TJPR - 0000746-28.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2022 18:10
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 18:09
Juntada de Certidão
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26/07/2022 18:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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21/07/2022 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/07/2022 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
12/07/2022 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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01/07/2022 13:05
Recebidos os autos
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01/07/2022 13:05
Juntada de CUSTAS
-
01/07/2022 13:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 19:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
27/04/2022 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:35
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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19/04/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 18:34
Extinto o processo por desistência
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13/04/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/04/2022 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 21:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/11/2021 20:13
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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27/08/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:22
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2021 01:04
MANDADO DEVOLVIDO
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08/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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28/05/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
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25/05/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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25/05/2021 18:03
Expedição de Mandado
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21/05/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CÍVEL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000746-28.2021.8.16.0124 Processo: 0000746-28.2021.8.16.0124 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$13.347,04 Autor(s): Banco Votorantim S.A.
Réu(s): ROSALINA DE SOUZA MARQUES 1- Estando suficientemente comprovada a mora da parte devedora, nos termos do artigo 2º, §2º, e artigo 3º, ambos do Decreto-Lei de n.º 911/69 e com redação dada pela Lei de n.º 13.043/2014, CONCEDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do bem descrito na exordial, alienado fiduciariamente. 2- Expeça-se mandado, depositando-se o bem com a parte requerente ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. 3- Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, depois de executada a liminar, e não utilizando a requerida a possibilidade conferida pelo artigo 3º, §§ 2º e 3º, do Decreto-Lei de n.º 911/69, com redação dada pela Lei de n.º 10.931/2004, consolidar-se-ão no patrimônio da credora, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem.
Nesta hipótese, oficie-se às repartições competentes para o fim de expedir novo certificado de registro de propriedade em nome da credora, ou de terceiro por ela indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 4- No mesmo prazo, poderá a requerida pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, devendo, quando do cumprimento do mandado, ser intimada de tal circunstância. 5- Na mesma oportunidade, cite-se a requerida, com as advertências legais, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, ficando ciente de que poderá apresentar defesa ainda que tenha utilizado a faculdade prevista no item 4, deste despacho. 6- Desde já, fica autorizada a expedição de carta precatória itinerante, caso não localizado o bem. 7- Diligências necessárias. Palmeira, data da assinatura digital.
Claudia Sanine Ponich Bosco Juiz de Direito -
11/05/2021 17:50
Juntada de Certidão
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11/05/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 15:45
Concedida a Medida Liminar
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07/05/2021 18:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 07:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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04/05/2021 10:09
Recebidos os autos
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04/05/2021 10:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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04/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/05/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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03/05/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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