TJPI - 0004160-05.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal Popular do Juri da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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02/06/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:42
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 08:51
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:40
Desentranhado o documento
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23/05/2025 15:40
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2025 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de ciência
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23/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2025 06:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 06:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 5º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004160-05.2016.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO(S): [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: HIGO LEONARDO RIBEIRO LION SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público Estadual, com base no Inquérito Policial Nº 009.424/2015, ofereceu denúncia em desfavor de HIGO LEONARDO RIBEIRO LION, devidamente qualificados nos autos, por conduta prevista no artigo 121, §2º, inciso IV do Código Penal.
Narra a inicial acusatória que “o Denunciado é Policial Civil e chegou ao local embriagado se negando a entregar arma de fogo ou permitir vistoria em seu veículo.
A vítima estava na festa na companhia da namorada Michele Daniely Barros Santana, dos amigos André Felipe Oliveira Soares, Antônio Wilson Oliveira Junior e Maria de Fátima Barros Santana.
Em determinado momento André Felipe e Fátima entraram no veículo Astra placaj NHU-5276 para irem embora quando então foram abordados pelo Denunciado que confundiu o celular da testemunha com uma arma de fogo e tentou apreendê-la e dar voz de prisão a André, iniciando um tumulto que envolveu a testemunha, suas amigas e os Policiais até o momento que Michele foi agredida e caiu no chão desacordada.
Diante desta situação, a vítima pegou uma arma de fogo que havia no interior do veículo e atirou duas vezes para cima e gritava “para, para, para!” aos policiais.
Então Higo se abaixou e a vítima fez uma varredura com a arma e deu novo tiro para cima.
Em represália, Higo atirou contra a vítima atingindo-lhe o rosto momento que Felipe caiu desmaiado.
Antônio Wilsom e amigo da vítima entrou na frente do Denunciado e implorou para que ele não atirasse novamente na vítima, ao que respondeu “sai da frente que aqui é a Polícia, se não eu te mato também!.
E contra a vítima já caída no chão disparou atingindo a região do tórax e causando o óbito ainda no local do crime.
O crime foi praticado por meio que impossibilitou a defesa da vítima pois Higo atirou com intuito de matar Felipe quando esse já se encontrava desacordado no chão.”.( ID 27805666, fl533) O processo teve o seu trâmite regular, com citação, Defesa Preliminar e instrução processual.
Em alegações finais o representante do Ministério Público requereu a ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do acusado Higo Leonardo Ribeiro Lion, em razão de estar comprovada, em análise dos autos do inquérito policial e da ação penal, a ausência de crime doloso contra a vítima e a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa.
A Defesa do acusado, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando pela ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA com fundamento no art. 415, IV, do CPP e, caso entenda o Juízo pela pronúncia, que seja decotada a qualificadora do inciso IV do §2º do art. 121 do CP, eis que manifestamente improcedente. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação O crime doloso contra a vida, cuja autoria e materialidade apuram-se no presente processo, está descrito, conforme consta da denúncia, no crime descrito no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal Brasileiro, cuja tipificação assim prescreve, verbis: Homicídio simples Art. 121.
Matar alguém: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. (…) Homicídio qualificado § 2° Se o homicídio é cometido: IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; De acordo com o art. 413 do CPP, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
A materialidade está devidamente comprovada no Inquérito Policial Nº 009.424/2015, no Boletim de Ocorrência Nº 100225.00386/2015-54, Recognição Visuográfica de Local de Crime nº240/2015 (ID 27805666, fl.49), no Laudo de Exame Pericial Cadavérico Nº 86041 (ID nº 27805666, fl.117), laudo de exame pericial BA 0082/2016 (ID nº 27805666, fl. 157), laudo de exame pericial de microcomparação balística (ID 27805666 fl. 256-260), relatório 86041 (ID nº 27805666, fl. 130 - 142), e demais peças.
Acerca da autoria, passemos a analisar o interrogatório e as inquirições das testemunhas, transcrevendo-se os extratos dos depoimentos abaixo: A testemunha MICHELE DANIELY BARROS SANTANA disse que não namorava a vítima; que conhecia a vítima desce adolescente; que, quando chegou com Andre Felipe e sua prima Maria de Fátima, Felipe Bruno já estava no bar; que não se recorda bem do horário, mas que era, aproximadamente, às 17 horas; que beberam, curtiram e pronto; que, ao entrar no carro, ouviu gritos e, em seguida, ligou para sua mãe ir buscá-la; que não se recorda de detalhes.
