TJPR - 0005219-06.2021.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:32
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
09/06/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 08:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/05/2025 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/05/2025 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2025 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/04/2025 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/04/2025 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:55
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/04/2025 15:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 16:53
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/03/2025 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/03/2025 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 15:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GUSTAVO TORRES
-
04/02/2025 02:02
DECORRIDO PRAZO DE A G TORRES LUBRIFICANTES - ME
-
10/01/2025 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
17/12/2024 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/12/2024 08:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2024 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
05/12/2024 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 18:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/12/2024 18:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
04/12/2024 13:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/12/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
04/12/2024 12:25
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2024 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2024 08:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/12/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2024 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:27
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 13:18
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:53
Expedição de Mandado
-
27/11/2024 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2024 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2024 11:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2024 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2024 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 13:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
19/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
19/11/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/11/2024 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2024 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2024 12:11
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2024 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:10
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2024 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/10/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
28/10/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
28/10/2024 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/10/2024 18:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2024 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 18:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2024 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/10/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 10:38
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:38
Juntada de CIÊNCIA
-
18/10/2024 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2024 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/10/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 17:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/10/2024 13:22
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2024 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2024 13:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2024 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
16/10/2024 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2024 08:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:08
Juntada de CIÊNCIA
-
19/09/2024 14:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 12:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
19/09/2024 12:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2024 18:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/08/2024 13:04
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/08/2024 18:28
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
02/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/06/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2024 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2024 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
21/05/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
16/04/2024 15:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2024 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 12:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
09/02/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/12/2023 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/12/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/11/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
18/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO DOS SANTOS
-
28/09/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/09/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
20/09/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 17:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 17:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/09/2023 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/09/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:31
OUTRAS DECISÕES
-
10/08/2023 12:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/08/2023 09:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/08/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:44
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
19/07/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
14/07/2023 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2023 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 09:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2023 15:24
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO DOS SANTOS
-
30/05/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
23/05/2023 22:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/05/2023 16:01
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
22/05/2023 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FRANCINE GOMES DA SILVA SANCHES
-
12/05/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 13:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 17:47
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/05/2023 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2023 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:41
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:41
Juntada de CIÊNCIA
-
18/04/2023 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2023 16:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/03/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/03/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 17:31
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/02/2023 10:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
10/02/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/02/2023 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
10/02/2023 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
10/02/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB
-
31/01/2023 01:35
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO DOS SANTOS
-
27/01/2023 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GUSTAVO TORRES
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE A G TORRES LUBRIFICANTES - ME
-
21/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:14
Juntada de CIÊNCIA
-
21/11/2022 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 06:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2022 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/10/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2022 22:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 18:35
Recebidos os autos
-
29/09/2022 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
13/09/2022 13:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:11
Recebidos os autos
-
09/09/2022 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2022 13:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 12:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/09/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 08:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 16:50
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 13:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2022 22:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
12/08/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 13:21
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/07/2022 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2022 14:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 19:50
Recebidos os autos
-
27/06/2022 19:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 10:07
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 09:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2022 17:16
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
27/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MAURILIO DOS SANTOS
-
24/05/2022 10:32
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/05/2022 09:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2022 08:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:10
Recebidos os autos
-
25/04/2022 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2022 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 14:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/04/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
11/04/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2022 10:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 18:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/03/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 15:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 14:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/12/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
29/11/2021 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
16/11/2021 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 15:34
Recebidos os autos
-
12/11/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 17:51
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
29/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
29/10/2021 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 15:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 15:56
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/10/2021 14:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2021 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/10/2021 14:11
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2021 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2021 16:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 10:41
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2021 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/08/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2021 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2021 08:25
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
09/08/2021 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 08:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 17:33
Recebidos os autos
-
27/07/2021 17:33
Juntada de CIÊNCIA
-
27/07/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/07/2021 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2021 10:00
Recebidos os autos
-
01/07/2021 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 09:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 19:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE MARCELO BENGOZI
-
25/06/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2021 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0007385-11.2021.8.16.0044
-
23/06/2021 16:30
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 11:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE GUSTAVO TORRES
-
14/06/2021 15:15
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/06/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/06/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 07:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:13
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
08/06/2021 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
31/05/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/05/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/05/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 10:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 09:55
Recebidos os autos
-
24/05/2021 09:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2021 00:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/05/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 15:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 08:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2021 14:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 12:34
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 Autos nº. 0005219-06.2021.8.16.0044 Processo: 0005219-06.2021.8.16.0044 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Valor da Causa: R$330.857,61 Autor(s): Ministério Público - Comarca de Apucarana/PR Réu(s): A G TORRES – LUBRIFICANTES - ME ANDRE GUSTAVO TORRES MAURILIO DOS SANTOS Marcelo Bengozi DECISÃO 1.
