TJPI - 0800228-92.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:31
Baixa Definitiva
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12/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 10/06/2025 23:59.
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23/05/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 05:24
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800228-92.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE JESUS FONTENELE DE SOUSA REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob a alegação de contratação não reconhecida de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário.
A parte ré apresentou contestação instruída com cópia do contrato firmado digitalmente, contendo os dados pessoais da parte autora, selfie para comprovação de identidade, bem como documentos pessoais, e comprovante de transferência bancária (TED) com destinação à conta indicada como de titularidade do autor.
Intimada a apresentar réplica, a parte autora apenas requereu o julgamento antecipado da lide Os autos vieram conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e TED.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
A controvérsia cinge-se à existência e validade da contratação de empréstimo consignado entre as partes.
O banco réu comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
O contrato foi assinado eletronicamente, com uso de mecanismos de segurança que incluem autenticação por selfie, e apresenta detalhamento das condições pactuadas.
Ademais, restou demonstrado o depósito do valor contratado por meio de TED à conta da parte autora, o que reforça a ocorrência do negócio jurídico.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “É válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante assinatura digital e comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade do contratante, ainda que ausente o contrato físico com firma manual.” (STJ, AgInt no REsp 2065014/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/11/2023, DJe 09/11/2023).
Comprovada, portanto, a existência e validade da contratação, inexiste ilicitude nos descontos realizados, sendo indevidos os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Após, proceda-se o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
BURITI DOS LOPES-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
18/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 10:03
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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