TJPI - 0803386-13.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803386-13.2023.8.18.0037 APELANTE: RITA MARIA DE BRITO Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, sob fundamento de inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à inicial, com apresentação de documentos como procuração atualizada, comprovante de residência e extratos bancários.
A parte apelante alega excesso de formalismo e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos exigidos na emenda à petição inicial, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição e das regras relativas à inversão do ônus da prova em relações de consumo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor autor justifica a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira, como prestadora de serviço, o dever de exibir documentos essenciais à controvérsia, especialmente contratos bancários.
A exigência de documentos como extratos bancários e procuração atualizada deve observar a razoabilidade, sendo descabida a extinção do feito sem análise mínima da viabilidade da pretensão deduzida, sobretudo em face da possibilidade de exibição incidental de documentos.
A jurisprudência do STJ, no Tema 1198, admite que o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, exija a emenda da inicial, mas de forma fundamentada e proporcional, o que não restou demonstrado no caso concreto. É indevida a exigência de procuração pública em ações propostas por analfabeto, nos termos da Súmula 32 do TJPI, sendo suficiente a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas.
Diante da ausência de instrução probatória, o processo deve retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos deve observar o princípio da razoabilidade, sendo incabível quando o autor, em situação de hipossuficiência, postula em face de instituição financeira e a prova requerida pode ser produzida por exibição incidental.
A inversão do ônus da prova justifica que a instituição financeira apresente os contratos controvertidos, não podendo a ausência de tais documentos pelo consumidor, por si só, ensejar o indeferimento da petição inicial. É indevida a exigência de procuração pública para parte analfabeta, sendo válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme a Súmula 32 do TJPI.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 1.010, § 3º; 1.013, § 4º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1198; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 03.03.2016; TJPR, AC 01563458-7, Rel.
Des.
Josély Dittrich Ribas, 13ª C.
Cível, j. 22.03.2017; TJPI, Súmulas 18, 26 e 32.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora.
Designada para lavratura do acórdão a Exma.
Sra.
Desa.
Lucicleide Pereira Belo – primeiro voto vencedor, tendo sido acompanhada pelos Exmos.
Srs.
Des.
Fernando Lopes e Silva Neto e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas que votou nos seguintes termos: “Diante do exposto, e renovando vênias à nobre Relatora, divirjo de seu para DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de anular a sentença terminativa, afastando o reconhecimento da litigância predatória com base nos fundamentos atuais, e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o seu regular processamento e instrução, oportunizando-se, se o caso, a análise aprofundada de eventual má-fé no curso do processo. É o voto.”, tendo sido acompanhado pelo Exmo.
Sr.
Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado).
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: Desa.
Lucicleide Pereira Belo, Des.
Fernando Lopes e Silva Neto, Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des.
Agrimar Rodrigues de Araújo (convocado) e Des.
Olímpio José Passos Galvão (convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra.
Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que a extinção do processo sem resolução de mérito se deu de forma precipitada e injusta, uma vez que a petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários à propositura da ação, conforme os arts. 319 e 320 do CPC.
Alegou-se que a decisão impugnada se baseou em formalismo excessivo, ao exigir procuração específica e atualizada, comprovante de endereço recente e extratos bancários, requisitos que, segundo a recorrente, não são legalmente indispensáveis à propositura da demanda.
Defendeu-se que a exigência de tais documentos viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, consagrado no art. 4º do CPC, e prejudica o acesso à justiça por parte de pessoas hipossuficientes.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a anulação da sentença extintiva e o regular prosseguimento do feito até o julgamento de mérito.
Em contrarrazões, a parte apelada, BANCO AGIBANK S.A., defende a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora deixou de cumprir determinação judicial de emenda à inicial, que exigia a juntada de procuração pública (em razão da autora ser analfabeta), comprovante de endereço atualizado e extratos bancários.
Sustenta que a ausência desses documentos inviabiliza a correta análise da demanda, principalmente diante da suspeita de litigância predatória.
Aduz ainda a ausência de interesse processual, uma vez que a autora não teria buscado previamente soluções administrativas junto à instituição financeira.
Por fim, alega a inadmissibilidade do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, infringindo o princípio da dialeticidade, e requer, assim, o não conhecimento do recurso, ou, subsidiariamente, seu desprovimento.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
II - MATÉRIA PRELIMINAR Não há.
I
II - MÉRITO O mérito recursal trata da legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de documentos exigidos na emenda à inicial.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
No caso em análise, em que pese a inversão do ônus da prova, é admissível que o juiz, ao identificar indícios de litigância predatória, exija fundamentadamente a emenda da petição inicial para apresentação de documentos que viabilizem minimamente a análise da pretensão deduzida, como procuração atualizada, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência e extratos bancários.
Tal possibilidade está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.
Ainda, é sabido que, em casos como o aqui tratado, o Banco detém maior facilidade na apresentação dos contratos com o fim de provar a legalidade/autorização dos descontos no benefício.
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO - PARTE QUE FORMULOU PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO E DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.
Cível - AC 01563458-7 - Rel.: Des.
Josély Dittrich Ribas - J. 22.03.2017).
Considerando que o CPC/15 manteve a possibilidade de se requerer incidentalmente a exibição de documento ou coisa e, tratando-se aqui de parte consumidora, vejo que, seria devido, ao menos, análise primária de eventual inversão do ônus probatório, seja com apreciação do requisito da hipossuficiência técnica/informacional, ou da verossimilhança das alegações.
Além do que, sem adentrar ao mérito da questão, sendo o documento requerido pelo Julgador comum a ambas as partes, conforme orientação do STJ “A conservação e guarda dos documentos relativos aos clientes eventualmente atingidos pela presente demanda é de rigor, uma vez que esta Corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele”. (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1107955/DF - Rel.: Min.
Marco Buzzi - quarta turma - J. 03.03.2016).
Nesse viés, incabível, também, a exigência de procuração pública para contratação com pessoa analfabeta.
Essa matéria já se encontra sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 32, TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno do feito ao Juízo de origem para seu regular processamento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
28/03/2025 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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28/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:10
Decorrido prazo de RITA MARIA DE BRITO em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:40
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 07:58
Indeferida a petição inicial
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18/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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18/07/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 03:12
Decorrido prazo de RITA MARIA DE BRITO em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:20
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 09:26
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/12/2023 02:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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