TJPI - 0800616-33.2023.8.18.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800616-33.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, no prazo de 10(dez)dias, tomarem ciência do retorno dos autos ao juízo da Comarca de Simões/PI, e apresentem os requerimentos que entendem necessários.
Não havendo manifestação, os autos serão arquivados.
SIMõES, 2 de julho de 2025.
KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões -
13/06/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 20:17
Baixa Definitiva
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13/06/2025 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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13/06/2025 20:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 20:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800616-33.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA APELADO: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL – 2 APELAÇÕES– NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES - TED - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – PROPORCIONAL – APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA - SÚMULA 18 DO TJPI.
Em exame, apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A e Maria Francisca de Carvalho Sousa, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Declarou nulo o contrato e condenou o réu em indenização por dano moral e restituição em dobo dos valores descontados.
Condenou ainda, a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. 1º Apelação – Requerido/Banco: Em suas razões, o banco apelante alega inicialmente preliminares da conexão e prescrição.
Requer o provimento do recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, requer a restituição na sua forma simples e redução do dano moral. 2ª Apelação – Requerente/Autora: Em suas razões, requer, por conseguinte, o integral provimento ao recurso para majorar a indenização por dano moral e dos honorários de sucumbência. 1º Contrarrazões – Requerente/Autora: A parte autora alega inicialmente, preliminares da inexistência de conexão e prescrição.
Requer o conhecimento e que seja negado o provimento do recurso da pare requerida para manutenção da sentença a quo. 2º Contrarrazões – Requerido/Banco: Requer o não conhecimento do recurso da parte autora para que seja improvido.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, deferindo-se, antes, a gratuidade judiciária para parte autora.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre apreciar a prejudicial suscitada pelo banco, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis o julgado a seguir: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira.
Precedentes. 2 – […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Portanto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e por tratar-se de prestações sucessivas, tem-se que o prazo prescricional de cinco anos da pretensão da parte apelante deve possuir como termo inicial de incidência a data da última parcela descontada indevidamente.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora discute o contrato: 015627903 (empréstimo consignado).O contrato foi incluído em 21/12/2019 e encontrava-se ativo quando da interposição da ação, conforme constatado no extrato inicial (ID. 22221129 – pág. 2).
Desta forma, não há que se falar em prescrição, porquanto a ação foi ajuizada em 05/05/2023, dentro do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês.
Afasto, portanto, a prejudicial de prescrição levantada.
Como também, rejeito a preliminar de conexão suscitada pelo banco, uma vez que, nos termos do artigo 55, §1º, do CPC, a conexão não será reconhecida quando um dos processos já tiver sido sentenciado.
Preliminares afastadas.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis.
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à ausência do contrato e da comprovação, pela instituição bancária, da transferência em favor do consumidor do valor previsto no contrato, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 do TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
As provas coligidas aos autos pelo banco apelante são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão foi celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
A ausência de comprovante válido de transferência de valores em favor da parte requerente, sobretudo, impõe esta conclusão.
Assim, foi verificado que o apelante não juntou contrato e nem o comprovante da transferência dos valores – TED nos autos.
De mais a mais, ante a ausência da comprovação de transferência do valor tido como negociado, impõe-se reconhecer à parte apelada o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único. “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023).
Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
Em relação a indenização por danos morais, vale ressaltar que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido. É dizer, a não comprovação do repasse da quantia emprestada impõe considerar-se que os danos causados à parte recorrida transcenderam a esfera do mero aborrecimento, impondo, portanto, a condenação do banco recorrente no pagamento de indenização por danos morais.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI / AC 0800708-72.2021.8.18.0044 / Rel.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista / Julgado em 30.10.2023).
Ademais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço das apelações.
No mérito, dou não provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação do banco, para minorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo a sentença a quo nos demais termos.
Em relação a parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de o apelante já ter sido vencedor na ação de origem.
Em relação a parte requerida, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), conforme Tema nº 1059 do STJ, sobre o valor da condenação, a serem pagos pelo banco.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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17/03/2025 15:02
Juntada de petição
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20/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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23/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FRANCISCA DE CARVALHO SOUSA - CPF: *48.***.*84-20 (APELANTE).
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11/01/2025 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/01/2025 09:01
Recebidos os autos
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10/01/2025 09:00
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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