TJPI - 0000006-85.2015.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000006-85.2015.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO PEDRO DO PIAUI - PI REU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO PEDRO DO PIAUÍ, 21 de julho de 2025.
GEYSLANNE APARECIDA FONTENELE DOS SANTOS Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
21/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 20:32
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 04:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI em 18/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 05:31
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí DA COMARCA DE SãO PEDRO DO PIAUÍ Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000006-85.2015.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE SAO PEDRO DO PIAUI - PI REU: MUNICIPIO DE SAO PEDRO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ (SINDSERM) e FEDERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos.
A exordial (ID 8339654, págs. 02–16) foi proposta na condição de substituição processual dos professores da rede municipal de ensino fundamental que estavam em efetivo exercício entre 2000 e 2006, período em que, segundo os autores, a União deixou de repassar corretamente os valores de complementação do FUNDEF.
Apontam que, após decisão transitada em julgado proferida pela Justiça Federal, nos autos nº 2005.40.00.006413-5, foi determinado o pagamento de diferenças ao Município, resultando na expedição do precatório nº 0086560-74.2013.4.01.9198, no valor de R$ 10.288.098,70.
Sustentam que, por força do art. 60, §5º, do ADCT, 60% desse montante deveriam ser destinados à remuneração dos docentes, o que não teria sido observado pela municipalidade.
Requerem, liminarmente, o bloqueio de R$ 8.336.164,50 junto à Caixa Econômica Federal e, no mérito, a condenação do Município ao pagamento proporcional dos 60% do valor recebido aos professores ativos entre 2000 e 2006, conforme a remuneração da época, além da apresentação da lista nominal dos profissionais em exercício nesse período.
Em despacho (ID 8339654, p. 115), foi determinada a citação do réu para apresentar extratos bancários da conta da Caixa Econômica Federal onde os valores do precatório teriam sido depositados, bem como a requisição direta da documentação à própria agência.
Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público.
Em nova petição (ID 8339654, págs. 130–131), os autores relataram que os valores já haviam sido transferidos à conta nº 58.022-8, agência 2658-1 do Banco do Brasil, em Teresina/PI, conforme decisão da Justiça Federal.
Alegaram que o Município teria efetuado diversos saques, reduzindo os valores, e reiteraram o pedido de bloqueio sobre o novo saldo.
O pedido foi acolhido em parte (ID 8339654, págs. 138–139), redirecionando-se o bloqueio à nova conta do Banco do Brasil, e determinando-se a citação do Município para apresentar os extratos atualizados, além da requisição dos mesmos ao banco.
Após isso, os autos retornariam ao Ministério Público.
O Parquet (ID 8339654, págs. 170–171) opinou favoravelmente ao pedido de bloqueio, considerando a medida razoável para garantir a correta aplicação de 60% dos recursos aos profissionais do magistério.
Destacou a ausência de dotação orçamentária específica para uso diverso dos recursos e a incidência de rendimentos sobre o saldo, o que afastaria prejuízos imediatos à municipalidade.
O SINDSERM reiterou o pedido de sequestro imediato (ID 8339654, págs. 178–181), alegando má-fé do Município e desvio de finalidade, com base em extratos que apontavam saques superiores a R$ 1.181.000,00 e intenção de utilizar outros R$ 3.340.000,00, comprometendo cerca de R$ 4.521.118,40 do total.
Invocou ainda orientação do MEC/FNDE e do TCE/PI (Processo TC/006160/2015), que reforçavam a destinação mínima de 60% à remuneração dos docentes ativos no período em análise.
O pedido de liminar foi indeferido em decisão de ID 8339654, págs. 211–212, sob o fundamento de que a instrução do feito deveria ser concluída previamente.
Foram determinadas diligências, incluindo o envio de ofício ao TCE-PI e ao Banco do Brasil para obtenção de extratos entre 01/02/2015 a 14/08/2015.
