TJPI - 0827048-85.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 09:47
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
16/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
16/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de DOMINGOS ALVES PEREIRA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827048-85.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: DOMINGOS ALVES PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO SA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA – USO DE CARTÃO E SENHA – SUFICIÊNCIA DO REGISTRO DIGITAL – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – ART. 932, V, A CPC – SÚMULA 40 DO TJPI – RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO AUTORAL, PREJUDICADO. 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada eletronicamente mediante o uso de senha pessoal e biometria, sendo suficiente o registro digital da operação para comprovar a existência da relação jurídica, conforme dispõe a Súmula 40 do TJPI. 2.
Não se configuram danos morais quando a operação financeira é regularmente formalizada e não há prova inequívoca de má-fé, fraude ou abuso por parte da instituição financeira. 3.
A repetição de indébito em dobro exige comprovação de má-fé do credor, o que não restou demonstrado nos autos. 4.
Recurso de apelação da parte ré provido, nos termos do art. 932, V, “a” do CPC, reformando-se a sentença proferida em primeiro grau.
Recurso autoral prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedentes os pedidos da parte autora para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, condenar o apelante à devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, e cancelamento do contrato com cessação dos descontos.
Em suas razões recursais (id. 24456070), a parte ré/apelante sustenta, em síntese, que: (i) da ausência de condição da ação; (ii) da prescrição trienal; (iii) da violação aos corolários da boa-fé objetiva; (iv) da inexistência de dano moral; (v) da inexistência de dever de devolução dos valores pagos; (vi) da necessidade de compensação.
Por sua vez, a parte autora/apelante também apresentou apelação (id. 24456074), pugnando pela majoração do valor indenizatório quanto aos danos morais.
A parte ré/apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a regularidade da contratação, argumentando que o empréstimo foi realizado por meio de autoatendimento eletrônico, com o uso do cartão e senha pessoal da parte apelante, devidamente comprovado nos autos.
Requereu a reforma da sentença de procedência, ressaltando a ausência de elementos capazes de configurar falha na prestação do serviço ou ato ilícito.
Da mesma forma, parte autora/apelada, apresentou suas contrarrazões, requerendo, que seja julgada totalmente improcedente a apelação interposta pela parte ré.
Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
Relatados, DECIDO.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo ambos os recursos.
II – MÉRITO Inicialmente, deixo de apreciar as preliminar arguida pela parte ré (id. 24456070), em grau recursal, pois, nos termos do art. 488 do CPC/2015, verificando que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento baseado no art. 485 do CPC/2015, não está o juiz obrigado a acolher ou rejeitar as alegações suscitadas preliminarmente, ante o princípio de primazia do julgamento de mérito.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais.
Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”.
Diante da existência da súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
Consta nos autos que o empréstimo foi contratado por meio de autoatendimento eletrônico, com a utilização do cartão e da senha pessoal da parte apelante, bem como restou demonstrado através do extrato bancário a disponibilização do crédito (ID 24455902, Pág. 46) e a posterior saque pela parte autora/apelante.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este Tribunal tem reiteradamente decidido que, em casos de empréstimo consignado regular, não há configuração de dano moral, salvo prova inequívoca de má-fé ou fraude, o que não ocorreu no presente caso.
A parte apelante não trouxe qualquer elemento que demonstrasse a ocorrência de vício ou ilegalidade na contratação, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para a caracterização de dano moral.
No que tange ao pedido de repetição de indébito em dobro, é igualmente improcedente, uma vez que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que haja devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, deve restar comprovada a má-fé do credor, o que não foi demonstrado pela parte apelante.
A devolução simples dos valores descontados, em caso de anulação do contrato, já seria o suficiente para reequilibrar a relação contratual, o que não é o caso diante da legitimidade da operação.
Por fim, o recurso do réu merece provimento, uma vez que o banco réu agiu conforme o princípio da boa-fé objetiva, não havendo indícios de vícios que invalidem o contrato firmado, restando prejudicado o recurso autoral III -- DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, DOU provimento ao recurso de apelação da parte ré, restando prejudicado o recurso autoral.
Inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte Autora no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 20% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina - PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0405-05 (APELADO) e provido
-
16/04/2025 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/04/2025 09:39
Recebidos os autos
-
16/04/2025 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/04/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801756-18.2021.8.18.0060
Janaina da Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 09:20
Processo nº 0800550-50.2021.8.18.0033
Maria do Amparo da Silva Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2021 09:59
Processo nº 0000006-85.2015.8.18.0072
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Sao Pedro do Piaui
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2015 09:00
Processo nº 0801430-28.2020.8.18.0049
Francisco de Assis Teixeira Lima
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/05/2020 16:56
Processo nº 0801430-28.2020.8.18.0049
Francisco de Assis Teixeira Lima
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2025 09:13