A testemunha MARIA DE FÁTIMA DE BARROS SILVA disse que chegou no bar com Michele e André Felipe, por volta das 17 horas; que na outra mesa estavam ANTÔNIO WILSON e FELIPE BRUNO; que conhecia a vítima apenas de vista, desde a época da escola; que estavam bebendo; que, assim que entraram no carro para ir embora, começaram os disparos; que saíram, e Michele ligou para a mãe, que foi buscá-las; que foram embora; que sua prima não se relacionava com Felipe Bruno.
A testemunha ANTÔNIO WILSON disse que no momento do ocorrido não estava mais no local; que conhecia a vítima há pouco tempo; que ficou sabendo do ocorrido depois; que lembra de um carro Astra, mas que não sabe de quem era; que conhecia os familiares de Felipe Bruno; que não viu agressões em Michele.
A testemunha MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO disse que trabalhava de segurança; que não sabe se ele se identificou como policial civil para entrar; que ouviu os disparos; que não tiveram o controle das pessoas saindo; que, após o ocorrido, viu a vítima; que falaram “foi um policial que matou ele’; que ouviu dois disparos; que não sabe informar como o rapaz entrou com a arma, nem se ela já estava no local; A testemunha DANÚBIO DIAS DA SILVA, delegado, disse que na noite do acontecido entraram em contato informando que o autor do homicídio era um policial civil; que se recorda que o policial estava na festa em companhia de outro policial e amigos; que a vítima exibiu uma arma; que houve um confronto; que o policial efetuou dois disparos; que se recorda, pois foi até o local e, em cima do carro, havia os registros dos disparos; que as testemunhas deram versões sobre os fatos; que, inclusive, o advogado das testemunhas pediu para refazer o depoimento; que ficou claro que se tratava de legítima defesa e que isso foi pontuado em relatório complementar; que os dois disparos se chama “tiro policial”; que o depoimento das testemunhas eram incoerentes com a posição do cadáver; que André se chama “ventão”, que era amigo da vítima.
A testemunha MOIZÉS PEREIRA DINIZ FILHO, policial, disse que estava com Higor Leonardo, Caio César, Alex Barros, o “cabeludo” e Danilo; que já era amigo de Higor e na época trabalhavam em Luzilândia; que estavam organizando uma viagem à Luís Correia; que foram a este local para testar o som; que quando chegaram ficaram aguardando a vez de testar o som; que estavam encostados em um Astra prata; que uma pessoa chegou e falou “vocês podem desencostar do meu carro? porque vou sair”; que, inclusive, até elogiaram o carro dele e tiveram uma conversa harmoniosa; que quando ele entrou no carro ficou apontando uma pistola; que Higor falou “Diniz, esse cara está armado”; que, no primeiro momento, pensou que ele também fosse policial e que os conhecia; que perceberam que não era brincadeira e tomaram a decisão de apreender e levar a arma à Central; que Higor abriu a porta e perguntou se estava acontecendo alguma coisa, pois ele estava apontando uma arma; que o rapaz escondeu a arma e disse que não tinha arma alguma; que essa pessoa não era a vítima; que acha que é o nome é André; que começaram a conversar com ele usando técnicas para evitar agressão; que lembra bem de tudo, pois não estava bebendo; que tinham duas mulheres no carro com ele; que elas desceram e tentaram puxá-lo, chegando a rasgar o canto do olho com a unha; que a empurrou uma delas; que no meio dessa confusão ouviu disparos de arma de fogo e, por isso, se abrigaram abaixando próximo ao pneu; que saiu andando para se proteger atrás do som; que sacou sua arma e que, quando fez a visada para olhar, a vítima estava em cima do carro fazendo visada e procurando; que viu ele caindo, por disparos de arma de fogo; que muitos correram; que procuraram a arma; que ligaram para a polícia militar e para a delegacia de homicídios; que tentaram preservar o local do crime e que, por isso, conseguiram fazer a perícia no local do crime; que, após a queda da vítima, não houve mais disparos; que acredita que André Felipe se evadiu do local porque o carro dele foi apreendido e ele não estava mais lá.
