TJPI - 0850125-26.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850125-26.2023.8.18.0140 APELANTE: KATIANA BARROS DA SILVA APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por KATIANA BARROS DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de OI S.A., nestes termos: (...) Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, nos seguintes termos: I.
DECLARO A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS discutidas nesta lide, e por consequente a sua INEXIGIBILIDADE, devendo o réu se ABSTER DEFINITIVAMENTE DA SUA COBRANÇA.
II.
DETERMINO A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR do cadastro “SERASA LIMPA NOME” com relação às dívidas discutidas nesta lide.
III.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, com correção monetária a partir deste arbitramento e juros de mora de 1% a partir de cada desconto.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, em desfavor do réu.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu, por advogado, para recolher as custas no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, expeça-se certidão de não pagamento, devendo a certidão constar no relatório mensal enviado ao FERMOJUPI para fins de cobrança e/ou inscrição em dívida ativa, bem como negativação no SERASAJUD.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, que foram acolhidos pelo juízo a quo “no tocante ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ora embargante, fixando o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na forma do 85, § 8º, do CPC”.
Após, foi interposta a referida apelação.
Por sua vez, a parte ré opôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados pelo juízo sentenciante.
Foram apresentadas contrarrazões à apelação.
O cerne do presente processo é a nulidade de cobrança de dívida prescrita e condenação por dano moral decorrente da inscrição na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, em 11/06/2024, os Recursos Especiais n°s 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 1264, no qual se busca “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
O Tribunal da Cidadania, em decisão publicada em 24/06/2024, determinou a suspensão dos processos que versem sobre se dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos, determinando: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Nesse sentido, DETERMINO a suspensão do processo até julgamento do Tema nº 1264, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de março de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
14/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:09
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:58
Decorrido prazo de KATIANA BARROS DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 06:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 03:19
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:21
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:11
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 03:11
Decorrido prazo de KATIANA BARROS DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 09:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
18/09/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 13:20
Declarada incompetência
-
10/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:27
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 03:52
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 03:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
-
10/06/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 04:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 03:37
Decorrido prazo de KATIANA BARROS DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KATIANA BARROS DA SILVA - CPF: *20.***.*79-32 (AUTOR).
-
03/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800516-75.2021.8.18.0033
Maria do Carmo dos Santos de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 17:17
Processo nº 0800423-44.2024.8.18.0054
Antonia Ana de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2025 08:38
Processo nº 0801004-56.2024.8.18.0055
Estevam Luis da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Moesio da Rocha e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2024 01:29
Processo nº 0800090-22.2025.8.18.0066
Victor Hugo Alencar Leal
Municipio de Pio Ix
Advogado: Edipo Valentim Rodrigues Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 12:06
Processo nº 0802075-22.2022.8.18.0069
Jose Alves Ferreira
Banco Bradesco
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2025 13:07