TJPI - 0800244-90.2025.8.18.0114
1ª instância - Vara Unica de Santa Filomena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:42
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800244-90.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIEL FERNANDES DE SOUZA RÉU: ESTADO DO PIAUÍ DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação de ID 76823484, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõem os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
SANTA FILOMENA - PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
26/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:46
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 05:20
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800244-90.2025.8.18.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: DANIEL FERNANDES DE SOUZA RÉU: ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Recebo a inicial pelo rito do procedimento dos JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, por se tratar de rito obrigatório a ser seguido devido à competência absoluta, bem como, ter as condições da ação e os pressupostos processuais, pois o valor da causa não excede à 60 (sessenta) vezes o salário-mínimo vigente, a matéria se apresenta sem complexidade e não se encontra nas causas proibitivas do art. 2 º e 5 º da Lei nº 12.153/2009, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3o (VETADO) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. (Grifos nossos) Trata-se de Ação Ordinária de promoção (obrigação de fazer) cumulada com antecipação de tutela ajuizada por DANIEL FERNANDES DE SOUZA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/09/2000, o autor possui quase 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu promoções encontrando-se hoje como 2º Sargento.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção para 1º Tenente, devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar.
Indica como paradigma o caso paradigma do Rafael Santana de Macedo Brito – RGPM Nº 10.13512-06 – que ingressou na PMPI em 21/04/2007, e em 25/06/2024 foi promovido a 1º Sargento, corroborando a tese de preterição (ID 75609649 – pág. 07) Requer, liminarmente, Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, determinando a promoção imediata da parte autora à patente de 1º Tenente, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico deste e de outros Tribunais.
E o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do Código de Processo Civil, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido à patente de 1º Tenente.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo a ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3° do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tendo em vista que o juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II do Código de Processo Civil, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme art. 183 do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente.
SANTA FILOMENA - PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Santa Filomena -
17/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 22:27
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 08:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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