O acusado, ao ser interrogado, disse que foram àquele local porque estavam em clima de fim de ano e queriam testar o som; que, quando chegaram, os seguranças pediram que se apresentassem e descessem do carro, pois fariam uma revista pessoal, tanto física quanto no veículo; que informou que era policial e estava armado; que mesmo assim o segurança disse que faria a vistoria; que os deixou a vontade para olhar o carro, mas eles não olharam e disponibilizaram a entrada deles; que ficaram em um local um pouco afastado; que estavam parados no carro Astra e o dono pediu licença informando que estava indo embora; que ele entrou no veículo na companhia de duas mulheres; que não conhece a vítima, nem a havia visto antes do ocorrido; que não conhece as mulheres que estavam com eles; que, quando o dono do Astra entrou no carro, apontou o revólver e disse “o que é? O que tu vai querer?”; que nesse momento travou, pensando ser algum amigo que ele não estivesse reconhecendo ou que talvez fosse uma brincadeira; que percebeu que se tratava de uma situação real, e que ele colocou a arma entre as pernas, colocou a mão no veículo e ia abaixar o vidro com a outra mão; que falou “Diniz o cara está armado”; que abriu a porta do carro dele e disse “é a polícia, você está preso.
Me entregue a sua arma”; que Diniz tentou ajudar; que ficou sabendo que uma das mulheres tentou puxar o Diniz, mas não viu; que uma segunda pessoa, no caso a vítima, que foi o pivô da situação, abriu a porta do passageiro efetua dois disparos para cima e enquadrou o revolver em sua cara; que estava com o rosto dentro do carro “em luta corporal” tentando disputar a arma que estava na perna do motorista (André Felipe), dentro do carro; que, quando ouviu os disparos, olhou para a frente e viu Felipe Bruno o enquadrando com a arma; que naquele momento tentou fugir, soltou a arma que estava tentando pegar de André Felipe, e tentou correr; que esbarrou em um colega e não conseguiu correr e, por esse motivo, ficou abaixado na porta do motorista; que o motorista fechou a porta; que sacou a arma e viu que a pessoa que havia atirado estava na porta do passageiro, em pé; que levantou a cabeça, já com a arma em punho; que viu que ele estava fazendo uma varredura, com a arma, por cima do carro; que ele estava vindo do fundo do carro; que, quando levantou a cabeça, ele enquadrou novamente em seu rosto; que novamente se abaixou; que, quando abaixou, ouviu um terceiro disparo; que não sabe definir se foi para cima ou se foi em sua direção; que levantou rápido e efetuou dois disparos; que foi tiro duplo policial; que foi para o fundo do carro; que observou que ele estava caído; que tentou se aproximar dele para apreender a arma; que, quando se aproximou, chegou uma pessoa e o empurrou; que essa pessoa se chama Wilson; que Wilson falou “não mata, não mata”; que ele respondeu “para sua segurança se afasta”; que, nesse momento, havia se esquecido do pivô da situação, que era André, e que este também estava armado; que percebeu que a vítima tinha muitos amigos no local; que se afastou e ficou observando a situação de longe; que decidiu ir embora e acionou a polícia; que a testemunha Wilson estava, de fato, no local; que os dois disparos que efetuou rasparam no teto do carro antes de pegar na vítima; que a recognição visuográfica do local do crime prova os fatos.
Indagado pelo magistrado, afirmou que André Felipe estava com um revólver da marca Taurus; que em alguns momentos, em luta corporal, pegou na arma; que só não conseguiu tomar a arma porque chegou outra pessoa e o enquadrou.
Da análise dos depoimentos acima, efetivamente, afere-se que há indícios de que o acusado tenha atirado contra a vítima.
Embora o Tribunal do Júri tenha competência natural para julgar os crimes dolosos contra a vida, conforme art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República, há situações excepcionais em que a lei defere ao juiz de direito absolver desde logo o acusado, evitando que seja submetido a formal julgamento popular.
Nesses casos, após analisar o mérito, o juiz julga improcedente a pretensão punitiva e, com isso, impede que acusação infundada seja levada a julgamento em plenário, onde, em alguma medida, sempre haverá risco de condenação injusta.
