TJPI - 0823608-52.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:45
Juntada de petição
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04/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:46
Juntada de petição
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0823608-52.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação] APELANTE: GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA APELADO: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo d.
Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Prova n° 0823608-52.2021.8.18.0140 ajuizada por GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A.
Irresignado com a Sentença a quo, o causídico interpôs a presente apelação requerendo, em suma que: sejam arbitrados honorários advocatícios em seu favor e seja deferido o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, tendo em vista que a controvérsia suscitada no contexto do recurso versa exclusivamente sobre o arbitramento de honorários advocatícios, conclui-se que o pleito se dá no interesse exclusivo do Advogado que patrocina a causa.
Isto posto, o CPC/ prevê, de forma expressa, em seu art. 99, in verbis: Art. 99. (…) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.
Grifou-se.
Neste sentido, cite-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO INTERPOSTO RELATIVAMENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU ADVOGADO.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
O deferimento da justiça gratuita favorece a parte litigante, e não seu procurador, sendo, portanto, exigível o recolhimento do preparo para os recursos que versem exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1943716 SP 2021/0226960-8, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022).
Grifou-se.
Com efeito, chamo o feito à ordem e determino que o apelante seja intimado, através de seu causídico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a falha ou complemente a documentação exigida de modo a comprovar eventual situação de hipossuficiência para deferimento da Justiça Gratuita, sob pena inadmissibilidade do presente recurso (art. 932, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
18/05/2025 01:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:37
Determinada Requisição de Informações
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12/11/2024 09:33
Conclusos para o Relator
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de GIDELVANE DE ABREU ROCHA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 03:17
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:41
Juntada de Petição de parecer do mp
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24/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 20:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2024 22:02
Recebidos os autos
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26/06/2024 22:02
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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