TJPI - 0805188-30.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805188-30.2021.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REGULARMENTE FIRMADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da não apresentação de documentos reputados indispensáveis à propositura da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A parte autora, ora apelante, alegou hipossuficiência e apresentou Declaração de Residência e Cadastro do INSS, defendendo não ser exigível, na fase inicial, a juntada de extratos bancários e contratos, além de pugnar pela apreciação do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos exigidos pelo juízo de origem justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito; (ii) verificar se os elementos constantes nos autos autorizam o julgamento imediato do mérito da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é aplicável ao caso, dada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à instituição financeira, não se podendo exigir do consumidor documentos que são de difícil acesso ou que competem à parte ré.
A ausência de comprovante de endereço ou extrato bancário não justifica o indeferimento da petição inicial, uma vez que a indicação do endereço e dos fatos constitutivos do direito basta para a propositura da ação, conforme os arts. 319 e 320 do CPC.
A jurisprudência reconhece que a petição inicial pode ser instruída com prova mínima e que a exigência de documentos deve estar atrelada à necessidade de instrução probatória e não à admissibilidade da ação.
As súmulas 18 e 26 do TJPI autorizam o magistrado a requisitar documentos em fase de instrução para elucidar os fatos, mas não fundamentam o indeferimento da petição inicial.
A Súmula 33 do TJPI, que trata de demandas predatórias, exige suspeita fundamentada de má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
A juntada, em contestação, de contrato de empréstimo consignado assinado pela autora e comprovante de transferência bancária revela a existência da relação jurídica, permitindo o julgamento do mérito com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura).
Ausente qualquer indício de vício de consentimento, fraude ou ausência de repasse de valores, são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Pedidos autorais improcedentes.
Tese de julgamento: A ausência de documentos como comprovante de residência ou extrato bancário não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial, sendo suficiente a indicação dos fatos e provas que se pretende produzir.
Em demandas consumeristas, havendo hipossuficiência técnica do consumidor, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a validade da contratação. É possível o julgamento imediato do mérito pelo tribunal, com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, quando os autos estiverem em condições de solução definitiva da lide.
A existência de contrato assinado e comprovante de transferência bancária afasta a tese de inexistência de relação jurídica e torna improcedente o pedido de indenização ou repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII; 319, VI; 320; 373, II; 485, I; 1.013, § 3º, I; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXVIII; CDC, arts. 6º e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18, 26 e 33; TJSP, Apelação Cível 1008605-59.2023.8.26.0438, Rel.
Salles Vieira, j. 24.06.2024.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA GONCALVES DE SOUSA contra BANCO BRADESCO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se e após o prazo legal de recurso e demais formalidades de praxe, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas.
Expedientes necessários.
Em razões recursais, a parte apelante sustenta que não houve inércia no atendimento à determinação judicial para regularização da petição inicial.
Argumenta que apresentou Declaração de Residência assinada e Cadastro do INSS atualizado, por não possuir comprovantes de endereço em seu nome.
Defende, ainda, que a exigência de extratos bancários e contrato não se mostra razoável, ante a hipossuficiência da autora.
Alega que o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito violam os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para dar provimento ao apelo, reformando a sentença a quo.
Em contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não apresentou os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme determina o artigo 320 do CPC.
Requer o desprovimento do recurso, com a condenação da parte apelante nas custas e honorários advocatícios.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2 - DO MÉRITO DO RECURSO Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada de documentos.
Em suma, o juízo a quo considerou que esses seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.
De imediato, consigno que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal, uma vez que pode ser até indispensável para o provimento do mérito, mas não é necessário para a propositura da ação.
Isso porque, conforme a súmula 297 do STJ, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, e seu art. 6º, VIII, já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Além disso, o artigo 319, VI, define como obrigação das partes na propositura da petição inicial apenas a indicação das provas que pretende produzir, não sendo necessário que as mesmas sejam pré-constituídas.
Consigno, ainda, que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.
Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Não obstante, ainda que, em atenção ao princípio da cooperação, as partes sejam obrigadas a contribuir para a formação da verdade real, podendo o magistrado exigir documentos que auxiliem na formação de sua convicção, a não produção da prova não pode ter como consequência o indeferimento da petição inicial, devendo o judiciário prosseguir com a análise do mérito de acordo com as provas acostadas aos autos.
