976,42 R$ 0,00 R$ 12.284,78 R$ 35.691,64 CPF RRA Banco Agência Conta *59.***.*15-68 - Banco do Brasil 3506-8 38951-X Cálculo do desconto da previdência de acordo PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025.
Alíquota de 11,60% sobre o principal, excluído os juros e parcelas não contributivas).
Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao Instituto Nacional do Seguro Social via preenchimento da Guia da Previdência Social – GPS.
Cálculo do Imposto de Renda do exequente, de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025.
Calculado sobre o valor atualizado, excluído os juros, conforme decisão do recurso Extraordinário n° 855091/RS, com Repercussão Geral , Tema 808.RRA do saldo Remanescente:1 meses.Alíquota:27,5%.
O recolhimento do imposto deverá ser revertido para o Município de Barras – PI (CNPJ nº 06.***.***/0001-00 ), conforme artigo 158, I, da Constituição Federal, mediante depósito na conta do FPM do ente devedor (Banco BANCO DO BRASIL / AgênciaDv 37915 / Operação 1 / ContaDv 5000124507900), o qual deverá prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com os relatórios enviados por este Tribunal de Justiça.
Conforme cálculo apresentado não restará saldo a pagar neste precatório.
Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Desde já, fica autorizada a SOF a proceder ao depósito do valor devido em conta judicial vinculada ao CPF da beneficiária, caso não seja possível realizar o pagamento de forma direta, seja por divergência nos dados cadastrais, falecimento da parte ou qualquer outro impedimento que inviabilize o regular cumprimento da decisão de pagamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.
ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI -
16/07/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:51
Expedição de expediente.
-
16/07/2025 16:51
Determina o pagamento total de precatório
-
16/07/2025 11:34
Juntada de petição
-
15/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 14/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de BRUNO DE MELO CASTRO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 08:56
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0753385-43.2020.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRAS INTIMAÇÃO Trata-se de INTIMAÇÃO das PARTES, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência da Memória de Cálculo de ID 26073320 e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, e demais providências, conforme determinado no despacho de ID25147687 .
CPREC, em Teresina-PI, 27 de junho de 2025.
JORDANIA ALVES DE SOUSA Servidor da CPREC -
27/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:38
Expedição de intimação.
-
27/06/2025 14:33
Juntada de memória de cálculo
-
04/06/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ARMANDO CESAR DE CARVALHO LAGES em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES em 26/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:12
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0753385-43.2020.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES REQUERENTE: MUNICIPIO DE BARRAS Classe: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO 1.
Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, a partir de sua data-base, conforme a metodologia de atualização prevista na resolução nº 303/2019 do CNJ, bem como à regular dedução dos descontos tributários e previdenciários eventualmente devidos.
Os juros de mora a serem aplicados serão os índices previstos no título executivo ou na conta de liquidação, e devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o período de graça a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII do artigo 21-A, da resolução nº 303/2019 do CNJ. 2.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias.
Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ).
Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. 3.
Fica advertido que se houver autuação de novos precatórios superpreferenciais, esses serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, conforme art. 100, § 2º da CRFB/1988 e Resolução nº 303/2019, CNJ. 4.
Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar seus dados bancários necessários ao pagamento. 5.
Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se conta com Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes.
No mesmo prazo deverá o ente informar a conta bancária que deve ser destinado o recolhimento do Imposto de Renda. 6.
Deve a Contadoria observar os seguintes eventos na atualização dos cálculos: Saldo atual disponível para o pagamento do saldo remanescente do presente precatório no valor de R$ 76.940,88 (Setenta e seis mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos).
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI -
19/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:16
Expedição de expediente.
-
19/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 10:26
Juntada de comprovante
-
26/11/2024 03:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 25/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 04:07
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:18
Expedição de incompetência.
-
06/11/2024 08:18
Determina o pagamento parceial/parcela do acordo
-
21/10/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 03/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:18
Juntada de memória de cálculo
-
09/08/2024 09:24
Juntada de petição
-
08/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 12:58
Expedição de incompetência.
-
06/08/2024 12:58
Deferido o pagamento de crédito preferencial
-
01/08/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:17
Juntada de Petição de outras peças
-
16/04/2024 03:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 15/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:07
Expedição de intimação.
-
14/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 28/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES em 28/01/2022 23:59.
-
10/12/2021 10:19
Expedição de Intimação.
-
10/12/2021 10:19
Indeferido o pagamento de crédito preferencial
-
09/12/2021 16:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 10:40
Conclusos para despacho
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02/11/2021 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 01/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 13:22
Expedição de intimação.
-
16/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 02:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRAS em 27/07/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 02:46
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA BEZERRA LAGES em 27/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:20
Expedição de Intimação.
-
30/06/2020 14:20
Determina a inclusão no orçamento do ente devedor
-
26/06/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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