TJPR - 0004213-04.2018.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Ricardo Augusto Reis de Macedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 13:07
Baixa Definitiva
-
31/05/2023 13:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
31/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BERNO
-
31/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA MARIA MARTOS BERNO
-
13/05/2022 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2022 22:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 16:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
10/03/2022 00:35
Pedido de inclusão em pauta
-
10/03/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/12/2021 15:45
Recebidos os autos
-
14/12/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 11:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2021 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 16:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2021 19:30
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/12/2021 19:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/11/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/11/2021 22:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 22:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 14:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/10/2021 14:09
Juntada de DOCUMENTO
-
17/08/2021 02:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BERNO
-
17/08/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE MARGARIDA MARIA MARTOS BERNO
-
10/08/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:43
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 03:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:38
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/07/2021 13:38
Recebidos os autos
-
22/07/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/07/2021 13:38
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/07/2021 11:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2021 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 07:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 16:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2021 16:35
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
01/06/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004213-04.2018.8.16.0194 Recurso: 0004213-04.2018.8.16.0194 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Compra e Venda Apelante(s): INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA Apelado(s): JOSE LUIZ BERNO MARGARIDA MARIA MARTOS BERNO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por INCONS CURITIBA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO SPE LTDA. (mov. 93.1) em face de sentença (mov. 75.1) que julgou improcedentes os pedidos formulados pela ora apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação está conexa a outra, proposta pelos recorridos JOSÉ LUIZ BERNO e MARGARIDA MARIA MARTOS BERNO em face da recorrente, nominada de “ação de indenização por lucros cessantes, danos materiais e morais” – autos nº. 0048703-21.2012.8.16.0001 – conforme noticiado pela apelante em sua petição inicial[1] e mencionado na sentença proferida pelo Magistrado “a quo”[2].
E no âmbito dessa referida demanda fora interposto recurso de apelação, o qual foi autuado e distribuído para esta 6ª Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, tendo sido tal recurso julgado em 22.06.2020, conforme se verifica da ementa a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO NOMINADA DE ‘INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES, DANOS MATERIAIS E MORAIS’ – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO 01 – INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – AFASTAMENTO – INACUMULATIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES – PRECEDENTE - RESP Nº 1.635.428/SC - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO – MERO DISSABOR – AUTORES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DO USO DO INCC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - DESCABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC PELO IGP-M NO PERÍODO POSTERIOR DO PRAZO MÁXIMO PREVISTO PARA ENTREGA DO IMÓVEL, COMPUTADO O PRAZO DE TOLERÂNCIA – ÍNDICE DE CORREÇÃO MENOS ONEROSO AOS COMPRADORES – PREVISÃO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELOS ADQUIRENTES - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO 02 – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA PARA PROCEDER À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – AFASTAMENTO – PRECEDENTE - RESP Nº 1551968 – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE CORRETAGEM – POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA QUITAÇÃO RECÍPROCA INSERIDA NO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES, JULGANDO-SE EXTINTA A DEMANDA – DESCABIMENTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DOS LUCROS CESSANTES E CLÁUSULA PENAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO INVERSA DA CLÁUSULA PENAL – IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE CUMULAÇÃO DA MULTA COM LUCROS CESSANTES – AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABIMENTO – PLEITO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE INCC PELO IGP-M NO PERÍODO POSTERIOR AO PRAZO DE TOLERÂNCIA ESTIPULADO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELOS COMPRADORES – PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DA TAXA DE INTERVENIÊNCIA E SERVIÇOS DE DESPACHANTE – DESCABIMENTO – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0048703-21.2012.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 22.06.2020) Assim, uma vez tendo julgado a aludida apelação cível, ficou o mencionado relator prevento para apreciar todos os demais recursos referentes ao feito principal, assim como em relação às ações conexas, nos termos do art. 178, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, abaixo transcrito: “Art. 178.
Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. (destaquei).
Desta forma, para que não se viole o princípio do juiz natural, deve ser observada a referida norma organizacional, redistribuindo-se a presente apelação cível.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Seção de Distribuição, para a redistribuição e encaminhamento do presente feito ao eminente Magistrado prevento, nos termos da fundamentação supra.
Curitiba, 11 de maio de 2021.
Desembargador Renato Lopes de Paiva [1] “Não obstante e a despeito disso, os Requeridos ingressaram com ação judicial contra a Requerente, distribuída perante a 23ª Vara Cível de Curitiba, sob o número 0048703-21.2012.8.16.0001 (doc. anexo), pretendendo obter a reparação pelos danos materiais e morais, causados em decorrência do atraso na entrega da obra, postulando, inclusive, o congelamento do saldo devedor”. [2] “Depreende-se que a parte autora pretende, ainda que parcialmente e por via oblíqua, prolação de decisão em sentido contrário ao que foi decidido nos autos de indenização sob n. 0048703-21.2012.8.16.0001, providência vedada na via ora eleita”. -
12/05/2021 17:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
12/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/05/2021 17:42
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
12/05/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:39
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
11/05/2021 18:57
Alterado o assunto processual
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13/04/2021 21:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 13:17
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
28/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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