TJPI - 0802082-39.2021.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802082-39.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDO FERREIRA GOMES APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO FERREIRA GOMES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BMG S.A.
Na sentença (id.14112243), o d.
Juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a inexistência do contrato discutido nestes autos, e condenar a parte ré a pagar, a título de danos morais sofridos o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), além da devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples.
Nas razões recursais (Id. 14112245), o apelante alega, em síntese, a repetição do indébito em dobro e a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requer, o provimento do recurso apenas para condenar a restituição dos valores descontados em dobro e majorar a condenação do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nas contrarrazões (id.14112250), o apelado sustenta, em suma, a validade da relação contratual; a ausência de dano moral e de repetição de indébito; a manutenção da compensação dos valores creditados em favor do recorrente.
Por fim, requer o desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença na íntegra.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público devolveu os autos, por não vislumbrar interesse público na demanda.
Autos conclusos a esta relatoria. É o relatório.
II.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à legalidade do negócio jurídico supostamente firmado, matérias que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37- Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Dessa forma, com fulcro nos dispositivos supra, aprecia-se a seguir o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
IV.
DO MÉRITO Versa o caso acerca do exame da validade/legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes Primeiramente, cabe registrar que o CC/02, ao tratar da questão, dispõe dos requisitos necessários para a validade de contrato firmado por pessoa não alfabetizada, nos termos do art. 595 do Código Civil, in verbis “Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogoe subscrito por duas testemunhas.“ Oportuno mencionar ainda que o STJ pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa não alfabetizada, deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Assim, em uma análise da jurisprudência acima, percebe-se a necessidade de 02 (dois) requisitos fundamentais para a validade do empréstimo: i) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando; ii) que duas testemunhas atestem também assinando o documento.
No caso em comento, depreende-se que a instituição financeira juntou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes, no qual não consta a assinatura de uma das testemunhas (ID. 14111305), não se revestindo, portanto, das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.
Desta feita, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Nesse sentido, foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC, nos termos a seguir: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Sob esse viés, forçoso reconhecer a nulidade do negócio jurídico, fato este a ensejar a repetição de indébito e danos morais.
Quanto ao direito à repetição de indébito, oportuno mencionar o entendimento do STJ de que a restituição em dobro do indébito, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, considerando que os descontos se iniciaram em 01/05/2008 sem data definida para os fins dos descontos, a restituição deverá ser realizada na forma simples, para os descontos ocorridos até 30/03/2021.
Lado outro, os descontos ocorridos após a referida data, devem ser restituídos em dobro.
No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.
Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Desta feita, em conformidade ao entendimento adotado nesta 4ª Câmara Especializada, majoro a condenação em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
V.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas quanto ao valor de danos morais e à modulação da repetição do indébito, mantendo-se a sentença em todos seus demais termos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada: i) à devolução simples do que foi descontado até 31/03/2021; e à devolução em dobro dos valores descontados, após 31/03/2021, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) Deixo de majorar os honorários advocatícios na fase recursal, em atenção ao TEMA 1059,do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
13/11/2023 20:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/11/2023 20:23
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:52
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 14:50
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 12:04
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 12:03
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:11
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2022 23:59.
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12/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 11:33
Conclusos para decisão
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05/09/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 11:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 10:03
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 15:41
Juntada de Certidão
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11/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GOMES em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GOMES em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA GOMES em 10/03/2022 23:59.
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03/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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