Posteriormente (ID 8339654, págs. 223–225), o Município alegou não ter sido regularmente citado para apresentação de contestação, o que teria acarretado nulidade processual.
Requereu o chamamento do feito à ordem e o cancelamento da audiência preliminar designada.
O pedido foi acolhido (ID 8339654, p. 253), e o Município foi devidamente citado.
Na contestação (ID 8339662, págs. 02–40), o Município levantou preliminares de ilegitimidade ativa do sindicato, sob o argumento de ausência de registro sindical válido, e de ilegitimidade ad causam, uma vez que os autores não teriam figurado na ação originária contra a União.
No mérito, defendeu que os valores do precatório têm natureza indenizatória, de titularidade exclusiva do ente municipal, sem obrigatoriedade legal de repasse aos professores, especialmente por não se tratar de verba salarial.
Sustentou ainda que a aplicação em ações educacionais genéricas, como abonos, construção de escolas e pagamento de salários em atraso, estaria de acordo com os comandos legais e com a coisa julgada da sentença federal.
O Ministério Público (IDs 8339667 e 8339669) manifestou-se pela incompetência da Justiça Estadual, citando a decisão cautelar do TCU nos autos TC nº 020.079/2018-4, que determinava a suspensão de repasses do FUNDEF a professores até decisão de mérito.
Fundamentou-se no art. 26 da Lei nº 11.494/2007 e na Súmula 150 do STJ, requerendo remessa à Justiça Federal.
Por meio do despacho de ID 17079002, determinou-se a intimação da União Federal, via Procuradoria, para se manifestar sobre eventual interesse jurídico na causa.
Em resposta (ID 24424731), a Procuradoria da Fazenda Nacional afirmou que não há interesse da União no feito e que, por se tratar de controvérsia não tributária, a competência de representação judicial seria da Procuradoria-Geral da União.
Requereu sua exclusão da autuação.
O Ministério Público Estadual (ID 30880168) corroborou a manifestação da Procuradoria da Fazenda Nacional, pugnando pela intimação da PGU, conforme os termos sugeridos.
Em seguida, a UNIÃO, por meio da AGU (ID 37778952), declarou expressamente não possuir interesse em integrar a lide.
Nas alegações finais (ID 62319881), o Município reiterou as preliminares anteriormente suscitadas e reafirmou que os valores do precatório judicial são indenizatórios e não salariais, resultantes de decisão favorável ao ente municipal, cuja destinação deve seguir os ditames da sentença transitada em julgado e da legislação federal.
Ressaltou a legalidade dos gastos já realizados, os quais teriam sido voltados à educação e prestados à sociedade.
Defendeu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência total da demanda, com condenação dos autores ao pagamento de custas e honorários.
Por fim, o Ministério Público, em seu parecer final (ID 64382258), reiterou seu entendimento pela procedência do pedido inicial e pelo deferimento do bloqueio dos valores pleiteados, reafirmando os fundamentos anteriormente apresentados em manifestação anterior. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos encontram-se devidamente instruídos e maduros para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, já estando presentes nos autos os elementos necessários à formação do convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas.
A presente ação ordinária de obrigação de fazer tem como cerne a discussão acerca da correta destinação de valores recebidos pelo Município de São Pedro do Piauí, oriundos de precatório judicial (nº 0086560-74.2013.4.01.9198) expedido para o pagamento de complementação de verbas do extinto Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF.
A quantia, no montante superior a dez milhões de reais, foi objeto de decisão judicial transitada em julgado no bojo da ação movida pelo Município contra a União (processo nº 2005.40.00.006413-5), em virtude de repasses inferiores aos devidos entre os anos de 2000 e 2006.
A controvérsia reside, portanto, na interpretação da destinação legal e constitucional de tais recursos, especialmente quanto à obrigatoriedade de aplicação de 60% do montante na valorização dos profissionais do magistério, conforme previsão expressa do §5º do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, dispositivo este vigente à época dos fatos geradores da obrigação.
