TJPI - 0800742-74.2023.8.18.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 03:43
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 03:45
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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25/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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18/06/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:26
Expedição de intimação.
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10/06/2025 10:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/06/2025 20:47
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:55
Juntada de custas
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800742-74.2023.8.18.0077 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Água] APELANTE: SOLANGE DIAS DOS REIS APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por SOLANGE DIAS DOS REIS ora apelada.
Em análise dos autos, verifica-se que o apelante não recolheu as custas iniciais.
No entanto, não se constata elementos que evidenciam a impossibilidade do recorrente em arcar com as despesas processuais.
Segundo o regramento estabelecido pelo Código de Processo Civil, o magistrado não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária (art. 99, §2º, do CPC/2015).
Posto isso, considerando que não há nos autos documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, i) apresente provas além daquelas já constantes nestes autos, que entenda necessárias à comprovação de seu suposto estado de hipossuficiência, a fim de que se delibere acerca da concessão, ou não, do benefício da justiça gratuita em segundo grau de jurisdição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
17/05/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:39
Determinada diligência
-
09/04/2025 14:01
Recebidos os autos
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09/04/2025 14:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/04/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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