TJPI - 0801717-89.2023.8.18.0047
1ª instância - Vara Unica de Cristino Castro
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06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801717-89.2023.8.18.0047 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARCOS DIAS DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para condenar instituição financeira a restituir, em dobro, valores descontados indevidamente sob a rubrica de título de capitalização, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com incidência de juros e correção monetária conforme súmulas do STJ.
Pleito recursal buscando a improcedência dos pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão autoral; (ii) estabelecer se houve ilegalidade nos descontos realizados; (iii) determinar a existência de dano moral; (iv) analisar a incidência da repetição do indébito em dobro; (v) fixar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis à condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, com termo inicial no último desconto realizado, não havendo prescrição da pretensão autoral. 4.
A relação jurídica entre as partes atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor e da ausência de apresentação de contrato que autorizasse os descontos. 5.
A cobrança sem prévia contratação caracteriza prática abusiva e enseja reparação por danos morais, conforme a Súmula 35 do TJPI e precedentes específicos. 6.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não merecendo redução. 7.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 8.
A repetição do indébito em dobro é devida, independentemente da comprovação de dolo, bastando a demonstração de cobrança indevida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 9.
A correção monetária sobre os danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações que visam à reparação de danos por descontos indevidos em conta-corrente é de cinco anos, contados do último desconto realizado. 2.
A ausência de apresentação do contrato que autorize o desconto bancário implica responsabilidade da instituição financeira e enseja a condenação em danos morais. 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível mesmo na ausência de prova de má-fé, bastando a negligência da instituição financeira. 4.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação, e a correção monetária desde o arbitramento da indenização.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 27, 42, parágrafo único, 54, § 4º; CC, arts. 398 e 405.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 297; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmula 18 e Súmula 35; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012642-1, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 05/06/2018; TJ-MS, Apelação Cível nº 0801196-21.2017.8.12.0016, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 28/05/2020; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-60.2022.8.18.0065, Rel.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, j. 23/10/2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800655-33.2018.8.18.0065, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 28/05/2021.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BRADESCO SA E BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A contra decisão terminativa monocrática proferida nos autos de APELAÇÃO CÍVEL apresentada por MARCOS DIAS DA SILVA.
Em decisão, esta Desembargadora deu provimento ao recurso, nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar a instituição financeira apelada a restituir o valor descontado indevidamente, em dobro, bem como a pagar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (id 23302188), alegou o agravante, em síntese: a legalidade das cobranças, a inexistência de dano moral, montante arbitrado, dos juros dos danos morais, inexistência de dano material, correção monetária dos danos morais.
Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões em id 23682184. É o relatório.
VOTO FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do Agravo Interno.
MÉRITO Sustenta o banco apelante, em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sob a alegação de que o caso atrai o instituto da prescrição trienal.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula no 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- grifou-se.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelante deve ser realizado a partir do último desconto efetuado.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. […] (TJPI | Apelação Cível No 2017.0001.012642-1 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) Corroborando com o entendimento, cito o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDÍGENA – DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MÉRITO – PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO – ÚLTIMO DESCONTO – PRESCRIÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do que restou decidido no IRDR 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, o termo inicial para contagem do prazo prescricional em ações que versam sobre empréstimos consignados conta-se a partir do último desconto realizado.
Prescrição caracterizada. (TJ-MS - AC: 08011962120178120016 MS 0801196-21.2017.8.12.0016, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 28/05/2020, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2020) Pois bem.
Compulsando os autos, constata-se que o desconto dito indevido referente ao contrato sub examine ocorreu em novembro de 2018 (ID 21991940), tendo a presente ação sido movida em outubro de 2023 (ID. 21991938).
Desta forma, verifica-se que não ocorreu a prescrição do fundo de direito, eis que, entre a data do desconto e o ajuizamento da demanda transcorreu menos de 05 anos, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente do autor sob a rubrica TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, no valor atual de R$ 300,00 (trezentos reais), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, em análise dos autos, verifica-se que a instituição requerida (apelada) não apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda.
Dessa forma, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Nesse sentido a súmula nº 35 deste egrégio tribunal de justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC.
A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável.
Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, entendo que não há motivos para reformar a decisão neste tema.
No entanto verifico que a requerida apresentou inúmeros temas a serem reapreciados.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL A parte ré incidiu nos termos da súmula 18 do TJPI, ensejando a nulidade do contrato.
Nestes casos este tribunal tem entendido de forma reiterada a aplicação de danos morais: EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR INERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 18 DO TJPI.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.4.
Os transtornos causados no benefício previdenciário da parte autora, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.5.
A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.6.
Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabe majoração do quantum indenizatório no caso em comento.
No momento da fixação do quantum indenizatório, deve ser considerado, ainda, que indenização não pode gerar enriquecimento ilícito à parte que sofreu a ofensa, devendo ser estabelecido um valor que repare o dano moral. 7.
Recursos conhecidos e improvidos.
Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800088-60.2022.8.18.0065 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/10/2024) Portanto, mantenho o dano moral.
DO MONTANTE ARBITRADO Quanto a redução dos danos morais, verifico que foi arbitrado danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Valor este que entendo compatível com a realidade das partes e as particularidades do caso, devendo ser mantido no mesmo patamar.
DA INCIDÊNCIA DOS JUROS NOS DANOS MORAIS Em relação ao dies a quo dos juros de mora na condenação em danos morais, a referida objeção não merece prosperar, eis que a decisão atacada é clara ao entender pela aplicação do art. 405 do Código Civil, ou seja, a contar da citação.
DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL, NÃO CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO Quanto a repetição do indébito, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021) Considerando a nulidade do contrato, evidencia-se a negligência, motivo pelo qual deve ser concedida a repetição em dobro.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS Em relação a correção monetária na condenação em danos morais, a referida objeção não merece prosperar, eis que a decisão atacada é clara ao entender pela aplicação da Súmula 43 do STJ, ou seja, a contar de cada desembolso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo, em todos os termos.
Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/12/2024 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:04
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 19:00
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:22
Decorrido prazo de MARCOS DIAS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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14/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:01
Conclusos para despacho
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27/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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