TJPI - 0803739-60.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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11/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 22:35
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:02
Baixa Definitiva
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16/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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06/06/2025 17:51
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803739-60.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: MARIA LINA DE SOUSA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: MARIA LINA DE SOUSA SILVA Endereço: POVOADO DEZ DE JANEIRO, S/N, ZONA RURAL, BOQUEIRãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64283-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 75495312, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24102411242277500000061527276 1 Procuracao Maria Lina PROCURAÇÕES OU SUBSTABELECIMENTOS 24102411242305900000061527279 2 Docs Pessoais Maria Lina Documentos 24102411242326500000061527280 3 EXTRATOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24102411242361200000061527281 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24102423052838800000061565535 Certidão Certidão 25013011330311600000065391250 Sistema Sistema 25013014493252300000065412500 Sentença Sentença 25031310552395500000067486388 Sentença Sentença 25031310552395500000067486388 Manifestação Manifestação 25031722315882900000067709861 Petição de acordo Petição 25051215070107800000070469090 Procuração Procuração 25051215074890500000070469095 Pedido de Homologação de acordo Pedido de Homologação de acordo 25051614553742300000070771624 Sistema Sistema 25052009454421400000070902275 -PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:48
Homologada a Transação
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20/05/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/05/2025 15:07
Juntada de Petição de procuração
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17/03/2025 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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24/10/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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