Tal providência é denominada absolvição sumária e está prevista no art. 415 do Código de Processo penal, in verbis: Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
A referida excludente de ilicitude, conceituada no art. 25 do Código Penal, configura-se quando alguém, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
Logo, o reconhecimento da legítima defesa, além de exigir a atualidade da ofensa, perpassa pela proporcionalidade e razoabilidade da conduta, assim como pela escolha do meio a ser utilizado, o qual deve ser aquele estritamente necessário a fazer cessar a agressão injusta.
Na espécie, os elementos de prova carreados aos autos evidenciam que o acusado, após ter sido alvejado, passou a efetuar dois disparos estratégicos, afastou-se do local e, embora tivesse a possibilidade, não realizou novos disparos A testemunha Moizés Pereira Diniz Filho corroborou com o depoimento do acusado, afirmando que a intenção era apreender a arma que encontraram com André e encaminhá-la à Central de Flagrantes, e que, após a queda da vítima, não houve a realização de novos disparos.
Frisa-se que, aqui, não se está a fazer qualquer juízo de valor sobre o caráter ou a reputação da vítima, mesmo porque o resguardo de sua dignidade é dever de todos os sujeitos processuais, em especial do magistrado (art. 400-A, II, do CPP).
Quanto à atualidade e razoabilidade da ofensa, restam justificados pelas circunstâncias da ocorrência, eis que tudo ocorreu rápido e o acusado desferiu apenas dois disparos.
Nada obstante o caráter objetivo da legítima defesa, exige-se a presença, naquele que reage, da vontade de defender-se.
Seu ato deve ser uma resposta à agressão de outrem, e esse caráter de reação precisa estar presente nos dois momentos de sua atuação: o objetivo e o subjetivo.
De mais a mais, as provas colhidas tanto no âmbito da investigação pela Polícia Civil como no âmbito da Justiça criminal proporcionaram desvendar o contexto e o desenrolar dos fatos, não permitindo dúvida de que o acusado agiu nos estritos limites da legítima defesa, levando a comprovar-se a absolvição sumária.
Aponto aqui que testemunhas que teriam, no inquérito inclinado por um comportamento ilícito do acusado se retrataram no próprio inquérito, tendo isso ensejado o pedido de arquivamento do inquérito por parte da autoridade policial.
E essas mesmas testemunhas não apontaram qualquer conduta ilícita por parte do acusado, apenas declinando não terem visto os fatos de forma clara.
Assim decidiu a 2ª Câmara Especializada Criminal do TJ-PI: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face de sentença que absolveu sumariamente Renato dos Santos Lima da imputação de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, do Código Penal), ao reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa.
A controvérsia decorre de evento ocorrido em um depósito de bebidas, no qual a vítima, George, e um acompanhante iniciaram uma agressão física contra o acusado, que reagiu utilizando uma faca para repelir a injusta agressão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas dos autos comprovam o animus necandi por parte do acusado, afastando a legítima defesa; e (ii) verificar se a sentença que absolveu sumariamente o acusado pelo reconhecimento da excludente de ilicitude está em conformidade com o art. 415, IV, do Código de Processo Penal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O reconhecimento da legítima defesa como excludente de ilicitude está amparado nos depoimentos testemunhais e na narrativa apresentada pelo réu, que confirmam que a agressão foi iniciada pela vítima e por seu acompanhante, com uso de garrafa e copo de vidro contra o acusado. 4.
A reação do acusado, mediante o uso de uma faca, se dá no contexto de luta corporal e diante da necessidade de repelir agressão injusta, atual e iminente, configurando-se a legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal. 5.
As provas colacionadas aos autos não evidenciam o animus necandi por parte do acusado, pois este agiu com o único propósito de salvaguardar sua integridade física diante de agressões que poderiam resultar em sua morte. 6.
A sentença de primeiro grau se fundamenta na comprovação inequívoca de que o acusado agiu em legítima defesa, inexistindo elementos para submeter a controvérsia ao Tribunal do Júri, em observância ao disposto no art. 415, IV, do Código de Processo Penal. 7.
Precedentes dos Tribunais pátrios corroboram o entendimento de que, havendo provas claras e incontroversas da excludente de ilicitude, é legítima a absolvição sumária.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 25; Código de Processo Penal, art. 415, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, APR 10216160036259001, Rel.