Cuida-se de ação civil pública de responsabilidade pela prática de ato de improbidade administrativa com pedido liminar de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de André Gustavo Torres, A.G.
Torres Lubrificantes ME, Maurílio dos Santos e Marcelo Bengozi.
Na inicial (seq. 1.1), o parquet relata ter instaurado perante a 4ª Promotoria de Justiça desta Comarca procedimento investigatório (Inquérito Civil – MPPR-007.18.000888-5) motivado pela comunicação anônima noticiando que a empresa A.G.
Torres estaria fornecendo à Prefeitura de Cambira, produtos diversos daqueles previstos nos itens por ela arrematados em processo licitatório, inclusive em preços superiores aos alcançados na licitação, além de fazer incluir em suas notas fiscais produtos diversos daqueles fornecidos, a fim de dar aparência de legalidade nos valores então recebidos da Administração Pública Municipal.
Descreve que a notícia materializada na informação nº 018/2018 indica que os fatos teriam ocorrido no ano de 2016, envolvendo as aquisições relativas ao Procedimento licitatório Pregão nº 23/2016 da Prefeitura de Cambira, em que a empresa ré (A.G.
Torres) teria arrematado os itens 6, 9, 11, 12, 13, 19, 21, 22, 24, 26, 27, 31, 35, 36 e 46 do “Lote 01”.
Entretanto, teria fornecido produtos arrematados por outras empresas através da adulteração de suas notas fiscais, incluindo-se falsamente quantidade a maior de produtos por ela supostamente entregues e que comporiam os lotes arrematados, porém, em verdade, teriam sido fornecidos produtos diversos e que deveriam ter sido fornecidos por outras empresas, já que vencedoras dos respectivos itens no processo licitatório.
Assevera que após a obtenção da relação das notas fiscais de entradas e saídas de mercadorias da empresa ré referente ao período de janeiro de 2013 a agosto de 2016, encaminhou-as à 18ª Unidade Regional de Apoio Técnico Especializado (Auditoria do Ministério Público), oportunidade em que, inicialmente, constatou-se através do Relatório de Auditoria nº 020/2018 que quase a totalidade dos produtos comercializados pela empresa requerida durante aquele período foram destinados exclusivamente Município de Cambira (96% - 73% à Prefeitura Municipal de Cambira; 23% à Autarquia Municipal de Educação de Cambira), existindo uma minoria de clientes diversos (4% do faturamento).
Destaca que, ainda por meio do relatório de auditoria já mencionado, foi possível constatar “insuficiências de saldo em diversos produtos”, ou seja, não foram identificadas compras suficientes feita pela empresa ré de seus fornecedores apta a justificar a comercialização de tais produtos ao Município de Cambira.
Relata que idêntica conclusão, com diferencial ainda mais marcante, foi observado em novo relatório de auditoria realizado após o encaminhamento da documentação colhida em Ação de Produção Antecipada de Provas (0015082-88.2018.8.16.0044), momento em que se constatou existir uma diferença dos saldos descobertos de R$ 251.027,15 (duzentos e cinquenta e um mil e vinte e sete reais com quinze centavos).