Segundo referido dispositivo: “Os recursos a que se referem os §§ 2º e 3º serão destinados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – FUNDEF, instituído na forma da Lei, e serão aplicados na forma prevista no art. 60, §5º, do ADCT, sendo no mínimo 60% destinados à remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício.” É de se destacar, desde logo, que a natureza da verba, ainda que percebida por força de decisão judicial e sob a forma de precatório, mantém seu vínculo com a finalidade legal e constitucional para a qual foi originariamente instituída.
A destinação legal dos recursos do FUNDEF, inclusive os recebidos de forma tardia, é matéria pacífica tanto na jurisprudência quanto na doutrina especializada.
Com efeito, ensina José dos Santos Carvalho Filho: “A vinculação de receita pública à determinada finalidade, quando prevista na Constituição, reveste-se de caráter cogente, não podendo o gestor público, a pretexto de discricionariedade, alterar-lhe o destino, sob pena de responsabilização.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 34. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2021, p. 982) Em igual sentido, leciona a Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Quando a Constituição destina parcela de receita a determinada atividade, tal como a educação ou a saúde, essa vinculação é obrigatória e a sua inobservância constitui infração ao princípio da legalidade orçamentária, podendo, inclusive, caracterizar ato de improbidade administrativa.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 36. ed.
São Paulo: Atlas, 2023, p. 668) A jurisprudência dos tribunais superiores, inclusive, tem reconhecido reiteradamente que o desvio de finalidade na aplicação de recursos vinculados à educação pode ensejar responsabilização administrativa, civil e até penal dos gestores públicos, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária.
A jurisprudência do Tribunal de Contas da União, órgão com competência constitucional para fiscalização da aplicação dos recursos federais transferidos aos entes subnacionais, também tem se posicionado reiteradamente no sentido de que os valores recebidos em razão de complementações do FUNDEF, ainda que tardiamente, mantêm a vinculação original, devendo ser aplicados conforme a previsão legal vigente no período de competência do repasse.
O Acórdão TCU nº 1962/2017 – Plenário, bem como o Acórdão 1824/2017 – Plenário, reafirmam esse entendimento.
Aliás, nos próprios autos consta manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí (Processo TC/006160/2015), a qual, em consonância com a orientação do TCU, recomenda expressamente a aplicação mínima de 60% dos recursos recebidos com precatórios do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério, sob a forma de abono, proporcional ao tempo de serviço no período de 2000 a 2006.
A tese ventilada pelo Município de que os valores têm natureza indenizatória e, por isso, seriam desvinculados das regras de aplicação do FUNDEF não encontra amparo legal.
Ainda que os recursos tenham sido percebidos em momento posterior, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, trata-se de verba pública de natureza vinculada, cuja finalidade é constitucionalmente definida.
O fato de a sentença da Justiça Federal não ter especificado a vinculação tampouco afasta a obrigatoriedade constitucional, uma vez que o objeto da ação originária era a recomposição dos repasses do FUNDEF, cujo regime jurídico não pode ser modificado por decisão judicial que não o tenha feito de forma expressa.
No presente caso, restou documentalmente comprovado que o Município de São Pedro do Piauí, apesar de ter recebido os recursos, não procedeu à destinação proporcional de 60% aos professores que estavam em efetivo exercício na educação fundamental durante o período de 2000 a 2006.
Ao revés, constam nos autos indícios de utilização diversa dos recursos, conforme extratos bancários, projeto de lei encaminhado à Câmara Municipal e movimentações na conta vinculada, o que reforça a necessidade de atuação judicial para salvaguardar o direito dos profissionais substituídos.
