TJPR - 0023070-33.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 05:56
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 00:47
Recebidos os autos
-
15/04/2025 00:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/04/2025 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/11/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 15:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2023 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 12:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/04/2022 12:43
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/03/2022 10:45
Recebidos os autos
-
23/03/2022 10:45
Juntada de CUSTAS
-
23/03/2022 10:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/03/2022 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2022 14:55
Alterado o assunto processual
-
22/03/2022 14:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
22/03/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2021
-
20/05/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023070-33.2015.8.16.0185 Processo: 0023070-33.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$890,44 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ALFRELI ARRUDA AMARAL Vistos O Município se manifestou nos autos pedindo o arquivamento nos termos do art. 924, II, do CPC.
Decido.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente, entende-se que o devedor obteve administrativamente a extinção da dívida.
Não é aplicável, todavia, o art. 924, II, do CPC, porque não houve citação, o executado não foi convocado formalmente ao processo, nem compareceu espontaneamente e não restou esclarecido como foi passada a quitação administrativa.
No caso dos autos, há comprovante de que o executado falecera antes da inscrição do segundo tributo em dívida ativa e antes do ajuizamento do feito, em ambos os casos.
O Município foi intimado por duas vezes a respeito, limitando-se, na primeira, a tratar de tema diverso, mov. 16, e, na segunda, a requerer a suspensão do feito, mov. 33.1, após o que simplesmente pediu a extinção por pagamento.
Não há como condenar em sucumbência quem nunca integrou o feito, notadamente o executado já falecido ao tempo em que ajuizado o feito.
E não há como saber quem ou como foi realizado o pagamento.
Sobretudo, é preciso observar que, encontrando-se a dívida ativa sob cobrança judicial, deve o credor acautelar-se quanto à regularidade do executivo fiscal, mesmo quando recebe eventual pagamento na via administrativa, tal como de resto faz relativamente aos honorários da parte.
Sabe-se que o pedido de extinção nessas hipóteses não é feito sem integral recolhimento de tal verba, que, na verdade, integra o ônus processual.
Impõe-se, em suma, que o credor identifique o pagador, informe-o nos autos (até porque sem isso não há nem sequer como aceitar que houve o comparecimento espontâneo a suprir a falta de citação) ou condicione o pagamento à quitação das custas, tal como se dá em relação aos honorários.
Nesse contexto, ausente qualquer demonstração a respeito, a extinção deve se dar com base no inciso III do art. 924 e é inviável impor as custas do processo a quem não integrou a relação processual.
Com efeito, o pressuposto indeclinável para atribuição da sucumbência é a integração da lide por quem foi por ela responsabilizado – situação aqui não verificada porque, como visto, a despeito da extinção do crédito no âmbito administrativo, a triangulação da relação jurídico-processual não se aperfeiçoou.
Sendo assim, o próprio exequente responde pelos encargos processuais, conforme precedentes: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
PROCESSO EXTINTO A PEDIDO DO EXEQUENTE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ NÃO HÁ DÉBITO PENDENTE.
EXECUTADO NÃO CITADO PARA O PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, DE QUE RECONHECEU E/OU QUITOU A DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE ASSEMELHA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ATOS QUE PROMOVEU.
INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE QUE O INSPIRA (CPC, ARTS 82 E SEGUINTES).
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO EXECUTADO NÃO ACOLHIDA.
CONDENAÇÃO AFASTADA, TODAVIA, EM RELAÇÃO À TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932, NÃO RESSALVADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0024796-42.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 04.06.2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE EXTINÇÃO.
CUSTAS PELO EXEQUENTE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Se, mesmo após o ajuizamento de Executivo Fiscal e sem que tenha havido citação, o Município Apelante aceita o pagamento pela via administrativa, limitando-se a requerer a extinção da demanda pelo adimplemento, cabe a ele, Município, arcar com as custas e despesas processuais, haja vista que, inexistente a triangularização da relação processual, não há como se atribuir ao Executado sucumbência ou causalidade.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 27.11.2018) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO E QUITAÇÃO DA DÍVIDA ANTES MESMO DA CITAÇÃO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
CABIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
ISENÇÃO PLENA.
LEF, ARTS 26 E 39.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE NORMA LOCAL DE DISPENSA, À EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONSIDERANDO O PREVISTO NO ART. 3º, LETRA I, DO DECRETO ESTADUAL N. 962/1932.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À ISENÇÃO HETERÔNOMA (CF, ART. 151, III).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0015039-45.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Irajá Pigatto Ribeiro - J. 19.03.2020) Diante do exposto, julgo extinta a execução com fundamento no art. 924, inc.
III, do CPC, e diante do que supra consignado, resta condenado o Município nas custas e encargos do processo, à exceção da taxa judiciária, da qual isento por norma local.
Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições.
Oportunamente aplique-se o Código de Normas e, inexistindo recurso, pagas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/05/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 23:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
25/02/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/10/2020 18:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/10/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2020 01:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2020 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 11:12
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2020 11:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2018 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 16:02
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/08/2018 09:43
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2017 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2017 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 14:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2016 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2016 17:14
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2016 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/10/2015 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2015 17:05
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
29/09/2015 20:06
Recebidos os autos
-
29/09/2015 20:06
Distribuído por sorteio
-
17/09/2015 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2015 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2015
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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