Em outras palavras, apurou-se que não havia estoque na empresa apto a justificar a quantidade de produtos então fornecidos ao Município de Cambira.
Na sequência, enfatiza que em levantamento realizado junto ao portal da transparência do Município de Cambira, foi possível observar fortes indicativos de que a empresa A.G.
Torres teria fornecido itens arrematados por outras empresas durante os anos de 2013 a 2018.
A respeito de tal alegação, sustenta ter constatado uma grande predileção pela solicitação de produtos licitados e vencidos pela empresa ré, principalmente quando comparadas a quantidades fornecidas pelas demais participantes do certame licitatório.
Além disso, disse que foi possível observar que os produtos arrematados pela ré, na grande maioria das vezes, atingiram a quantidade máxima de fornecimento previsto, e, em alguns casos, até mesmo superior daquele constante do edital, enquanto que os produtos licitados e arrematados pelas demais empresas eram solicitados em quantidades ínfimas ou sequer solicitados pela Administração Pública.
Descreve que durante as investigações, restou patente que a partir do ano de 2017, quanto o responsável do setor junto a Administração era o requerido Marcelo Bengozi, foram solicitados expressamente à empresa A.G.
Torres produtos que foram arrematados por outras empresas, conforme relatos apresentados pelo servidor municipal lotado no setor de compras à época, Sr.
Felipe Augusto Picoli.
Ao final, apresenta uma série de relatos fornecidos por diversos servidores do Município de Cambira que corroborariam com os fatos então descritos, que, segundo dito, são suficientes a apontar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos requeridos.
Em função de tais fatos, aduz evidente favorecimento e fraude materializada pela empresa requerida A.G.
Torres seja: pelas quantias exorbitantes e desproporcionais de fornecimento de produtos; pela ausência de estoque suficiente para fornecimento dos produtos; pela nítida diferença das quantidades fornecidas pela empresa ré comparadas com as demais empresas; pelo fato dos funcionários da oficina do município informarem que parte dos produtos recebidos não eram da empresa requerida, tanto que estavam sendo entregues por transportadora.
A respeito da conduta de cada um dos requeridos, justificou se mostrar inegável a participação da empresa A.G.
Torres Lubrificantes ME, bem como de seu representante/proprietário André Gustavo Torres, os quais, além de se beneficiarem, concorreram dolosamente para a prática dos fatos narrados.
Com relação a participação aos agentes públicos envolvidos, justificou que as apurações realizadas confirmam a ocorrência de fraudes no fornecimento de óleos, lubrificantes e afins para abastecer a frota do Município de Cambira a partir do ano de 2013, época em que o requerido Maurílio dos Santos assumiu como Prefeito, sendo que, conforme apurado, a liquidação dos produtos supostamente entregues pela empresa era realizada pelo próprio réu Maurílio entre janeiro de 2013 e dezembro de 2016.
Por fim, menciona que restou patente que a partir do ano de 2017 em diante, as notas passaram a ser assinadas pelo réu Marcelo Bengozi, que atestava o recebimento dos produtos e autorizava o pagamento.
Diante de tais fatos, defendendo que os réus praticaram e se beneficiaram de atos de improbidade administrativa na medida em que a primeira ré recebeu valores por produtos jamais fornecidos ao Município de Cambira, propôs a presente demanda objetivando a condenação da ré A.G.
Torres nas penas compatíveis previstas no art. 12, I, da Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade administrativa que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º, caput, e inciso XI, da Lei 8.429/1992) e dos réus André Gustavo, Maurílio dos Santos e Marcelo Bengozi nas penas compatíveis previstas no art. 12, II, da Lei 12, II, da Lei 8.429/1992, em razão da prática de atos de improbidade administrativa que importam em lesão ao erário (art. 10, caput, e incisos I e XII, da Lei 8.429/1992).
De forma liminar, pugnou, com espeque nos arts. 7º, parágrafo único, 16 e 18, todos da Lei 8.429/1992 e no art. 37, § 4º, da CF, pela indisponibilidade dos móveis e imóveis pertencentes aos requeridos até o julgamento definitivo do mérito da causa, visando assegurar o ressarcimento do patrimônio público do Município de Cambira.