Sendo assim, demonstrado o direito dos autores, a existência de norma constitucional e legal impondo a vinculação, a omissão do Município quanto ao rateio proporcional, e o risco de comprometimento dos valores por desvio de finalidade, impõe-se o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER a obrigação do Município de São Pedro do Piauí de aplicar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos valores recebidos por força do precatório n.º 0086560-74.2013.4.01.9198, relativos à complementação do FUNDEF, no pagamento, a título de abono, aos professores da rede municipal de ensino fundamental que estavam em efetivo exercício no período de 2000 a 2006, proporcionalmente ao tempo de atuação de cada servidor no referido intervalo; DETERMINAR que o Município apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, a relação nominal de todos os profissionais do magistério em efetivo exercício entre os anos de 2000 e 2006, com as respectivas cargas horárias, vencimentos e períodos de atuação, a fim de viabilizar a liquidação e futura execução do valor devido a cada docente; CONDENAR o Município de São Pedro do Piauí ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observando-se eventual liquidação do julgado.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, caput e §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 2 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
18/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 10:03
Sentença confirmada
-
01/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:55
Juntada de Petição de cota ministerial
-
12/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 04:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 08:49
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 08:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 08:01
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 07:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2022 01:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 19/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 06/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
08/04/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 07:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 09:27
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:51
Distribuído por sorteio
-
12/02/2020 14:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 14:07
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/09/2018 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
11/09/2018 08:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
11/09/2018 07:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/09/2018 13:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/07/2018 08:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
11/07/2018 10:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/07/2018 10:20
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-05-10.
-
09/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2018 08:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/05/2018 07:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
08/05/2018 08:39
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/05/2018 10:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/12/2017 12:21
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
11/12/2017 08:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/11/2017 12:45
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 07:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/06/2017 06:49
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/05/2017 11:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
29/03/2017 11:19
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/12/2016 10:55
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2016 11:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/11/2016 11:12
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
18/11/2016 10:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2016 14:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/10/2016 10:42
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
12/09/2016 14:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2016 14:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2016 08:18
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/05/2016 09:32
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
20/05/2016 09:19
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
17/03/2016 08:31
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
15/03/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-03-15.
-
14/03/2016 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2016 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
09/03/2016 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
02/03/2016 13:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
25/02/2016 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2016 09:31
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
28/01/2016 13:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/01/2016 11:20
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2016-01-26 12:00 FÓRUM.
-
27/01/2016 11:14
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2016-01-26 12:00 FÓRUM.
-
27/01/2016 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2016 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
11/12/2015 09:04
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2015 11:39
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2015 11:59
Autos entregues em carga ao RENATO COELHO DE FARIAS.
-
30/11/2015 11:57
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
26/11/2015 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2015 09:23
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/08/2015 12:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
18/08/2015 12:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/08/2015 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2015 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
14/08/2015 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2015 11:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/08/2015 11:16
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
13/08/2015 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2015 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2015 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
16/07/2015 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
16/07/2015 08:59
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
16/07/2015 08:50
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/07/2015 08:47
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
16/07/2015 08:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
16/07/2015 08:23
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2015 08:12
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/05/2015 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2015 08:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2015 08:08
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
24/04/2015 08:07
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
23/04/2015 08:36
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
23/04/2015 08:29
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
23/04/2015 08:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2015 09:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/01/2015 09:00
Distribuído por sorteio
-
08/01/2015 09:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2015
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0759949-67.2022.8.18.0000
Joao Roseno dos Santos
Estado do Piaui
Advogado: Jose Gilson Amorim Ribeiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2022 08:24
Processo nº 0801756-18.2021.8.18.0060
Janaina da Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/10/2021 21:25
Processo nº 0800550-50.2021.8.18.0033
Maria do Amparo da Silva Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/10/2024 10:11
Processo nº 0801756-18.2021.8.18.0060
Janaina da Costa
Equatorial Piaui
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2024 09:20
Processo nº 0800550-50.2021.8.18.0033
Maria do Amparo da Silva Santos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Rychardson Meneses Pimentel
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2021 09:59