TJPI - 0801021-93.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:37
Baixa Definitiva
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11/06/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 08:37
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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10/06/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801021-93.2023.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SEBASTIAO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Relatório Trata-se de ação litigiosa promovida por MARIA SEBASTIAO DOS SANTOS contra BANCO BRADESCO S.A., já amplamente qualificados. É dos autos que as partes chegaram à resolução amigável do conflito.
Ministério Público não provocado, ausentes as hipóteses de sua atuação. É o que há a relatar.
Fundamentação O Código Civil, ao tratar da transação, estabelece que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, “mediante termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz” (arts. 840 e 842).
A legislação processual, a seu turno, prevê que a composição amigável da lide deve ser estimulada (art. 3º, §§ 2º e 3º, e art. 139, V, do CPC), sendo meio preferencial de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário.
No caso em análise, não se vislumbra nenhum óbice à homologação da avença.
Em verdade, trata-se de quadro recomendável, a ser buscado insistentemente pelo poder público.
A solução consensual do litígio, nesse aspecto, tem mais chances de resolver o conflito existente entre as partes e de pacificar a parcela da sociedade afetada por ele, de maneira que o acordo informado nos autos merece homologação por este juízo.
Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, resolvendo o processo em seu mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Despesas rateadas igualmente entre as partes, na forma do art. 90, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em relação à parte autora, não há falar em condenação em custas processuais, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com os de seu próprio advogado, visto que o acordo nada dispôs a respeito do tema e que o § 14 do art. 85 do CPC veda a compensação apenas em caso de sucumbência parcial.
Proclamo o trânsito em julgado desta sentença, que, diante de sua natureza, é irrecorrível.
Proceda-se à baixa imediata na distribuição.
Não havendo pendências, arquive-se.
Intimem-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:24
Homologada a Transação
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14/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 14:25
Processo Desarquivado
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14/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 10:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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02/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 12:52
Expedição de Informações.
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14/06/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:50
Baixa Definitiva
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27/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:45
Expedição de Informações.
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27/05/2024 08:40
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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15/05/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2024 00:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 00:10
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 03:32
Decorrido prazo de NEWTON LOPES DA SILVA NETO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 08:56
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 05:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 02:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 02:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2023 02:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 05:10
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 10:54
Conclusos para despacho
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22/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 23:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:01
Determinada Requisição de Informações
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18/07/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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