Juntou documentos nos seqs. 1.2/1.183. É o sucinto relato do necessário.
Fundamento e decido.
Desde logo, importante lembrar que as tutelas provisórias têm a função constitucional de harmonizar o direito, a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional, pois o tempo necessário para a realização plena do devido processo legal e seus consectários pode ameaçar a efetividade da tutela pretendida.
A medida de indisponibilidade de bens é providência acautelatória prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), onde se estabelece, no que interessa ao tema em voga, que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiros, dar-se-á o integral ressarcimento do dano, devendo ser estabelecido, se o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, a indisponibilidade de bens do demandado (arts. 5º e 7º da LIA).
A Constituição da República Federativa do Brasil, ao tratar da indisponibilidade de bens enquanto providência cautelar nos feitos em que se busca a proteção do patrimônio público, dispõe em seu art. 37, § 4º: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por se tratar de medida acautelatória, espécie de tutela emergencial, há tempos, estabeleceu-se na jurisprudência dos tribunais que para a decretação da medida de indisponibilidade de bens em ações civis públicas em que é apontada a prática de improbidade administrativa, é bastante suficiente a demonstração do fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado), já que, com relação ao periculum in mora (fundado receio de que a outra parte, antes do julgamento da lide, cause ao seu direito lesão grave ou de difícil reparação), imprescindível em todas as demais modalidades de tutelas antecipada, é presumível em hipóteses como a dos autos, por força do que dispõe o art. 37, § 4º, da CF, antes transcrito.
Inclusive, o C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 701 (REsp. 1.366.721/BA), firmou a tese no sentido de que é possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro".
A respeito do tema, assim tem decido os tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O deferimento do pedido de indisponibilidade de bens requer a presença conjunta dos requisitos fumus boni iuris, representado pelos indícios da prática dos atos de improbidade administrativa, como enriquecimento ilícito ou danos ao erário, além do periculum in mora; presente o fumus boni juris é dispensada a comprovação do segundo requisito, o qual é implícito pela norma.
Precedente do STJ. 2.
Constatada a existência de indícios da prática de atos de improbidade administrativa, deve ser mantida a indisponibilidade de bens.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 06553452420198090000, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 16/03/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO JUÍZO A QUO.
PROVIDÊNCIA CAUTELAR PASSÍVEL DE CONCESSÃO LIMINAR ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL.
PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DO ATO ÍMPROBO – FUMUS BONI IURIS.
REQUISITO DO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO.
DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO OU TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE 1° GRAU.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0035541-78.2020.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 10.02.2021).
Grifo nosso.
Portanto, para que seja possível o deferimento da medida de indisponibilidade de bens, basta a demonstração do fumus boni iuris, isto é, basta que se mostre presente a plausibilidade do direito vindicado.
Sobre tal requisito Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensina que: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312) Como se vê, a probabilidade do direito é aferida através da análise de circunstâncias que, desde logo, demonstram que as alegações da parte se mostram fortes e cristalinas, sem a necessidade de aferição de aspectos outros não elencados ou trazidos inicialmente.
Em outras palavras, o requisito da probabilidade do direito é verificado existente quando apresentado indícios contundentes da prática do ato ímprobo.
Voltando os olhos para o caso em concreto a partir de tais perspectivos, antevejo encontrar-se presente a probabilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo agente ministerial, posto que, na superficialidade incita a este momento processual, é possível observar através das informações constantes do inquérito civil acostados com a peça inicial que a empresa A.G.
Torres Lubrificantes ME, através de seu representante legal André Gustavo Torres, ao menos durante o período de 2013 a 2018, beneficiou-se ilicitamente com o fornecimento de produtos ao Município de Cambira – PR, fornecimento este que, durante os anos de 2013 a 2016 eram fiscalizados pelo requerido Maurílio dos Santos, e, a partir de 2017, pelo réu Marcelo Bengozi.
