TJPI - 0862436-15.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862436-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: J.
G.
D.
S.
A., MARCELA DE SENA ROSA SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Jhenyffer Gabriele de Sousa Araújo, representada por sua mãe, em face de Banco C6 Consignado S/A, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
A autora sustenta jamais ter contratado o serviço objeto do desconto realizado em seu benefício previdenciário, afirmando que se trata de fraude.
Requer, portanto, a nulidade do contrato nº 010119166291, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré por danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo, ante a ausência de elementos suficientes que demonstrassem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação e juntou aos autos documentos comprobatórios da contratação: contrato de empréstimo devidamente assinado por meio eletrônico, com procedimento de biometria facial (selfie), além de comprovante de transferência dos valores contratados via TED para conta de titularidade da autora.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e se utilizando de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO Em se tratando de relação de consumo e havendo a impossibilidade de a requerente fazer prova negativa da não contratação do serviço ora questionado, caberia à empresa requerida demonstrá-lo.
E, nesse aspecto, obteve sucesso em seu intento.
Repousa nos autos o contrato devidamente assinado, pela parte autora, na forma eletrônica, autenticada por meio de biometria facial (selfie) e geolocalização.
A foto e os dados constantes do contrato condizem com aqueles constantes do documento pessoal do requerente.
Ainda, observo que há comprovação de que os valores do negócio foram efetivamente depositados na conta da parte autora, conforme comprovantes DOC/TEC, ID 69741316 e 69741323, sendo certo que se aproveitou dos recursos, deles fazendo uso.
Tais elementos, em especial a captura da imagem facial (selfie) no momento da contratação e a efetiva transferência dos valores para conta bancária da autora, afastam a tese de inexistência de contratação.
Com efeito, a jurisprudência tem reconhecido a validade da contratação eletrônica quando cumpridos os requisitos mínimos de segurança e rastreabilidade.
No caso, a apresentação do contrato com registro biométrico e a TED comprovam não apenas a celebração, mas também o recebimento dos valores pela autora.
Não se vislumbra, pois, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço a justificar a anulação do negócio jurídico.
Quanto à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a presença de cobrança indevida e má-fé do fornecedor — circunstância inocorrente no caso sub judice.
Também não há que se falar em danos morais, uma vez que não restou configurada conduta ilícita por parte do banco.
O mero aborrecimento decorrente da contratação de produto ou serviço financeiro regularmente formalizado, com ciência do consumidor e liberação dos valores, não enseja indenização.
Logo, tendo a parte requerida cumprido com o ônus que lhe é próprio (artigo 373, II do Código de Processo Civil), constata-se que a relação jurídica foi devidamente comprovada, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, sendo que a cobrança fica suspensa, a teor do art.98, §3°, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registrada eletronicamente pelo sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
30/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0862436-15.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: J.
G.
D.
S.
A., MARCELA DE SENA ROSA SOUSA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal (Art. 96, ítem XIV, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023).
TERESINA, 19 de maio de 2025.
ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/12/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
20/12/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000206-77.2016.8.18.0098
Claudiane Rocha Silva Pinho
Municipio de Murici dos Portelas
Advogado: Cicero de Sousa Brito
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/06/2016 09:01
Processo nº 0805853-12.2022.8.18.0065
Banco Bradesco S.A.
Hilda Alves de Oliveira
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/10/2024 10:35
Processo nº 0800760-66.2024.8.18.0140
Joana Maria Soares da Silva Vieira
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/03/2025 16:05
Processo nº 0805853-12.2022.8.18.0065
Hilda Alves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2022 21:01
Processo nº 0750641-02.2025.8.18.0000
Banco do Brasil SA
Marcelo do Egito Coelho
Advogado: Leonardo Airton Pessoa Soares
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2025 13:59