Catta Preta, 2ª Câmara Criminal, j. 25.5.2017.
TJMG, Rec em Sentido Estrito 1.0647.20.000038-6/001, Rel.
Des.
Maurício Pinto Ferreira, 8ª Câmara Criminal, j. 1.12.2022. (TJPI-APELAÇÃO CRIMINAL 0005080-37.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025) Se os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que o réu agiu em legítima defesa, ao repelir injusta agressão atual contra a sua integridade física, a absolvição em face do reconhecimento da mencionada excludente de ilicitude é medida que se impõe.
III - Dispositivo Isto posto, com fundamento no art. 415, IV, do Código de Processo Penal, absolvo sumariamente HIGO LEONARDO RIBEIRO LION da prática do crime de homicídio qualificado praticado em face da vítima FELIPE BRUNO PACHECO CARVALHO.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após a fluência do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquive-se.
Por fim, tendo em vista que não há objetos apreendidos nos presentes autos, deixo de adotar as providências cabíveis.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina -
21/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:53
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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15/05/2025 16:45
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2025 21:49
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:43
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 06:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 06:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM em 24/03/2025 23:59.
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14/03/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:14
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:14
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 20:10
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 20:10
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2025 08:57
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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09/03/2025 11:39
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ANTÔNIO WILSON DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Decorrido prazo de MICHELE DANIELY BARROS SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de DENYS ROBSON MACHADO COSTA em 24/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de LEXSON BARROS (JHONE SCAR) em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:22
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/02/2025 14:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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20/02/2025 13:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 11:46
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 19:56
Juntada de Petição de diligência
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18/02/2025 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/02/2025 19:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 03:55
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2025 03:23
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA DE BARROS SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2025 00:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:11
Decorrido prazo de DANÚBIO DIAS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 17:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 16:34
Expedição de Carta precatória.
-
05/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2025 16:54
Expedição de Carta precatória.
-
03/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 19:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2025 19:12
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:14
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:01
Expedição de Ofício.
-
30/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 12:16
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/11/2024 09:36
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 03:27
Decorrido prazo de DHEYSON DE ASSIS LEITE em 18/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2024 08:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2024 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 04:04
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DO NASCIMENTO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/11/2024 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
07/11/2024 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 03:29
Decorrido prazo de CAIO CÉSAR DA SILVA OSTERNO em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 04:07
Decorrido prazo de DENYS ROBSON MACHADO COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
12/10/2024 03:25
Decorrido prazo de ROBERT DE SOUSA CARDOSO em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 14:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/10/2024 03:52
Decorrido prazo de LEXSON BARROS (JHONE SCAR) em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2024 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2024 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:13
Expedição de Ofício.
-
27/09/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 19:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 12:08
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
26/06/2024 12:15
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1 e RESOLUÇÃO Nº 419/2024
-
30/04/2024 17:52
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2024 09:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 10:30 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina.
-
18/04/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 10:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 21:06
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:37
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 08:20
Expedição de Ofício.
