TJPI - 0801331-10.2020.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:55
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:55
Juntada de Petição de despacho
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801331-10.2020.8.18.0065 AGRAVANTE: 05.483.759 MARIA UCHOA DE OLIVEIRA, DENILSON DE ARAUJO CAVALCANTE, MARIA UCHOA DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Maria Uchoa de Oliveira e Denilson de Araújo Cavalcante contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação cível, negou dilação de prazo para comprovação de hipossuficiência financeira e determinou o recolhimento das custas processuais sob pena de deserção.
Alegaram os agravantes, em síntese, a possibilidade de extensão do benefício concedido na origem, a ausência de prova de alteração da condição financeira e o resguardo ao acesso à justiça.
O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a extensão da gratuidade da justiça à fase recursal sem novo pedido formal ou comprovação adicional; (ii) estabelecer se a improcedência manifesta do agravo interno autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A gratuidade da justiça não foi concedida na origem, conforme registrado expressamente na sentença dos embargos monitórios, inexistindo, portanto, presunção de hipossuficiência a ser estendida à fase recursal. 4.
A ausência de apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, mesmo após intimação para tanto, impede o deferimento do benefício na instância superior, nos termos dos arts. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. 5.
A alegação de extensão automática do benefício da justiça gratuita é improcedente diante da inexistência de concessão prévia do benefício na instância de origem. 6.
Diante da manifesta improcedência do agravo interno e da reiteração de argumentos infundados, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de concessão de gratuidade de justiça na origem impede sua extensão automática à fase recursal. 2.
A ausência de comprovação de hipossuficiência, mesmo após intimação, justifica o indeferimento da gratuidade da justiça. 3.
A manifesta improcedência de agravo interno autoriza a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de junho de 2025.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA UCHOA DE OLIVEIRA e DENILSON DE ARAÚJO CAVALCANTE contra a decisão monocrática lançada no Id 22241441, a qual indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em sede de apelação cível, negando dilação de prazo para comprovação de hipossuficiência financeira e determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.
Em suas razões recursais, protocoladas sob o Id 22692271, os Agravantes alegam, em síntese: a tempestividade do agravo interno; a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância à fase recursal, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; a ausência de prova inequívoca de alteração da condição financeira que justificasse a revogação do benefício; a necessidade de se resguardar o acesso à justiça, nos moldes do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal; e pleiteiam, ao final, o provimento do agravo interno, com a manutenção do benefício da justiça gratuita concedido na origem.
O Agravado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões, defendendo: a ausência de comprovação de hipossuficiência por parte dos Agravantes; a regularidade da decisão agravada; a necessidade de recolhimento das custas processuais; e o desprovimento do recurso (Id 23677474).
Inclua-se o processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório.
VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
MÉRITO Manutenção da decisão recorrida A controvérsia devolvida a esta Câmara Especializada Cível cinge-se à análise da manutenção ou não da decisão que, em sede monocrática, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos Agravantes, determinando o recolhimento das custas processuais.
Compulsando detidamente os autos, verifico que o juízo de primeira instância, ao julgar os embargos monitórios, indeferiu expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça aos Agravantes.
Transcrevo trecho relevante da sentença: Inicialmente, os requeridos pugnam pela gratuidade da justiça, aduzindo, em suma, que se encontram em dificuldades financeiras. [...] Entendo que o argumento não pode subsistir.
Não juntaram os requeridos quaisquer documentos que esclareçam sobre seu faturamento ou movimentações financeiras, sendo as inscrições no cadastro de inadimplentes e as execuções judiciais, por si só, insuficientes para o reconhecimento da situação de hipossuficiência. […] Desta forma, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Assim, não subsiste a alegação dos agravantes de que a concessão da gratuidade de justiça na origem estender-se-ia automaticamente à instância recursal.
A premissa de que houve deferimento do benefício na primeira instância é manifestamente falsa.
Segundo o disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Observo que, mesmo após ser expressamente intimada para comprovar a alegada situação de pobreza, a parte Agravante quedou-se inerte, não trazendo aos autos documentos que evidenciassem a alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme preceituam os §§ 2º e 7º do art. 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Quanto à insurgência recursal, a alegação de que a gratuidade deferida na origem deveria automaticamente se estender à fase recursal não se sustenta, dada a expressa inexistência de deferimento da benesse na origem, como já visto.
Entretanto, como a insuficiência de recursos foi negada na origem, não é possível a concessão da benesse em instância superior sem que nova prova robusta tenha sido carreada aos autos, o que, no caso vertente, não ocorreu.
Diante da manifesta improcedência do agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”.
Considerando a natureza da insurgência e a reiteração de argumentos manifestamente infundados, fixo a multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, qual seja, R$ 146.040,31 (cento e quarenta e seis mil, quarenta reais e trinta e um centavos), nos moldes da legislação citada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, com aplicação aos agravantes da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/05/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 23:40
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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21/01/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/01/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
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30/07/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2022 23:59.
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11/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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12/06/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 09:04
Julgado procedente o pedido
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12/12/2021 23:16
Conclusos para decisão
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12/10/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2021 23:59.
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22/09/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2021 00:19
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 20:17
Conclusos para despacho
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21/03/2021 20:16
Juntada de Certidão
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12/03/2021 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2021 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2021 14:25
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2021 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2020 16:52
Expedição de Mandado.
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12/08/2020 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 21:01
Conclusos para despacho
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27/04/2020 21:00
Juntada de Certidão
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16/04/2020 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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