Diz-se isto na medida em que os depoimentos prestados por diversos servidores do Município de Cambira, a documentação fornecida pela ré A.G.
Torres Lubrificantes e o material então apreendido junto aos autos de produção antecipada de provas 0015082-88.2018.8.16.0044, indicam aparente predileção na aquisição de óleos, lubrificantes e afins para abastecer a frota do respectivo município junto a empresa A.G.
Torres, ordenada pelos réus Maurílio e Marcelo, inclusive em relação a lotes adjudicados por outras empresas.
Ademais, as provas pré-constituídas revelam certa incompatibilidade entre o volume de produtos adquiridos e aqueles rotineiramente consumidos pelo município, a exemplo do que se vê no item “Graxa Chassis CA2 de 180Kg (cento e oitenta quilos)”.
Segundo consta dos autos, durante o período de 6 (seis) anos – 2013 a 2018, o Município de Cambira adquiriu 59 (cinquenta e nove) tambores de 180Kg do produto já mencionado, o que equivaleria a 10.620Kg, enquanto que os servidores do pátio de máquinas do município afirmaram perante o parquet que o consumo médio de tal produto chaga no máximo a 2 (dois) tambores por ano.
Ou seja, nada obstante seja necessária a aquisição de NO MÁXIMO 12 (doze) tambores de “Graxa Chassis CA2 de 180Kg (cento e oitenta quilos) para abastecer a frota de veículos do Município de Cambira durante o período de 6 (seis) anos, a requerida A.G.
Torres, na pessoa de seu representante legal André Gustavo Torres, por requisição e/ou a mando dos réus Maurílio e Marcelo, durante os respectivos interstícios de supervisão, acabou por fornecer cerca de 47 (quarenta e sete) tambores a mais do que seria necessário, o que aparenta constituir significativo prejuízo ao erário.
Além do mais, o conjunto probatório nos revela inconteste desfalque entre estoque da ré A.G.
Torres com a quantidade de produtos então fornecidos à municipalidade.
E a respeito do tema, convém observar a conclusão constante do “Relatório de Auditoria nº 020/2018” confeccionado pelo NATE – Núcleo de Apoio Técnico Especializado do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 1.2 – fls. 11/12): 1.
A entrada de mercadorias da Empresa A G Torres Lubrificantes Me, inscrita no CNPJ sob o número 10.***.***/0001-28 respalda as saídas de mercadorias dessa mesma empresa? R.: Foram identificadas nas notas fiscais de saída da empresa A G Torres Lubrificantes Me o total de 65 produtos (entre filtros, fluídos, graxas e lubrificantes) que somam 439.804,90.
Desses produtos, 96% dos valores foram destinados ao Município de Cambira (73% foram faturados para a Prefeitura Municipal de Cambira, 23% para a Autarquia Municipal de Educação de Cambira) e 4% para outros clientes.
Embora não tenha sido possível realizar o confronto de todos os produtos informados nas notas de aquisições e os informados como vendidos, foi possível constatar insuficiências de saldo em diversos produtos, conforme demonstrado no Anexo I.
Considerando a quantidade negativa final daqueles itens multiplicada pelo último preço de saída registrada, têm-se o total de R$ 244.391,37 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e noventa e um reais e contra e sete centavos).
Já as entradas não identificadas somaram R$ 28.495,00 (vinte e oito mil, quatrocentos e noventa e cinco reais) no período, conforme detalhado no Anexo II.
Veja que, para além de a ré A.G.
Torres Lubrificantes ME possuir um estoque de produtos a menor equivalente a R$ 244.391,37 (duzentos e quarenta e quatro mil trezentos e noventa e um reais e contra e sete centavos), posteriormente descoberto que seria ainda menor (R$ 251.027,15 – Relatório de Auditoria nº 016/2019 – seq. 1.130), seu quase que exclusivo cliente era o Município de Cambira – PR, o que nos revela, mais uma vez, aparente inconsistência no exercício regular da atividade comercial da pessoa jurídica integrante do polo passivo.