-
30/01/2023 11:30
Outras Decisões
-
21/06/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 16:10
Mov. [156] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 16:09
Mov. [155] - [ThemisWeb] Ato ordinatório - Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:24
Mov. [154] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 13:24
Mov. [153] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
03/12/2021 13:23
Mov. [152] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2021 13:23
Mov. [151] - [ThemisWeb] Recebimento
-
03/12/2021 10:28
Mov. [150] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5012
-
27/10/2021 10:09
Mov. [149] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Dr. João Mendes Benigno Filho. (Vista ao Ministério Público)
-
26/10/2021 13:28
Mov. [148] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:26
Mov. [147] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Designar Audiência)
-
07/10/2021 10:25
Mov. [146] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 10:25
Mov. [145] - [ThemisWeb] Recebimento
-
06/10/2021 11:45
Mov. [144] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5011
-
20/09/2021 11:34
Mov. [143] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao DR. JOÃO MENDES BENIGNO FILHO. (Vista ao Ministério Público)
-
20/09/2021 11:32
Mov. [142] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Resposta à acusação
-
17/09/2021 21:02
Mov. [141] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5010
-
10/09/2021 12:40
Mov. [140] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 22:38
Mov. [139] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5009
-
24/08/2021 11:34
Mov. [138] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004160-05.2016.8.18.0140.0002 recebido na Central de Mandados.Expedição de Mandado. (Mandado de Citação)
-
24/08/2021 11:32
Mov. [137] - [ThemisWeb] Mudança de Classe Processual - Classe Processual alterada de Inquérito Policial para Ação Penal de Competência do Júri
-
07/06/2021 20:07
Mov. [136] - [ThemisWeb] Denúncia - Recebida a denúncia contra HIGO LEONARDO RIBEIRO LION
-
01/06/2021 09:42
Mov. [135] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho Inicial)
-
01/06/2021 09:37
Mov. [134] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
27/05/2021 10:58
Mov. [133] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Teresina
-
27/05/2021 10:53
Mov. [132] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuído por sorteio
-
27/05/2021 10:50
Mov. [131] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 08:53
Mov. [130] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/05/2021 10:36
Mov. [129] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
25/05/2021 10:23
Mov. [128] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/05/2021 10:38
Mov. [127] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5007
-
27/04/2021 10:15
Mov. [126] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
16/04/2021 09:40
Mov. [125] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
14/04/2021 08:46
Mov. [124] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:32
Mov. [123] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/12/2020 15:25
Mov. [122] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2020 09:23
Mov. [121] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
06/10/2020 10:27
Mov. [120] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
06/10/2020 10:11
Mov. [119] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
02/10/2020 09:56
Mov. [118] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/09/2020 10:03
Mov. [117] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 10:32
Mov. [116] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
16/09/2020 10:30
Mov. [115] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
16/09/2020 09:58
Mov. [114] - [ThemisWeb] Recebimento
-
11/05/2020 19:30
Mov. [113] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5006
-
17/03/2020 14:09
Mov. [112] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao Edivaldo Francisco da Silva. (Vista ao Ministério Público)
-
17/03/2020 09:53
Mov. [111] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
11/03/2020 13:04
Mov. [110] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:51
Mov. [109] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
01/11/2019 13:51
Mov. [108] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2019 10:33
Mov. [107] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
27/09/2019 09:16
Mov. [106] - [ThemisWeb] Mandado - Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/09/2019 12:03
Mov. [105] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Mandado número 0004160-05.2016.8.18.0140.0001 sorteado para o oficial Teresinha de Jesus Furtado de Carvalho.
-
25/09/2019 10:41
Mov. [104] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/09/2019 08:43
Mov. [103] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 10:17
Mov. [102] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
07/08/2019 13:08
Mov. [101] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
-
06/08/2019 11:01
Mov. [100] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/08/2019 10:59
Mov. [99] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/08/2019 08:47
Mov. [98] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 15:15
Mov. [97] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/06/2019 14:56
Mov. [96] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
18/06/2019 13:05
Mov. [95] - [ThemisWeb] Recebimento
-
17/06/2019 10:52
Mov. [94] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5005
-
20/05/2019 07:39
Mov. [93] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
30/04/2019 15:10
Mov. [92] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/04/2019 14:59
Mov. [91] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia de Homicídios
-
28/03/2019 09:38
Mov. [90] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
25/03/2019 12:16
Mov. [89] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 16:41
Mov. [88] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/03/2019 16:35
Mov. [87] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2019 10:12
Mov. [86] - [ThemisWeb] Recebimento
-
12/03/2019 10:11
Mov. [85] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5004
-
08/03/2019 07:08
Mov. [84] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
07/03/2019 12:27
Mov. [83] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2019 11:02
Mov. [82] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/01/2019 10:52
Mov. [81] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
17/01/2019 10:05
Mov. [80] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia de Homicídios