Nessa linha, repito, a ação originária não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ainda, é sabido que a lei processual contenta-se com a indicação do endereço nos autos, inexistindo qualquer previsão legal no sentido da obrigatoriedade de juntada aos autos do comprovante de residência.
Para corroborar: "APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL – COMPROVANTE DE ENDEREÇO – INDICAÇÃO – INDFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – I - Sentença de extinção, sem resolução do mérito – Recurso do autor – II - Determinação de emenda à inicial, para juntada de comprovante de endereço em nome do autor – Art. 319 do NCPC que apenas exige a indicação do endereço – Inexistência de previsão legal no sentido da obrigatoriedade de juntada do comprovante de residência – Comprovante de endereço que não constitui documento indispensável à propositura da ação – Suficiência da indicação do local da residência, tal qual efetuado pelo autor na exordial – Preenchidos os requisitos dos arts . 319 e 320 do NCPC – Extinção afastada – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10086055920238260438 Penápolis, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 24/06/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2024) Nessa linha, este Egrégio Tribunal editou as súmulas 18 e 26, abaixo transcritas: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nota-se, de forma inequívoca, que as referidas súmulas autorizam a exigência de documentos pelo magistrado com exclusiva finalidade probatória, tal como exposto nos argumentos ao norte, o que não autoriza o indeferimento da inicial, sendo imprescindível o julgamento do mérito.
Contudo, é relevante fazermos o distinguishing entre a presente demanda e o teor da Súmula 33 deste tribunal, abaixo transcrita, uma vez que esta tem como base a suspeita de vício na representação e conduta predatória dos representantes processuais, fundamento que não foi adotado na presente lide.
Súmula 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Mister destacarmos que a referida súmula exige suspeita fundamentada de existência de demanda predatória, o que não se observa na decisão que determinou a emenda à inicial, razão pela qual entendo pela necessidade de anulação da sentença a quo.
Demais disso, constata-se que, em sede de contestação, o próprio banco recorrido apresentou documentação apta a elucidar de modo definitivo a controvérsia jurídica posta.
Assim, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, segundo previsão contida no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485 ; II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir; III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo; IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Desta forma, há que se analisar, desde logo, o mérito da presente lide.
Com efeito, observo que o requerido juntou aos autos cópia do contrato de empréstimo consignado regularmente firmado pela autora, contendo a sua assinatura (id. 23866155), bem como comprovante de transferência (TED) efetuado em benefício da demandante (id. 23866154, pág. 8), o que demonstra, de forma inequívoca, a contratação e a disponibilização do valor contratado.
Ausente, portanto, qualquer indício de vício de consentimento, falsidade ou ausência de repasse de valores.
A denominada “teoria da causa madura” permite ao órgão ad quem, em prestígio aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), proferir decisão de mérito quando não houver necessidade de produção de novas provas e os autos se mostrarem aptos à resolução definitiva da lide.
Tal hipótese se aplica com exatidão ao caso em exame.
A pretensão autoral, de reconhecimento de inexistência da contratação, encontra-se absolutamente esvaziada diante da prova documental irrefutável de existência e validade da relação contratual, com repasse do valor acordado à própria autora.
Não houve qualquer prova de vício de consentimento, tampouco se verifica a ocorrência de danos morais ou repetição de indébito, uma vez que os descontos operaram-se por força de contrato válido e eficaz.
Dessa maneira, embora seja cabível o acolhimento da apelação no ponto em que se insurge contra o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, o mérito da demanda revela-se manifestamente improcedente, diante da documentação acostada aos autos pelo próprio réu, ora apelado. 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485 I do CPC, e, com fulcro no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar IMPROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial, ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco réu.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
25/03/2025 12:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/01/2025 23:59.
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26/12/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 16:38
Indeferida a petição inicial
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18/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2024 11:40
Conclusos para decisão
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14/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/01/2024 10:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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10/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 11:09
Apensado ao processo 0805189-15.2021.8.18.0065
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10/08/2023 11:08
Apensado ao processo 0805190-97.2021.8.18.0065
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19/06/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 22:47
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
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02/06/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 23:01
Conclusos para despacho
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09/05/2022 22:19
Expedição de Certidão.
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17/12/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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