Diante do que se vê, há inúmeros indícios de que durante o período de 2013 a 2018 a empresa A.
G.
Torres Lubrificantes ME, através da ação fraudulenta de seu representante legal André Gustavo Torres e dos agentes públicos Maurílio dos Santos e Marcelo Bengozi, foi ilicitamente favorecida no fornecimento de produtos ao Município de Cambira, de sorte que, ao menos na cognoscibilidade inerente a este momento processual, mostra-se presente a probabilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo agente ministerial.
No tocante ao periculum in mora, convém rememorar que, uma vez evidenciada lesão ao erário pela suposta prática de atos de improbidade administrativa, a administração deve ser ressarcida de forma integral, havendo necessidade de garantir a efetividade do processo.
Assim, se deixarmos para aguardar o final do processo, corre-se o sério risco de já não se encontrar bens na propriedade dos requeridos para garantir o ressarcimento ao erário, ante o emaranhado de fraudes que podem ser perpetradas para ocultar bens e valores, o que dificulta o ressarcimento.
Portanto, para garantir de forma efetiva que os requeridos não ocultem todos os seus bens e valores, logo após a citação, imprescindível que a medida seja deferida desde já.
Portanto, é possível observar no presente feito a concorrência dos pressupostos para a concessão da medida liminar de indisponibilidade de bens pleiteada, mostrando-se, em sede de cognição sumária e não exauriente, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. 1.1.
Face o exposto, presentes os requisitos enumerados nos arts. 7º, parágrafo único, 16 e 18, todos da Lei 8.429/1992 e no art. 37, § 4º, da CF, defiro a medida liminar intentada, para fins de decretar a indisponibilidade dos bens dos requeridos, até o montante necessário ao ressarcimento integral do dano apontado na inicial (R$ 330.857,61), cuja responsabilidade é solidária. 1.1.1.
Visando a efetivação da medida aqui deferida, deve à Serventia, desde logo: (a) Observando o Provimento nº 39/2014 do CNJ, Recomendação nº 51/2015, e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR, promover as diligências que se fizerem necessárias junto ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens visando a anotação de indisponibilidade sobre quaisquer bens imóveis de titularidade dos requeridos; (b) Via sistema RENAJUD, anote-se a indisponibilidade sobre quaisquer bens móveis de titularidade dos requeridos; (c) Via sistema SISBAJUD, promova-se a constrição de todo e qualquer valor disponível em contas bancárias de titularidade dos requeridos, até o valor limite do dano indicado na inicial. 1.1.2.
Observo, por oportuno, que eventual excesso no bloqueio de bens será posteriormente analisado, assim como possíveis pedidos de substituição destes. 2.
No mais, a inicial está em devida forma e os documentos encontram-se em ordem, razão pela qual, determino que seja realizada a notificação pessoal do réu para que, através de advogado, apresente resposta escrita no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar documentos e apresentar justificações (art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992). 2.1.
A respeito da notificação, saliento que esta deve ser realizada na pessoa do requerido e que possui natureza de citação, de modo que, em sendo recebida a inicial, haverá, tão somente, a sua intimação para os atos subsequentes. 3.
Ainda, notifique-se o Município de Cambira – PR, para que, nos termos do que dispõe o art. 17, § 3º, da Lei nº 8.429/1992, combinado com o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.717/1965, querendo, possa atuar no polo ativo da ação. 4.
Se com a resposta forem apresentadas preliminares ou juntados documentos, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, possa replicar/impugnar. 5.
Ato seguinte, façam conclusos para exame acerca do recebimento da inicial. 6.
Defiro a gratuidade da Justiça bem como a tramitação prioritária do feito. 7.
Intimações, notificações e demais diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
11/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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11/05/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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11/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
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11/05/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
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11/05/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
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11/05/2021 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2021 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/05/2021 16:04
Recebidos os autos
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07/05/2021 16:04
Distribuído por sorteio
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06/05/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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