-
15/01/2019 08:08
Mov. [79] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
10/01/2019 08:36
Mov. [78] - [ThemisWeb] Recebimento
-
09/01/2019 10:13
Mov. [77] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5003
-
19/12/2018 07:19
Mov. [76] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao JOAO BATISTA DE FREITAS NETO. (Vista ao Ministério Público)
-
12/12/2018 16:05
Mov. [75] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
06/07/2018 12:26
Mov. [74] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Delegacia de Homicídios
-
06/07/2018 10:36
Mov. [73] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
06/07/2018 10:36
Mov. [72] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Parecer
-
06/07/2018 10:26
Mov. [71] - [ThemisWeb] Recebimento
-
05/07/2018 09:11
Mov. [70] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5002
-
05/07/2018 09:11
Mov. [69] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0004160-05.2016.8.18.0140.5001
-
26/06/2018 07:46
Mov. [68] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
25/06/2018 09:42
Mov. [67] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
26/03/2018 16:42
Mov. [66] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Delegacia de Homicídios
-
22/03/2018 08:53
Mov. [65] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
19/03/2018 12:06
Mov. [64] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 10:08
Mov. [63] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
19/03/2018 09:07
Mov. [62] - [ThemisWeb] Recebimento
-
02/03/2018 12:17
Mov. [61] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
28/02/2018 13:00
Mov. [60] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
28/09/2017 17:36
Mov. [59] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Delegacia de Homicídios
-
25/09/2017 09:16
Mov. [58] - [ThemisWeb] Recebimento
-
15/09/2017 08:53
Mov. [57] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao EDIVALDO FRANCISCO DA SILVA. (Vista ao Ministério Público)
-
14/09/2017 10:13
Mov. [56] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/04/2017 15:16
Mov. [55] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Delegacia de Homicídios
-
24/04/2017 13:37
Mov. [54] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
24/04/2017 09:07
Mov. [53] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2017 14:10
Mov. [52] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
12/04/2017 08:51
Mov. [51] - [ThemisWeb] Recebimento
-
04/04/2017 17:11
Mov. [50] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
04/04/2017 17:05
Mov. [49] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/04/2017 10:42
Mov. [48] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2017 10:45
Mov. [47] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
31/03/2017 10:44
Mov. [46] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 16:47
Mov. [45] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
12/03/2017 10:16
Mov. [44] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
05/12/2016 12:13
Mov. [43] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia de Homicídios
-
05/12/2016 10:51
Mov. [42] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
05/12/2016 08:52
Mov. [41] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 12:15
Mov. [40] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
30/11/2016 08:43
Mov. [39] - [ThemisWeb] Recebimento
-
24/11/2016 08:25
Mov. [38] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBIM. (Vista ao Ministério Público)
-
24/11/2016 08:21
Mov. [37] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2016 08:20
Mov. [36] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2016 15:17
Mov. [35] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
09/11/2016 09:50
Mov. [34] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (em diligência) para Delegacia de Homicídios
-
08/11/2016 14:32
Mov. [33] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
08/11/2016 08:52
Mov. [32] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2016 13:42
Mov. [31] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
27/10/2016 09:13
Mov. [30] - [ThemisWeb] Recebimento
-
01/09/2016 12:14
Mov. [29] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
19/08/2016 12:20
Mov. [28] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
25/07/2016 10:35
Mov. [27] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
22/07/2016 08:48
Mov. [26] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 08:48
Mov. [25] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2016 10:01
Mov. [24] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
21/07/2016 09:59
Mov. [23] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2016 09:54
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2016 15:40
Mov. [21] - [ThemisWeb] Recebimento
-
13/07/2016 09:56
Mov. [20] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
11/07/2016 17:04
Mov. [19] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
27/06/2016 09:11
Mov. [18] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPETUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
24/06/2016 15:55
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/05/2016 16:44
Mov. [16] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Corregedoria da Polícia Civil
-
03/05/2016 12:10
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
03/05/2016 09:40
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2016 08:21
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
02/05/2016 08:53
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
-
22/04/2016 08:20
Mov. [11] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBIM BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
19/04/2016 14:13
Mov. [10] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2016 16:02
Mov. [9] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
04/04/2016 15:21
Mov. [8] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolizada Petição
-
18/03/2016 13:34
Mov. [7] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para Corregedoria da Polícia Civil
-
17/03/2016 11:50
Mov. [6] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
-
16/03/2016 09:19
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2016 17:20
Mov. [4] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
14/03/2016 09:12
Mov. [3] - [ThemisWeb] Recebimento
-
19/02/2016 07:50
Mov. [2] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Autos entregues em carga ao MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO RUBENS BROXADO. (Vista ao Ministério Público)
-
18/02/2016 12:22
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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