TJPI - 0800904-68.2024.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:41
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 18:41
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 18:40
Transitado em Julgado em 13/06/2025
-
17/06/2025 07:28
Decorrido prazo de ANTONIA RICARDINA FELIX DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:36
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
23/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800904-68.2024.8.18.0066 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: ANTONIA RICARDINA FELIX DE OLIVEIRA REU: BANCO PAN SENTENÇA Relatório Trata-se de demanda aforada por ANTONIA RICARDINA FELIX DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN, ambos sumariamente qualificados, pela qual se questiona a regularidade de contrato de cartão de benefício consignado, implementado pelo réu sobre os proventos previdenciários do autor (787180759-5).
Regularmente citado, o réu aduz questões prévias como conexão e, quanto à questão principal de mérito, sustenta que o negócio foi, sim, regularmente constituído e que todos os pedidos devem ser rejeitados.
A parte autora, intimada,não ofereceu réplica à contestação.
Na fase de saneamento, decidiu-se pelo julgamento antecipado da causa, não tendo havido nenhuma impugnação nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Era o que havia a relatar.
Fundamentação Questões prévias não meritórias Diante do alto número de demandas dessa natureza em curso neste juízo, e considerando que é bastante comum a abordagem de certas questões de ordem pública pelos réus em sua defesa, convém, nesta oportunidade, fixar alguns pontos a respeito da causa.
Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda.
Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor.
A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante.
O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca).
Prejudicial de mérito - Prescrição Conforme estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3, nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Apesar de o entendimento acima mencionado se referir às ações que discutem empréstimos consignados, compreendo que há clara incidência também sobre as demandas que tenham por objeto contratos de cartão de benefício consignado, diante da similitude dos quadros fáticos que dão ensejo ao seu ajuizamento e do regramento jurídico aplicável.
Pois bem, considerando que entre as datas de ajuizamento da ação e de ocorrência do último débito efetuado pelo réu (ou de extinção do contrato, o que for posterior) não decorreu o período de cinco anos, afasto a hipótese de prescrição.
Questão principal de mérito A parte autora alega que o cartão de benefício consignado não tem lastro contratual válido, pois afirma que não prestou seu consentimento.
Requer, diante disso, o cancelamento do referido cartão de benefício consignado, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados.
Por óbvio, o ônus de comprovar a regularidade da contratação é da instituição financeira.
Uma vez demonstrada a efetivação do cartão de benefício consignado, seria impossível ao consumidor demonstrar que não contratou o negócio.
Por outro lado, sendo uma circunstância capaz de fulminar a pretensão autoral, a lícita contratação tem o ônus de sua prova atribuído ao réu por força do art. 373, II, do CPC e pelo art. 28 da IN INSS nº 28/2008 (a instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito).
Pois bem, na situação dos autos, o réu apresentou o instrumento contratual assinado de forma eletrônica pela parte autora id. 60919707 - cuja autenticidade não foi questionada, ressalto - o que é prova de seu conhecimento e consentimento sobre os termos do negócio.
No ponto, é importante consignar que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as assinaturas eletrônicas - como aquelas utilizadas no documento apresentado pelo réu - gozam de presunção de veracidade, a qual sequer pressupõe credenciamento na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), de modo que a sua utilização decorre do princípio da liberdade das formas e a validade dos contratos eletrônicos (STJ, REsp 2.159.442, T3, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 24.09.2024).
Dessa maneira, é de se concluir pela validade da contratação tratada nestes autos, em especial diante da ausência de questionamentos substanciais sobre a sua efetivação.
Corrobora a legalidade do contrato em discussão a comprovação de liberação dos recursos dele oriundos, em benefício da parte autora (TED no valor de R$ 1.550,98, id. 60919717), salientando-se que a titularidade da conta destinatária e o recebimento dos recursos também não foram questionados pela parte autora.
Deve também ser salientado que o referido tribunal superior tem considerado legítima a celebração de cartões de crédito com aposentados e pensionistas e que a sistemática de funcionamento dos cartões de crédito, em especial as ferramentas de crédito rotativo e rolagem de saldo devedor, normalmente associadas a queixas de superendividamento, foram autorizadas pelo Banco Central (Resolução nº 4.549/2017) e, em princípio, não configuram ilegalidade (REsp 1358057/PR, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 22.05.2018, DJe 25.06.2018).
Assim, a ofensa ao ordenamento jurídico relativa a essas questões - assim como à eventual abusividade da taxa de juros - deve ser efetivamente alegada e robustamente demonstrada, o que não há neste caso.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte demandante ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (ou a adoção de providências junto ao FERMOJUPI), não havendo pedidos pendentes nem outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Pio IX, data indicada pelo sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito L.O./ R -
20/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
21/03/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA RICARDINA FELIX DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 23:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 23:45
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 23:45
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIA RICARDINA FELIX DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 03:15
Decorrido prazo de YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO em 06/09/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 02/08/2024 23:59.
-
02/07/2024 23:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
02/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800169-96.2024.8.18.0078
Antonio Xavier de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 19:23
Processo nº 0801810-31.2022.8.18.0033
Francisco das Chagas Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/04/2022 16:54
Processo nº 0812237-62.2019.8.18.0140
Lucidio Alves de Matos
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/05/2019 14:25
Processo nº 0805529-71.2024.8.18.0123
Maria Hildene dos Santos Sousa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 20:40
Processo nº 0801642-03.2020.8.18.0032
Genival Borges Leal
Banco Pan
Advogado: Marcos Vinicius Araujo Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/08/2020 08:38